4 de Novembro de 2010
Em sessão realizada pela 2ª Turma Cível, por unanimidade e nos termos do voto do relator, os desembargadores rejeitaram a preliminar de não cabimento do agravo de instrumento e, no mérito, negaram provimento ao recurso da empresa que arrematou casa em leilão.
T.T.K. ingressou com ação de execução de sentença em face dos fiadores J.L e M.M.L. O filho do casal era devedor de T.T.K., que requereu em juízo a penhora da casa ofertada como garantia de pagamento da dívida.
Consta nos autos que foram designadas a 1ª e 2ª praça para os dias 11 e 21 de janeiro de 2010, porém o processo não foi encaminhado para a realização da 1ª praça, em virtude de não ter havido tempo hábil para intimação pessoal dos executados. Apesar de não ter sido realizada a 1ª praça, foi ordenada a abertura da 2ª praça, sem intimação prévia do casal proprietário, na qual o bem foi arrematado por R$ 28.000,00, valor inferior à avaliação efetuada no importe de R$ 51.063,25.
Em 1º grau foi determinada a restituição do mandado de imissão na posse para o casal e a empresa/arrematante recorreu da decisão.
O relator do processo, Des. Luiz Carlos Santini, ao negar provimento ao agravo de instrumento, ressaltou que “todavia, constata-se por meio do conjunto de provas juntadas pelas partes, que há fortes indícios da inexistência da primeira praça, o que por si só, acarreta a nulidade da segunda praça realizada, na qual ocorreu a arrematação do bem pelo agravante”.
Desta forma, diante da verificação de fortes indícios de irregularidades dos atos expropriatórios, a 2ª Turma Cível determinou a restituição do mandado de imissão na posse do casal.
Agravo - nº 2010.028122-3
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul
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