8 de Novembro de 2010
Em recente julgamento, a 4a Turma do TRT-MG não conheceu do recurso apresentado pela trabalhadora, por considerá-lo impróprio e intempestivo (interposto fora do prazo legal). No entanto, como foi constatado claro erro material (equívoco, erro de expressão) na decisão recorrida, que acabou extinguindo o processo e determinando a sua remessa para o arquivo, os julgadores valeram-se do disposto nos artigos 463, do CPC e 833, da CLT, e resolveram corrigir a falha, decidindo pelo prosseguimento do processo.
Conforme explicou o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, a sentença declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou a empresa reclamada ao pagamento das parcelas decorrentes desse tipo de dispensa. A trabalhadora recorreu da decisão, insistindo no pedido de indenização por assédio moral. A empresa apresentou recurso adesivo (recurso adicional apresentado por uma das partes juntamente com a resposta ao recurso da outra parte e que depende do julgamento deste). O advogado da empregada manifestou-se, por meio de sustentação oral, o que gerou uma certidão de julgamento, constando que a reclamante desistia do processo principal e, por isso, estaria prejudicada a apreciação do recurso adesivo da reclamada. Em razão da certidão, o processo retornou à origem, tendo sido determinado seu arquivamento.
Não se conformando com o desenrolar do processo, a trabalhadora manifestou-se, por meio de petição, argumentando que o seu procurador simplesmente desistiu do recurso ordinário interposto e não do processo. Sendo assim, segundo alegou, a certidão de julgamento apresentou erro material. Por isso, a empregada apresentou os cálculos de liquidação e pediu o prosseguimento do processo. Embora o juiz de 1o Grau tenha reconhecido o erro material, manteve a extinção do processo, porque o pedido de correção foi feito fora do prazo. A partir daí, a reclamante apresentou novo recurso ordinário, com título de agravo de instrumento, insistindo em que não haveria razão para a desistência do processo, já que seus pedidos foram julgados quase todos procedentes.
Analisando o caso, o relator observou que a decisão, representada pela certidão de julgamento, foi publicada em 22.03.2010 e o recurso da trabalhadora foi apresentado somente em 21.07.2010. Ou seja, não há duvidas de que ele é intempestivo. O magistrado lembrou que o pedido de reconsideração, protocolado em 01.07.2010, não tem o poder de ampliar prazos legais. Na verdade, o procedimento que deveria ter sido utilizado pela empregada é a interposição de embargos de declaração, no prazo de cinco dias, após a publicação da decisão que homologou a desistência. Também não era caso de oposição de agravo de instrumento, pois não houve sequer negativa de seguimento a recurso.
Mas, mesmo com todos esses obstáculos ao conhecimento do recurso da trabalhadora, ressaltou o desembargador, o erro material não transita em julgado, nem sofre os efeitos da preclusão (perda do direito de praticar um ato processual, porque já decorrido o prazo previsto para tal). Tanto que os artigos 463, do CPC e 833, da CLT, dispõem a respeito de o próprio juiz, por conta própria, corrigir erros materiais. No entender do relator, o equívoco na certidão de julgamento é tão óbvio que, não reconhecê-lo, seria uma injustiça. A sentença foi bastante favorável à reclamante. “Como poderia a parte, em sã consciência, em suas mãos o desfecho da lide diante do apelo meramente adesivo empresário, formular pedido de desistência do processo? E pior, em grau de recurso, perante a Tribuna, ao que parece sem manifestação da parte contrária, a renúncia a direitos seria aceita e homologada? Supor escorreita a certidão exarada afronta qualquer inteligência, senso lógico e jurídico”- frisou. /p>
É claro que, desistindo do recurso ordinário e, como consequência, prejudicando o conhecimento do recurso adesivo da empresa, automaticamente, a empregada obteria o trânsito em julgado da sentença. Para o magistrado, não é razoável pensar que a trabalhadora, por livre manifestação de vontade, tenha desistido de uma ação prestes a transitar em julgado. Até mesmo a reclamada, em atitude louvável, admitiu, nas contrarrazões, que a desistência foi acolhida erroneamente.“É assim que, embora impossível o conhecimento do recurso interposto, impróprio e intempestivo, impõe-se seja, vez por todas, sanando o erro material verificado”- concluiu o desembargador, determinando a correção da certidão, para onde se lê desistência do processo principal, deve ser lido desistência do recurso principal, ficando prejudicado o recurso adesivo (nº 00602-2009-022-03-00-4)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário