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segunda-feira, 9 de maio de 2011

Turma discute prescrição de benefício alterado pelo empregador

09/05/2011

Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 294), é total a prescrição de pretensão dirigida contra alteração do contrato de emprego que tenha por objeto parcela não prevista em lei. Apesar disso, o presidente da Primeira Turma do Tribunal, ministro Lelio Bentes Corrêa, explicou que a contagem do prazo prescricional, a partir da Constituição Federal de 1988, ganhou nova perspectiva, porque permite a discussão sobre possível violação de direitos decorrentes da relação jurídica trabalhista, observados os últimos cinco anos e respeitado o prazo de dois anos do término do contrato (artigo 7º, inciso XXIX). Isso significa que as pretensões sujeitas à prescrição total na vigência do contrato de emprego observam o prazo de cinco anos, contados da data da lesão.

No caso analisado pela Primeira Turma, o Banco do Estado da Bahia (Baneb) alterou o critério de pagamento de uma parcela denominada “bonificação das férias”. Inicialmente, o banco pagava a parcela sobre trinta dias de férias, mesmo para aqueles empregados que “vendiam” dez dias. Depois, a empresa passou a calcular a parcela dos que negociavam parte das férias apenas sobre os vinte dias usufruídos de fato.

Inconformado com os prejuízos financeiros sofridos por alguns associados, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Vitória da Conquista e Região entrou com ação na Justiça do Trabalho, alegando que não poderia haver alteração dos cálculos da bonificação das férias, porque o benefício já havia sido incorporado ao contrato dos empregados. Tanto a sentença de primeiro grau quanto o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) foram favoráveis ao sindicato. Para o TRT, se houve erro de cálculo, o empregador não poderia, a pretexto de corrigi-lo, alterar as condições aderidas ao contrato de trabalho.

No recurso de revista que apresentou ao TST, o banco argumentou que a alteração do critério de pagamento da bonificação das férias consistiu em ato único do empregador, logo a pretensão do sindicato estava prescrita, na medida em que a ação foi ajuizada dois anos depois da mudança (que ocorreu em 1º/7/1999). O banco ainda sustentou que a parcela não estava prevista em lei ou norma coletiva, apenas no regulamento de pessoal da empresa.

No entanto, o ministro Lelio Bentes verificou que o prejuízo aos trabalhadores ocorreu em 1º/7/1999, e a ação foi ajuizada pelo sindicato em 11/12/2003, ou seja, menos de cinco anos da data da alteração das regras do contrato de emprego. Assim, apesar de sujeita à prescrição total, na hipótese examinada, a pretensão não está prescrita, uma vez que o direito de ação foi exercido no prazo de que trata o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição (prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho).

Nessas condições, os demais ministros da Turma acompanharam o entendimento do relator e negaram provimento ao recurso de revista do Baneb. Na prática, ficou mantida a decisão do TRT baiano no sentido de que a alteração da forma de pagamento da parcela feita pela empresa era inválida.

Processo: RR-60200-22.2002.5.05.0621
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 21 de abril de 2011

Candidata não prossegue em concurso devido à prescrição

Publicado em 19 de Abril de 2011


O Ministério Público moveu recurso, junto ao TJRN (Apelação Cível nº 2009.009278-7), pedindo que fosse reconhecido o direito de uma candidata ao Curso de Oficiais da PM continuar no processo seletivo. Mas, o recurso foi negado sob a alegação de que houve 'prescrição', que é o fim do prazo legal para se mover uma ação.



Os desembargadores consideraram que o requerimento inicial em verdade se dirige contra a Fazenda Pública, tendo em vista que suscita possíveis irregularidades em atos administrativos realizados no âmbito da Administração Pública e no exercícios de suas atividades próprias.



A decisão considerou o que ordena o artigo 1º do decreto nº 20.910/32, o qual trata da prescrição do direito de ação contra a Fazenda Pública, cujo dispositivo diz que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.



Assim, os desembargadores ressaltaram que, independente da natureza do direito oposto em face da Fazenda Pública, se faz necessário respeitar os prazos assinalados na norma de regência, a fim de resguardar a segurança jurídica das relações consolidadas pelo decurso do tempo, não cabendo no presente instante qualquer ponderação sobre a conformação legal do próprio ato questionado.



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

quinta-feira, 7 de abril de 2011

TST considera tardia reclamação proposta sete anos após extinção do contrato

07/04/2011

Sete anos após a extinção do contrato de trabalho, um empregado da General Motors do Brasil Ltda. ajuizou reclamação trabalhista pretendendo receber indenização por danos morais, mas o prazo para isso havia se esgotado e o pedido foi indeferido. Recurso de embargos do empregado foi julgado hoje (07) pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho.

O empregado acreditava ter direito à indenização porque, após cerca de onze de trabalho pesado na empresa, acabou sofrendo de problemas na coluna e na lombar que lhe impediram de exercer atividades profissionais que exigem muito esforço físico. Ele trabalhou na empresa de 1987 a 1999. Ao final, exercia a função de mecânico de manutenção especial. Seu problema foi diagnosticado como “protrusão discal e espondiloartrose lombar”.

