segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Queda em pista de gelo gera indenização

Uma mulher que sofreu uma queda em uma pista de patinação do Condomínio Itaupower Shopping, em Belo Horizonte, deverá ser indenizada por danos materiais e em R$12.750,00 pelos danos morais sofridos. A decisão é da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).



C.R. conta que, em janeiro de 2006, patinava no gelo e que uma menina entrou em sua frente e na de seu companheiro provocando colisão, queda e ferimento em sua perna. Segundo ela, os funcionários agiram como se fossem médicos, apalpando-lhe e perguntando-lhe sobre a existência de dores; e, de forma inadequada e improvisada retiraram-na da pista e colocaram-na sentada em um banco, onde permaneceu por um tempo considerável. Afirma ainda que “retiraram-lhe os patins sem nem mesmo saber o que realmente havia acontecido com a sua perna”.



A mulher afirma que foi levada para o hospital em um carro particular e em razão da gravidade das lesões, foi encaminhada à internação, após emitir um cheque de R$1 mil. Valor este que não foi reembolsado. As demais despesas com a cirurgia foram pagas pelos responsáveis.



Além destes danos, C.R. disse ainda que teve que cancelar uma viagem de estudos a Londres, que ficou impedida de andar normalmente, que sofreu danos estéticos, que teve prejuízo de salário ao ficar afastada por licença e que sofreu outros danos materiais como consultas médicas, exames e compra de medicamentos, por exemplo, e ainda danos morais.



O réu que disponibilizava a pista de patinação e os equipamentos de proteção (cotoveleira e capacete) disse que “não tem como garantir que durante a patinação não ocorram quedas, porque são inerentes a tal prática” e que a estudante assumiu os riscos ao comprar o ingresso para patinar.



O Itaupower Shopping alega que a culpa é exclusiva da própria vítima e que como ela ficou consciente após o acidente, ela poderia ter solicitado o SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência). “Se não concordava com os meios utilizados pelos funcionários, poderia recusar aquele tipo de socorro e chamar uma ambulância”. Afirma ainda que não lhe foi imposto qualquer tipo de conduta ou atendimento contra a sua vontade”.



A Chubb do Brasil, companhia de seguro do estabelecimento, disse que “o acidente somente pode ser atribuído à vítima e ao seu namorado que caiu em cima da sua perna”. Alega ainda que não há provas da existência de danos morais.



O juiz de 1ª Instância condenou os réus ao pagamento de danos morais no valor de R$20mil, mais os danos materiais decorrentes dos prejuízos sofridos pela vítima. O juiz não reconheceu os danos estéticos.



Todas os envolvidos recorreram da sentença e o relator do processo, desembargador Tiago Pinto, entendeu que os valores referentes aos danos materiais estão corretos, reformou apenas o valor da indenização por danos morais que ficou estabelecido em R$12.750, por considerar que o valor arbitrado pelo juiz foi excessivo. Segundo ele, “deve ser considerada toda a situação vivenciada pela autora em decorrência da má prestação do serviço, sem que, contudo, cause enriquecimento ilícito”.



“Quanto aos danos morais, é passível de indenização a postura dos réus que, ao oferecerem o serviço de entretenimento à usuária, não lhe disponibilizaram os aparatos de segurança adequados a prevenir acidente ou, depois de ocorrido, não dispuseram de pronta e imediata assistência médica compatível”, afirmou o relator.



E concluiu que “não restam dúvidas de que os danos sofridos pela autora com o acidente em um momento que era para ser de lazer, a intervenção cirúrgica, o cancelamento de viagem ao exterior e todos os transtornos posteriores advindos do ocorrido atingem a sua órbita moral, causando-lhe constrangimentos que ultrapassam a esfera material e os meros aborrecimentos rotineiros”.



Os desembargadores Antônio Bispo e José Affonso Da Costa Côrtes concordaram com o relator.



Processo: 0760048-62.2006.8.13.0024



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

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