A Oitava Turma Especializada do TRF2 decidiu manter sentença da Justiça Federal do Rio de Janeiro, que condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar o valor da apólice ao beneficiário de um seguro por morte, que é filho do contratante falecido e, ainda, a indenizá-lo por danos morais. A determinação foi proferida em apelação cível apresentada pelo banco, contra a decisão de primeiro grau. Os danos morais foram estipulados pela primeira instância em R$ 3 mil.
A ação fora ajuizada em 2005 pela família do segurado, que, segundo informações do processo, ao tentar dar entrada no pedido de pagamento do seguro foi notificada de que o contrato havia sido cancelado e de que o valor pago pelo produto seria devolvido.
Na sentença, o juízo de primeiro grau destacou a responsabilidade da instituição financeira com o consumidor, e que ficou comprovada nos autos a validade e vigência do contrato.
Na apelação, a CEF sustentou sua ilegitimidade passiva, ou seja, que não deveria figurar como ré no processo. O TRF2, no entanto, entre outras fundamentações, levou em conta o fato de que o logotipo da CEF está impresso em todas as folhas do contrato de seguro assinado, o que, por si só, demonstra a responsabilidade solidária do banco.
Processo: 2005.51.01.011663-8
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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