sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Ministério Público alerta consumidores sobre troca de produtos duráveis

Com a proximidade das festas de fim de ano - normalmente acompanhadas de muitas compras - é importante que o cidadão conheça os seus direitos. A Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor (Prodecon) chama a atenção para os prazos estabelecidos pelas empresas fornecedoras de produtos de consumo duráveis, pois os critérios para troca, quando constatado algum defeito, são definidos por lei e devem ser respeitados. O órgão vem atuando nos casos em que são constatadas alterações na política de troca por parte dos fornecedores que possam prejudicar os consumidores.



Uma das características da garantia estabelecida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) é a imposição de solidariedade entre os fornecedores que integram a fabricação, distribuição e comercialização de produtos, de modo que, quando houver vício do produto (característica que o torna impróprio para o consumo, diminui o seu valor ou está em desacordo com as informações de oferta ou mensagem publicitária), o consumidor pode exigir a troca do bem, a devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço tanto do fabricante quanto do comerciante.



Em resposta à ação coletiva ajuizada pela Prodecon, com pedido de liminar, contra a política de troca de produtos da empresa Ponto Frio, a 20ª Vara Cível de Brasília condenou a empresa a atender a pretensão de troca dos consumidores, pois ficou constatado que a política adotada pela empresa ofendia o CDC, em especial a disciplina relativa à garantia legal, artigos 18 e 26.



Com a decisão, nos termos da lei e dos prazos legais, a empresa está obrigada a realizar a troca dos produtos que apresentam vício, sem acréscimo de restrições, para todos os clientes do DF. A pena em caso de desrespeito à decisão é de multa no valor de R$ 2 mil por cada infração cometida.



O promotor de Justiça Leonardo Roscoe Bessa afirma que a decisão tem eficácia imediata, logo, os clientes do Ponto Frio podem exigir o direito de troca junto à empresa sem precisar previamente contatar a assistência técnica. A Prodecon considera casos assim como uma linha de frente de atuação na defesa dos direitos do consumidor e investiga outras organizações suspeitas da mesma prática, completa.



A ação foi ajuizada em 2007, depois que a Prodecon teve acesso a uma vasta lista de reclamações no Procon sobre a política de trocas da empresa Ponto Frio. As principais restrições impostas aos consumidores eram: 1) limitação temporal de 72 horas; 2) limitação relativa a defeito técnico não corrigido, ou seja, exigência de que o produto tenha sido levado pelo menos duas vezes para a assistência técnica (pelo mesmo defeito) ou que tenha permanecido por prazo superior a 30 dias consecutivos na assistência; 3) limitação relativa a deficiência de assistência técnica, ou seja, o consumidor só é atendido diretamente quando não existir assistência autorizada do fornecedor num raio de 50 km.



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É absolutamente ilegal o fornecedor exigir que o consumidor procure primeiro o fabricante ou a assistência técnica em caso de defeito do produto, pois o cliente poderá, sempre, dirigir-se tanto ao estabelecimento que lhe vendeu o produto (comerciante) quanto ao fabricante (por meio de assistência técnica credenciada) para exigir seus direitos (troca, devolução do dinheiro ou abatimento proporcional do preço).



O Código de Defesa do Consumidor estabelece que os produtos inseridos no mercado devem possuir qualidade compatível com sua finalidade. Independente de eventual concessão de garantia de fábrica (contratual), existem deveres de troca do bem caso apresente problemas nos prazos legalmente estabelecidos (prazo mínimo de 90 dias para bens duráveis), como devolução dos valores ou abatimento proporcional do preço. A garantia legal não deve ser confundida com a garantia concedida pelo fabricante.



Nº do Processo: 2008.01.1.163907-7



Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

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