sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Instrutor de curso livre de idiomas tem direito às vantagens da categoria dos professores

O enquadramento sindical se faz pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo no caso de empregado integrante de categoria profissional diferenciada. Se o objeto social da empregadora é o ensino da língua inglesa e o empregado atua no ensino aos alunos do curso de idiomas, ele deve ser enquadrado como professor. Esse foi o entendimento manifestado pelo juiz Jessé Cláudio Franco de Alencar, titular da 22ª Vara de Belo Horizonte, ao analisar o caso de um instrutor de escola de idiomas, que pediu as vantagens próprias da categoria dos professores.



Na defesa, a ré argumentou não ser uma escola e não possuir em seus quadros qualquer professor, sendo o método de aprendizado diferenciado para os alunos. Mas o juiz sentenciante não acatou esses argumentos. Segundo verificou, o próprio objeto social da reclamada consiste, entre outros, na promoção do ensino da língua inglesa, cursos de idiomas, treinamentos, assessoria e consultoria relacionados ao desenvolvimento da língua estrangeira. Além disso, a própria reclamada se auto identificou como escola em diversas ocasiões e sustentou em boa parte da defesa que adota um método diferenciado para seus alunos.



Somado a isso, a Convenção Coletiva firmada entre o Sindicato dos Professores e o Sindilivre-idiomas define cursos de idiomas como sendo o estabelecimento que ministra o ensino de idiomas e não depende de autorização dos órgãos públicos de ensino para funcionar. No documento, o professor é definido como o responsável pela ministração de aulas de idiomas, com duração máxima de 60 minutos, para turma ou aluno individual.



Diante desse contexto, o magistrado entendeu que se o próprio estabelecimento não necessita de autorização para funcionar, também não há razão para se exigir qualquer tipo de registro do professor para ministrar aulas. Basta capacitação específica para a disciplina ministrada - e isso o reclamante possuía. Baseando-se nas declarações das testemunhas, o juiz concluiu que a reclamada é sim uma instituição de ensino, ainda que se trate de um curso livre de idioma. Por sua vez, o reclamante é um professor, já que tirava dúvidas, praticava conversação, corrigia trabalhos, dentre outras atividades.



Ora, só quem proporciona algum tipo de aprendizado a alunos pode ser considerada uma instituição de ensino, e a pessoa que interage com os alunos, transmitindo conhecimentos, seja tirando dúvidas, aplicando provas e avaliando o nível de evolução dos mesmos, é professor. Não é o método utilizado pela instituição de ensino que vai caracterizar ou não o professor, mas, sim, se, conceitualmente, há uma relação de ensino e aprendizado entre mestre e aluno, destacou o julgador.



Dessa forma, entendendo que o reclamante é representado pelo Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro) e a reclamada pelo Sindicato dos Cursos Livres de Idiomas do Estado de Minas Gerais (Sindilvire-idiomas-MG), o juiz sentenciante reconheceu ao reclamante os benefícios da categoria dos professores. (RO 0001569-15.2010.5.03.0022)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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