Com o pedido indeferido no Tribunal Regional da 2ª Região (SP), ele recorreu, em vão, à instância superior. Primeiramente, o recurso foi julgado na Segunda Turma do TST, que concluiu que a ação estava mesmo prescrita. A Turma afirmou que, rompido o contrato em 1999 e a ação proposta somente em 2007, havia um lapso de tempo superior aos dois anos estabelecidos legalmente para o trabalhador pleitear reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho.

Insatisfeito, ele recorreu à SDI-1, mas a prescrição acabou sendo mantida. Segundo o relator que examinou os embargos, ministro Milton de Moura França, sendo fato induvidoso que o contrato de trabalho foi extinto em 1999 e a ação proposta em 2007, “há muito já estava prescrito o direito de ação” do empregado.

O relator esclareceu que o prazo para o trabalhador postular, em juízo, reparação por danos morais decorrentes de acidente de trabalho ocorrido antes da entrada em vigor do atual Código Civil de 2002 sujeita-se à prescrição de três anos, prevista em seu artigo 206, parágrafo 3º, inciso V. Assim, negou provimento ao recurso. Seu voto foi seguido por unanimidade.

Processo: E-ED-RR-210400-11.2007.5.02.0472
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 5 de abril de 2011

Terceira Turma afasta prescrição intercorrente em ação parada por cinco anos

04/04/2011
Após ganhar ação trabalhista, o advogado de um trabalhador levou cinco anos, já na fase de execução, para apresentar documentos necessários para continuação da cobrança do processo e posterior pagamento da dívida, solicitados pela Justiça do Trabalho. Apesar da demora, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que não houve, no caso, a chamada prescrição intercorrente (perda do direito de ação no curso do processo trabalhista). Com isso, o processo voltará à origem para que prossiga a execução.

Para a Turma do TST, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT/BA) ao pronunciar a prescrição da pretensão executiva, violou o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que garante ao trabalhador o direito de ação e fixa o prazo prescricional trabalhista.

Execução

A origem é uma ação trabalhista de ex-empregado da Liquid Carbonic Indústria S.A., demitido após 23 anos de serviço. Iniciada a execução, o Regional determinou que o empregado apresentasse documentos para fazer prova dos valores correspondentes à alimentação. O advogado do trabalhador retirou o processo da secretaria e devolveu-os seis meses depois, sem nenhuma manifestação.

O processo foi então arquivado pela secretaria, aguardando a manifestação do advogado. Passados mais dois anos, ele solicitou o desarquivamento do processo e mais uma vez devolveu-os sem apresentar o que fora solicitado pelo juízo da execução, só que desta vez mediante mandado de busca e apreensão. Depois de cinco anos, finalmente a exigência foi cumprida.

Regional

O TRT/BA entendeu que se aplicaria ao caso a prescrição intercorrente, pois o trabalhador, por meio de seu advogado, omitiu-se de manifestação por prazo superior a dois anos, tornando impossível a continuidade do processo. Houve desinteresse de praticar os atos executórios, observou o Regional, citando ainda a Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, que autoriza a prescrição intercorrente no Direito do Trabalho. Diante desse entendimento, manteve a sentença que havia extinguido o processo com julgamento de mérito, acolhendo a prescrição.

Recurso de Revista

O trabalhador recorreu ao TST. Alegou violação à Súmula 114, que diz ser inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente, e alegou ainda violação ao artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, que trata da prescrição na justiça do trabalho.

Para o relator, ministro Alberto Luis Bresciani de Fontan Pereira, o trabalhador tinha razão em seu recurso. Segundo observou, no caso, não se tratava de prescrição da pretensão de execução, mas de prescrição intercorrente, pois, segundo análise do acórdão regional, houve continuidade do processo após o trânsito em julgado e, logo após, a sua paralisação por inércia do advogado do trabalhador.

O ministro salientou que, na prescrição da pretensão executiva, o exequente não postula a sua efetividade no biênio posterior ao trânsito em julgado da decisão que está sendo executada. Na intercorrente, ele deixa de praticar ato que dependia somente dele. “A Súmula 327 do STF põe em foco a prescrição da pretensão de execução, enquanto a Súmula 114 do TST afasta, peremptoriamente, o cabimento da prescrição intercorrente no processo do trabalho” explicou o ministro.

Processo: RR-1320013-18.2010.5.05.0000

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 23 de março de 2011

TST mantém prescrição em ação de herdeiros de trabalhador que teve silicose

23/03/2011

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negou provimento, em sessão realizada ontem (22), a recurso dos herdeiros de ex-empregado da Mineração Morro Velho Ltda., que buscavam o reconhecimento de prazo para ajuizamento de ação relativa a danos morais e materiais. A ação foi ajuizada nove anos após a morte do trabalhador.

