Publicado em 3 de Janeiro de 2011
Um morador do município de Patu, na região Oeste do Estado, será indenizado pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern) em R$ 2 mil, por danos morais, por cobrança indevida de fatura e procedimento irregular. O patuense alegou à justiça que a empresa, após constatar que o medidor de energia da residência estava com selo violado, passou a fazer cobranças aleatórias, tendo inclusive interrompido o fornecimento de energia do local e aplicado uma multa administrativa. A juíza da Comarca de Patu, Gisela Besch, entendeu que não se comprovou a culpa do proprietário da casa uma vez que quando a família chegou à residência já havia encontrado o referido medidor. A decisão da magistrada foi acompanhada pelos desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ao recorrer junto à segunda instância judicial, a Cosern alegou, entre outras coisas, que não houve infração aos termos da lei; que constitui mero exercício do poder de polícia, conferido às concessionárias, a inspeção de medidores; que há provas nos autos que atestam a irregularidade do medidor; e que o fato de não ter havido alteração significativa de consumo, após a troca do aparelho, não gera presunção de fraude.
A juíza Gisela Besch observou, ao proferir a sentença, que a constatação da violação do lacre do medidor não se constitui, por si só, em fraude, até porque a família residente no local já encontrou o equipamento funcionando de tal forma. Lembrou também a magistrada que perícia realizada pelo Inmetro não mencionou qualquer sinal de adulteração no intuito de diminuir a medição de energia. “Apenas, certifica que o aparelho encontra-se sem o selo de proteção e, por esse motivo, a conclusão do laudo é pela reprovação do medidor. Nada mais”, atestou a juíza.
Ela assinala também que o relatório de consumo apresentado pela própria empresa não denota variação drástica a maior, após a troca do aparelho. O documento relata que a unidade consumidora sempre apresentou uma significativa variação de consumo, mês a mês, indo de 20 a 60 Kwh e, após a troca do aparelho, o consumo passou a variar de 60 a 90 Kwh. “Não indica, portanto, uma diferença drástica que leve a crer que houve fraude”, enfatizou a magistrada.
Ela observa que a indenização é necessária, também, porque apesar de a Cosern haver pautado-se dentro dos parâmetros do comportamento social aceitável ao realizar a inspeção, nota-se que o ato tornou-se público, chegando ao conhecimento dos vizinhos que passaram a comentar que o dono da residência tinha feito um “gato” no aparelho. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte
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