sexta-feira, 16 de dezembro de 2011

Viúva de trabalhador que morreu antes da reintegração ao emprego receberá indenização do seguro de vida

Um empregado de Furnas Centrais Elétricas S.A foi dispensado sem justa causa e depois conseguiu na justiça o reconhecimento da ilegalidade da dispensa e o direito à reintegração no emprego. Contudo, faleceu antes de ser reintegrado. A viúva então entrou na justiça, postulando o pagamento da indenização correspondente ao seguro de vida contratado pela ex-empregadora. A juíza sentenciante deferiu o pedido e condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva ao valor do seguro, por entender que a dispensa ilegal impediu seu recebimento pela viúva. A decisão foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG, que acompanhou o voto do desembargador Márcio Ribeiro do Valle.



Em seu recurso, a ex-empregadora insistiu na tese de que o seguro somente poderia ser pago pela empresa de previdência complementar. Além do que, o seguro deixou de ser pago com a rescisão contratual e, por isso, o trabalhador perdeu o direito à indenização. Mas o relator não se convenceu. Para ele, o reconhecimento do direito à estabilidade implicou o restabelecimento de todos os benefícios do contrato de trabalho, inclusive o seguro de vida contratado pela empregadora. O trabalhador era beneficiário do seguro quando faleceu, ficando sua viúva com direito à indenização prevista em contrato.



A responsabilidade pelo não recebimento do seguro pela viúva do trabalhador após seu falecimento foi atribuída exclusivamente à ex-empregadora, excluindo as empresas seguradoras. Ao dispensar ilicitamente o seu empregado, a primeira Ré impossibilitou que a sua cônjuge tivesse acesso ao mencionado benefício, razão pela qual à mesma cumpre arcar com a indenização a que faria jus a Autora caso a dispensa irregular não houvesse sido perpetrada, ponderou o julgador. Por essas razões, o magistrado entendeu que a ex-empregadora deve arcar com o pagamento de indenização substitutiva ao valor do seguro de vida.



Com esses fundamentos, a Turma manteve a condenação da ex-empregadora ao pagamento de indenização no valor de 7,5 vezes o salário nominal do ex-empregado à época do falecimento. (RO 0000257-53.2011.5.03.0156)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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