quarta-feira, 28 de dezembro de 2011

Compra de carro com defeito gera dever de indenizar

Os Desembargadores da 10ª Câmara Cível do TJRS condenaram loja de venda de automóveis ao pagamento de danos morais para consumidor que comprou carro com defeito. Seis meses após a compra, o veículo apresentou problemas no motor e pegou fogo, gerando perda total. O Juízo do 1º Grau condenou a loja ao pagamento de R$ 4 mil para cada um dos autores da ação, decisão confirmada pelo TJRS.

Caso

Segundo os autores da ação, no dia 05/01/2005 eles compraram um veículo Jeep Cherokee, ano 1996, da loja T. S. Veículos, localizada na Serra gaúcha. No entanto, semanas depois, ainda no mês de janeiro, o carro teve que ser levado a Porto Alegre para que fossem solucionados problemas mecânicos. A empresa chegou a tentar resolver a situação algumas vezes, porém os autores tiveram que desembolsar valores referentes ao guincho, bem como acionar seu seguro, ficando inclusive sem veículo pelo período de uma semana.

Em julho do mesmo ano, o carro pegou fogo devido ao sistema de gás instalado, como forma de combustível. O seguro teve de ser acionado novamente, sendo constatada a perda total do veículo. Porém, em função de uma restrição judicial sobre o veículo, o proprietário do carro ficou impossibilitado de receber o valor da apólice. Por essas razões, ingressou na Justiça com pedido de reparação pelos danos morais sofridos.

Sentença

O processo foi julgado pelo pretor da 2ª Vara Judicial da Comarca de Gramado, Luiz Regis Goulart. Segundo ele, apesar de o carro adquirido pelo autor ser usado, a empresa ré tem o dever legal de dar garantia de qualidade, pois o consumidor, quando procura uma concessionária especializada em venda de veículos usados, busca segurança para seu negócio. Assim é inegável a negligência da parte ré, que, por seu ato e responsabilidade, causou ofensa moral ao autor, afirmou o pretor.

A empresa foi condenada ao pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais a cada um dos demandantes, valor que deverá ser corrigido monetariamente. A empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais.

Houve recurso da decisão.

Apelação

No TJRS, os Desembargadores da 10ª Câmara Cível confirmaram a sentença do Juízo do 1º Grau. Segundo o Desembargador relator do processo, Túlio Martins, ficou comprovado que o automóvel apresentou problemas mecânicos desde a sua retirada da revendedora, os quais culminaram com o incêndio do motor.

O magistrado destacou ainda que, além dos problemas mecânicos, o veículo também tinha restrições junto ao DETRAN, atrasando o recebimento da indenização da apólice do seguro, após o incêndio do carro.

No tocante à configuração do dano decorrente da dificuldade de utilização do veículo, em virtude dos constantes problemas mecânicos que culminaram com o incêndio do motor, este dispensa provas. Logo, configurado o ato ilícito e não provada nenhuma das causas excludentes de responsabilidade pela demandada, é patente o dever de indenizar, afirmou o Desembargador Túlio Martins.

Também participaram do julgamento os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

Processo: Apelação nº 70040975427

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

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