8 de Novembro de 2010
O trabalhador de empresa do ramo de embalagens, de Santa Bárbara D’Oeste, também atuava como dirigente sindical e recebeu, até janeiro de 2008, o pagamento de seu salário acrescido de todos os adicionais até então pagos aos demais trabalhadores de seu setor. Conforme analisou o Juízo de primeiro grau, “não há mandamento legal que assim o exija”. No caso, a remuneração decorreu de ajuste havido entre o empregador e o empregado, consoante declaração encaminhada, em 31 de março de 2006, ao sindicato ao qual pertence o autor.
Segundo a declaração da reclamada, a empresa concedeu afastamento ao trabalhador “para o desenvolvimento de suas atividades junto ao sindicato, na função de vice-presidente sindical, por tempo indeterminado”. A empresa ainda salientou que “isto não compromete seus vencimentos (salário e adicionais), nem acarreta nenhum prejuízo com relação ao vínculo entre as partes”.
Reclamante e reclamada, inconformadas com a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Santa Bárbara D’Oeste, que julgou procedente em parte a ação, recorreram. A empresa pretende a reforma da decisão de primeiro grau que entendeu que “a ré não poderia ter suprimido as parcelas variáveis pagas ao reclamante, ante a existência de termo de acordo de afastamento remunerado de dirigente sindical”. Ela ainda salienta que “efetuou o corte dos adicionais por ter constado do referido termo do acordo que os direitos trabalhistas seriam preservados em conformidade com os demais trabalhadores do setor, sendo que esse setor deixou de trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento e no horário noturno, além de ter deixado de realizar horas extras”.
Em sua defesa, a empresa ainda lembrou que “o demandante deveria ter indicado, na inicial ou mesmo durante a instrução processual, outros empregados que teriam continuado a receber tais adicionais, o que não ocorreu”. E concluiu pedindo a isenção do pagamento das parcelas variáveis, adicional noturno, horas extras e reflexos.
O reclamante não concordou com a sentença, especialmente com a limitação temporal (30 de novembro de 2009) imposta pela decisão de primeiro grau. Segundo o trabalhador, “o mandato sindical abarca o período de 16 de dezembro de 2006 até 15 de dezembro de 2011”. Ele acrescenta que “ante o Princípio da Inalterabilidade Contratual Lesiva, é injustificável a modificação ocorrida após findado o prazo relativo ao acordo que lhe garantiu a mesma remuneração dos empregados de seu setor”. O reclamante concluiu que “não seria justificável que, a cada dois anos (término do acordo), tivesse que entrar com nova ação pleiteando tal equiparação e que, por medida de economia processual, a sentença deveria abranger as parcelas vincendas até o término do mandato sindical”.
O relator da 7ª Câmara do TRT da 15ª, desembargador Fabio Grasselli, entendeu que a sentença deve ser mantida sem alterações. O acórdão dispôs que a reclamada “deveria ter trazido aos autos prova contundente de suas alegações, a fim de justificar a supressão daqueles valores pagos com habitualidade desde 2006”. A reclamada, porém, segundo o acórdão, “não se desincumbiu do ônus probatório, a teor do que dispõem os artigos 818 da CLT e 333 do CPC”.
Com relação ao recurso do reclamante, a decisão colegiada da 7ª Câmara do TRT entendeu que o inconformismo do trabalhador não procede. Isso porque, “se de um lado há declaração da reclamada, encaminhada ao sindicato em 31 de março de 2006, afirmando que concedia afastamento ao reclamante por prazo indeterminado para que ele exercesse suas funções de vice-presidente sindical, por outro lado, nesse mesmo dia 31 de março de 2006, foi celebrado o Acordo de Afastamento Remunerado de Dirigente Sindical com previsão de término em 30 de setembro de 2007, instrumento esse, diga-se de passagem, assinado tanto pelo reclamante como pelo sindicato e pela reclamada”.
O acórdão dispôs ainda que “se houvesse certeza absoluta da necessidade de afastamento até 15 de dezembro de 2011, data final do mandato sindical para o qual foi eleito o autor, não teriam as partes, incluindo o próprio empregado, vislumbrado a necessidade de reafirmação da manutenção de seu afastamento remunerado a cada período médio de dois anos”. Segundo a decisão, “essa reiteração dos termos do afastamento não constitui afronta ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva, artigo 468 da CLT, conforme pretende fazer crer o recorrente, uma vez que ele próprio aderiu, desde a posse como dirigente sindical, aos acordos firmados”.
Em conclusão, o acórdão entendeu que “andou acertadamente a decisão a quo, confirmada em sede de embargos declaratórios quanto a esse aspecto, ao estabelecer, como limite para o deferimento das parcelas vindicadas a data de 30 de setembro de 2009, dies ad quem do Acordo de Afastamento Remunerado de Dirigente Sindical firmado entre o Sindicato, o autor e a reclamada”. (Proc. 087500-23.2008.5.15.0086 RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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