Uma mulher que sofreu uma queda em uma pista de patinação do Condomínio Itaupower Shopping, em Belo Horizonte, deverá ser indenizada por danos materiais e em R$12.750,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
C.R. conta que, em janeiro de 2006, patinava no gelo e que uma menina entrou em sua frente e na de seu companheiro provocando colisão, queda e ferimento em sua perna. Segundo ela, os funcionários agiram como se fossem médicos, apalpando-lhe e perguntando-lhe sobre a existência de dores; e, de forma inadequada e improvisada retiraram-na da pista e colocaram-na sentada em um banco, onde permaneceu por um tempo considerável. Afirma ainda que “retiraram-lhe os patins sem nem mesmo saber o que realmente havia acontecido com a sua perna”.
A mulher afirma que foi levada para o hospital em um carro particular e em razão da gravidade das lesões, foi encaminhada à internação, após emitir um cheque de R$1 mil. Valor este que não foi reembolsado. As demais despesas com a cirurgia foram pagas pelos responsáveis.
Além destes danos, C.R. disse ainda que teve que cancelar uma viagem de estudos a Londres, que ficou impedida de andar normalmente, que sofreu danos estéticos, que teve prejuízo de salário ao ficar afastada por licença e que sofreu outros danos materiais como consultas médicas, exames e compra de medicamentos, por exemplo, e ainda danos morais.
O réu que disponibilizava a pista de patinação e os equipamentos de proteção (cotoveleira e capacete) disse que “não tem como garantir que durante a patinação não ocorram quedas, porque são inerentes a tal prática” e que a estudante assumiu os riscos ao comprar o ingresso para patinar.
O Itaupower Shopping alega que a culpa é exclusiva da própria vítima e que como ela ficou consciente após o acidente, ela poderia ter solicitado o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). “Se não concordava com os meios utilizados pelos funcionários, poderia recusar aquele tipo de socorro e chamar uma ambulância”. Afirma ainda que não lhe foi imposto qualquer tipo de conduta ou atendimento contra a sua vontade”.
A Chubb do Brasil, companhia de seguro do estabelecimento, disse que “o acidente somente pode ser atribuído à vítima e ao seu namorado que caiu em cima da sua perna”. Alega ainda que não há provas da existência de danos morais.
O juiz de 1ª Instância condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$20mil, mais os danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pela vítima. O juiz não reconheceu os danos estéticos.
Todas os envolvidos recorreram da sentença e o relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que os valores referentes aos danos materiais estão corretos, reformou apenas o valor da indenização por danos morais que ficou estabelecido em R$12.750, por considerar que o valor arbitrado pelo juiz foi excessivo. Segundo ele, “deve ser considerada toda a situação vivenciada pela autora em decorrência da má prestação do serviço, sem que, contudo, cause enriquecimento ilícito”.
“Quanto aos danos morais, é passível de indenização a postura dos réus que, ao oferecerem o serviço de entretenimento à usuária, não lhe disponibilizaram os aparatos de segurança adequados a prevenir acidente ou, depois de ocorrido, não dispuseram de pronta e imediata assistência médica compatível”, afirmou o relator.
E concluiu que “não restam dúvidas de que os danos sofridos pela autora com o acidente em um momento que era para ser de lazer, a intervenção cirúrgica, o cancelamento de viagem ao exterior e todos os transtornos posteriores advindos do ocorrido atingem a sua órbita moral, causando-lhe constrangimentos que ultrapassam a esfera material e os meros aborrecimentos rotineiros”.
Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso Da Costa Côrtes concordaram com o relator.
Processo: 0760048-62.2006.8.13.0024
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
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