terça-feira, 20 de dezembro de 2011

Negada indenização por condições precárias do Presídio Central

Negada indenização por condições precárias do Presídio Central

A 9ª Câmara Cível negou pedido de indenização movida contra o Estado do Rio Grande do Sul por ex-apenado que cumpriu pena no Presídio Central, localizado em Porto Alegre. Na avaliação dos Desembargadores, não foi demonstrada culpa do Estado (o que caracterizaria sua responsabilidade por omissão). Consideraram ainda que, em caso de condenação, o Judiciário estaria interferindo diretamente nas políticas públicas do Executivo, o que não é de sua competência.



No recurso ao TJ, o autor, que teve sua ação negada também no 1º Grau, alegou que o Estado vem descumprindo a Lei de Execução Penal, com uma situação de total descaso com os apenados e de falência do sistema prisional gaúcho. Alegou que as condições de cumprimento de pena são análogas à tortura.



A relatora do recurso, Desembargador Iris Helena Medeiros Nogueira, destacou que o Poder Judiciário não desconhece as péssimas condições do sistema carcerário gaúcho. Contudo, também não olvida que tais condições ainda estão em melhor grau de desenvolvimento, no que tangem aos direitos fundamentais, se comparadas a outras unidades da federação, conforme amplamente divulgado pela mídia.



Salientou que a dignidade do preso merece ser preservada, mas é preciso atentar para a viabilidade de promover tal situação. Enfatizou que, primeiro, para que todos os apenados possam cumprir suas penas em condições ideais, o número de crimes deveria ser menor e, segundo, a Administração Pública investir mais. Há de se sopesar o fato de que a Lei de Execução Penal, embora louvável, instituiu um leque de medidas protetivas e garantidoras dos direitos dos apenados inexeqüíveis, por ora, na realidade brasileira do sistema penal, ponderou a magistrada.



Destacou que, nesse caso, a falta de condições do Estado de solucionar o problema do sistema carcerário, neste momento, afasta sua culpa, o que caracterizaria a omissão e o obrigaria a reparar o dano causado. Enfatizou que não se pode desconsiderar a implicação financeira do cumprimento desse direito, o que limita o réu no atendimento dessa exigência.



Ainda, apontou que, se atendido o pedido do autor, o Judiciário estaria interferindo na função de administrador, que não é de sua competência.



O julgamento ocorreu no dia 14/12. A Desembargadora Marilene Bonzanini e o Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary companharam o voto da relatora.



Nº do Processo: 70045728532



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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