quinta-feira, 22 de dezembro de 2011

Quinta Câmara confirma legitimidade do Ecad

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu parcialmente o Recurso de Apelação nº 3992/2011, interposto pelo Círculo Militar de Cuiabá no sentindo de questionar a legitimidade e a unilateralidade da fixação dos direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Consta dos autos que o Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá proferiu sentença nos autos de uma medida cautelar movida pelo Ecad contra o Circulo Militar, extinguindo o processo, por considerar que o depósito realizado pela sociedade recreativa de 10% do faturamento do Baile do Havaí satisfez o objeto da ação, garantindo o percebimento dos direitos autorais correlatos. Insatisfeito com a decisão, o clube interpôs recurso de apelação, no qual também alegou que a rejeição das pretensões do Ecad deveria ensejar a improcedência da demanda e a inversão dos encargos sucumbenciais.

Em seu voto, o relator da ação, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, explicou que se encontra consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) o papel do Ecad. “A execução ou transmissão de composição musical por terceiro obriga ao pagamento de direitos autorais, havendo ou não cobrança de ingressos com lucro direto, já que a utilização de tais expedientes certamente trará um lucro indireto, com a valorização do ambiente correspondente”, destacou.

A câmara julgadora, formada ainda pelos desembargadores Marcos Machado (revisor) e Sebastião de Moraes Filho (vogal), considerou que a sociedade recreativa é devedora dos direitos autorais quando em eventos festivos que promove há execução de composição musical. “Os valores cobrados pelo Ecad são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados”.

Nesse recurso, o Círculo Militar também pleiteou a improcedência da demanda e a inversão dos encargos sucumbenciais, sob alegação de que a suspensão liminar do evento e a efetivação do depósito de R$ 9 mil a título de direitos autorais haviam sido pleiteadas, entretanto, a realização do evento foi mantida e o quantum devido foi fixado em R$ 4.490.

Contudo, para o relator, mesmo que o valor depositado tenha sido menor que o valor estimado pelo escritório, o Ecad logrou êxito em sua pretensão no momento em que os direitos autorais do referido evento (estimado em 10% do faturamento bruto do evento) foi depositado em juízo, sendo irrelevante a realização do evento, ou a redução do valor nominal estimado, quando o percentual perseguido é efetivamente atingido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

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