A simples alegação de que o valor fixado compromete a subsistência do alimentante, sem a efetiva comprovação, não se constitui em motivo, por si só, capaz de autorizar a redução dos alimentos fixados. Este foi o posicionamento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso nos autos de uma ação de reconhecimento de união estável concomitante com pedido de pensão alimentícia, interposta por um pai que não conseguiu comprovar que não tinha condições de arcar com a pensão dos filhos menores.
O recurso foi interposto contra decisão que determinou o pagamento de R$1.098,80, a título de alimentos provisionais, em favor dos filhos menores. O apelante sustentou que atua no ramo de calhas de modo informal, ou seja, não teria firma legalmente constituída. Aduziu também que a casa indicada na ação como sendo sua empresa, trata-se, na verdade, da residência de sua genitora. Alegou que seus recursos financeiros não suportariam a obrigação imposta. Juntou termo do Conselho Tutelar de Cuiabá, no qual as partes acordaram com pensão de R$250,00 para os filhos. Disse ainda que os alimentos deveriam ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, cujo binômio não teria sido observado. Acrescentou ser dever de ambos os pais propiciar a subsistência dos filhos. Pugnou pelo provimento do recurso a fim de suspender a decisão que determinou o pagamento, para manter o valor anteriormente acordado.
O relator do agravo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, assinalou ser indiscutível o dever que os pais têm na contribuição do sustento e demais necessidades da prole, de acordo com a possibilidade de cada um. Ressaltou o binômio necessidade/possibilidade, cuja aplicação é aferida de acordo com a situação fática trazida à consideração do julgador. Conforme o magistrado, competia ao agravante fazer prova cabal de seu rendimento mensal, o que não foi encontrado. Além disso, o magistrado assinalou que a pretensão pela manutenção do valor de R$ 250,00 não teria como ser acolhida, especialmente porque os gastos com a criação dos filhos advindo da união do casal superam esse valor.
Assim, diante da ausência de provas robustas acerca da incapacidade financeira do alimentante, considerou imperativo manter os alimentos em R$1.098,80. Decisão unânime composta pelos votos dos desembargadores José Ferreira Leite, primeiro vogal, e Juracy Persini, segundo vogal.
Fonte: Tribunal de Justiça Mato Grosso
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