Quando foi contratado para desempenhar a função de assistente de cadastro no laboratório de análises, no dia 1º de outubro de 2008, o trabalhador não sabia que era soropositivo.
A descoberta veio cinco meses depois do contrato, quando precisou fazer uma série de exames pré-operatórios e, por praticidade, decidiu realizá-los no próprio laboratório em que trabalhava. No dia 28 de março de 2009, um dia depois de receber o resultado dos exames e descobrir que estava infectado pelo vírus HIV, foi demitido pela segunda reclamada, também um laboratório de análises clínicas, onde então trabalhava.
A dispensa, inesperada pelo trabalhador, que nem ao menos precisou cumprir o aviso prévio (a empresa preferiu remunerar), acarretou sofrimento e abalo psicológico no trabalhador que buscou, na Justiça do Trabalho, os seus direitos, mais especificamente indenização pelo dano moral sofrido. Ele alega que a dispensa foi discriminatória.
A sentença da 5ª Vara do Trabalho de Campinas reputou configurada a dispensa discriminatória e o consequente dano moral, e fixou a indenização em R$ 30 mil. A primeira reclamada, um laboratório que é uma microempresa e que efetuou o contrato do trabalhador, recorreu da sentença com o argumento de que o reclamante foi dispensado “por motivo estritamente profissional”, visto que não desempenhava suas funções de maneira adequada. Além disso, afirma que “ao tempo da dispensa do recorrido, desconhecia a patologia enfrentada pelo obreiro”.
O relator do acórdão da 2ª Câmara do TRT, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, disse que “os atos discriminatórios, por vezes, não são facilmente perceptíveis, ainda mais em se tratando daqueles perpetrados no ambiente de trabalho, o que exige do magistrado uma análise pormenorizada do conjunto probatório”. E, com base numa decisão do Tribunal Superior do Trabalho, ressaltou que “quando for incontroversa a ciência da reclamada acerca da doença que acometeu o obreiro, o empregador atrairá para si o encargo de demonstrar que a dispensa não se deu por motivo discriminatório”.
A testemunha do trabalhador, nos autos, afirmou que “soube através de comentários de colegas do trabalho que o reclamante havia sido dispensado em razão do resultado positivo do exame de HIV”. Já as testemunhas do laboratório contratante admitiram que “o estado de saúde do reclamante era conhecido pelos demais empregados das reclamadas”, mas mencionaram que “a dispensa do obreiro se originou da imperícia no desempenho das suas funções”.
O acórdão, porém, ressaltou que do cotejo entre o exame acostado aos autos e o termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), “fica ainda mais evidente a correlação entre a ciência da imunodeficiência do obreiro – 27 de março de 2009 – e a sua dispensa – 28 de março de 2009”. E acrescentou “isso porque ficou demonstrado que o laboratório onde foi colhida a amostra sanguínea para realização do exame tinha como diretor o marido da primeira reclamada, ora recorrente”.
O acórdão também não achou “crível” o fato de que, “mesmo com a ineficiência do recorrido, a recorrente o tenha mantido empregado por cinco meses, ou seja, por período superior àquele preconizado no art. 445 da CLT para o contrato de experiência”. A decisão colegiada também afirmou que “o que se constata é que havia certa premência em afastar o obreiro do estabelecimento empresarial, pois a reclamada preferiu remunerar o aviso prévio a exigir o labor no período subsequente à comunicação da dispensa”.
Quanto ao valor arbitrado em primeira instância, o acórdão levou em consideração o caráter didático da indenização por dano moral, mas considerou a realidade do trabalhador, mais precisamente o tempo de serviço prestado na função (5 meses), o salário do recorrido (R$ 650) e o porte econômico da recorrente (microempresa), e por isso considerou que “o valor de R$ 30 mil está em consonância com o princípio da razoabilidade”.
(Número do processo não informado pela fonte oficial)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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