Um empregado de Furnas Centrais Elétricas S.A foi dispensado sem justa causa e depois conseguiu na justiça o reconhecimento da ilegalidade da dispensa e o direito à reintegração no emprego. Contudo, faleceu antes de ser reintegrado. A viúva então entrou na justiça, postulando o pagamento da indenização correspondente ao seguro de vida contratado pela ex-empregadora. A juíza sentenciante deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao valor do seguro, por entender que a dispensa ilegal impediu seu recebimento pela viúva. A decisão foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle.
Em seu recurso, a ex-empregadora insistiu na tese de que o seguro somente poderia ser pago pela empresa de previdência complementar. Além do que, o seguro deixou de ser pago com a rescisão contratual e, por isso, o trabalhador perdeu o direito à indenização. Mas o relator não se convenceu. Para ele, o reconhecimento do direito à estabilidade implicou o restabelecimento de todos os benefícios do contrato de trabalho, inclusive o seguro de vida contratado pela empregadora. O trabalhador era beneficiário do seguro quando faleceu, ficando sua viúva com direito à indenização prevista em contrato.
A responsabilidade pelo não recebimento do seguro pela viúva do trabalhador após seu falecimento foi atribuída exclusivamente à ex-empregadora, excluindo as empresas seguradoras. Ao dispensar ilicitamente o seu empregado, a primeira Ré impossibilitou que a sua cônjuge tivesse acesso ao mencionado benefício, razão pela qual à mesma cumpre arcar com a indenização a que faria jus a Autora caso a dispensa irregular não houvesse sido perpetrada, ponderou o julgador. Por essas razões, o magistrado entendeu que a ex-empregadora deve arcar com o pagamento de indenização substitutiva ao valor do seguro de vida.
Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização no valor de 7,5 vezes o salário nominal do ex-empregado à época do falecimento. (RO 0000257-53.2011.5.03.0156)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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