Como os presentes não vêm com notas fiscais, a loja deve respeitar prazo estabelecido para a troca.
Manaus - Muito comuns nessa época do ano, as trocas motivadas pela insatisfação do consumidor ou pelo produto que não serviu (vestuários e calçados) não estão amparadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e são facultativas para os estabelecimentos, segundo o Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor (Procon). Porém, o cliente que quiser trocar o presente que ganhou nas festas de fim de ano terá o direito garantido caso a loja ofereça etiqueta de troca.
De acordo com o Procon, apesar do CDC não prever trocas motivadas pela insatisfação ou por produtos que não serviram, se o consumidor tiver como comprovar que o estabelecimento prometeu a possibilidade da troca, a loja tem de cumprir a promessa ou fica caracterizada a quebra de contrato.
A advogada especializada em direito do consumidor, Milcyete Braga Assayag, explica que a garantia do consumidor, neste caso, está na etiqueta que vem junto com o produto.
“Como os presentes não vêm com notas fiscais, a loja deve respeitar o prazo que ficou estabelecido na etiqueta de troca”, afirmou. Assayag disse, ainda, que o cliente tem direito à troca da mercadoria em até 30 dias após a compra, salvo nos casos em que a data e condição de troca são pré-estipuladas e devidamente informadas na etiqueta ou nota fiscal.
A advogada ressalta que as lojas não são obrigadas a devolver o dinheiro do presente, mas a maioria garante a substituição por outro produto, principalmente, para satisfazer o cliente.
Muitas lojas utilizam a promessa de troca de produtos sem defeito como atrativo para vender mais. Nesse caso, o consumidor tem o direito de exigir que o que foi ofertado seja cumprido. A orientação do presidente do Procon do Amazonas, Guilherme Frederico, é para que o consumidor certifique-se da política de trocas da loja antes de efetuar a compra.
Direito no CDC
Se for uma questão de defeito, a substituição do produto, a devolução do dinheiro ou o abatimento no preço da mercadoria está amparado no Artigo 18 do CDC:
“Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço”.
Fonte: D24am - 04/01/2011
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