No caso julgado, o trabalhador obteve aposentadoria por invalidez em outubro de 1977, por ser ele portador de silicose, doença pulmonar relacionada à inalação de poeiras minerais. Durante o período que se sucedeu até a sua morte, em maio de 1991, não foi ajuizada nenhuma ação requerendo indenização pelo dano sofrido, equiparado a acidente de trabalho.

Em 2000, os herdeiros ingressaram com a ação trabalhista. O pedido de indenização foi negado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), sob o fundamento de que a prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor. Para o Regional, o prazo ajuizamento da ação havia se encerrado em outubro de 1997, vinte anos após a aposentadoria. A indenização devia ser postulada no curso do trabalho a partir de 1977, observou o acórdão. Dessa decisão houve recurso ordinário, que foi negado. Após o trânsito em julgado, os herdeiros ajuizaram ação rescisória, julgada improcedente pelo Regional. Eles recorreram então à SDI2.

O ministro Pedro Paulo Manus, relator na SDI2 do recurso ordinário em ação rescisória, observou que a fundamentação do recurso foi o inciso V do artigo 485 do Código de Processo Civil, que autoriza a rescisão de sentença de mérito transitada em julgado quando houver violação literal de dispositivo de lei. O fundamento utilizado pelo Regional, porém, foi decorrente de interpretação sistemática do ordenamento jurídico.

Para o relator, a decisão rescindenda (do regional) interpretou e aplicou a lei ao caso concreto, utilizando a legislação pertinente. Por fim, salientou que somente quando é adotado entendimento claramente em desacordo com as disposições da norma apontada como vulnerada é que se configura violação literal de dispositivo de lei.


Processo: RO-49000-14.2010.5.03.0000

Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 2 de março de 2011

SDI-1 afasta prescrição de pedido de incorporação de parcela paga pela CEF

02/03/2011
Para a maioria dos ministros da Seção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, não existe prescrição do direito de empregada da Caixa Econômica Federal de requerer a incorporação da parcela CTVA (Complementação Variável de Ajuste ao Piso de Mercado) cerca de um mês após a suspensão do pagamento, apesar de transcorridos mais de cinco anos da criação da vantagem.

No recurso de embargos relatado pela ministra Maria Cristina Peduzzi, a Quinta Turma do Tribunal tinha considerado prescrita a pretensão da funcionária, pois o plano de carreira da Caixa que criara a parcela CTVA datava de 1998, e a ação foi proposta somente em 2007. Para a Turma, a alteração contratual era decorrente de ato único do empregador que atingiu parcelas não asseguradas por lei (incidência da Súmula nº 294 do TST).

Como observou a ministra Cristina, a empregada recebeu a parcela até abril de 2007, quando foi destituída do cargo de gerente geral. No mês seguinte, ajuizou ação com pedido de incorporação da parcela por entender que ela tinha natureza salarial e não poderia ter sido suprimida. A trabalhadora ainda defendeu que o marco inicial da prescrição era o momento da perda da função, em que ocorreu a redução salarial, e não a data da alteração do regulamento da empresa.

E na avaliação da relatora, de fato, a empregada tinha razão. O ato a partir do qual nasceu a pretensão não foi a modificação contratual de 1998, que substituiu a função comissionada pela CTVA, mas sim o prejuízo decorrente do ato de destituição da empregada do cargo em comissão com a consequente supressão do pagamento da parcela.

Portanto, o termo inicial da prescrição é a data da supressão do pagamento da parcela. Antes desse momento, a empregada nem tinha interesse de agir, uma vez que recebia corretamente a parcela, confirmou a ministra Cristina Peduzzi.

Ainda de acordo com a relatora, a empregada também não possuía interesse em propor ação meramente declaratória para reconhecer a natureza salarial da parcela. Isso porque o TST entende que, enquanto não for implementada a condição suspensiva, inexiste interesse da trabalhadora de obter, judicialmente, provimento meramente declaratório (aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 276 da SDI-1).

O ministro João Batista Brito Pereira discordou da relatora por avaliar que a empregada perdera o prazo para recorrer ao ajuizar a ação mais de nove anos após a alteração do plano de cargos em 1998. A mesma opinião tiveram os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga, Maria de Assis Calsing e Milton de Moura França.

Entretanto, a interpretação da relatora, ministra Cristina Peduzzi, conquistou a maioria dos votos. Com essa decisão, a SDI-1 afastou a prescrição da pretensão da empregada e determinou o retorno do processo à Quinta Turma para exame do pedido.

(E-RR-49500-04.2007.5.16.0007)

Tribunal Superior do Trabalho

Processo administrativo não interrompe prazo de prescrição para reclamar na JT

02/03/2011

Ao adotar o entendimento de que o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas não é interrompido com a interposição de recurso administrativo que vise à obtenção do mesmo direito postulado em juízo, a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o apelo de um trabalhador que buscava o recebimento de diferenças decorrentes de reajustes fixados em acordos coletivos.

O empregado da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (Novacap) pretendia receber o pagamento da diferença relativa ao período em que não foram acrescidos à sua função gratificada os reajustes impostos pelos acordos coletivos de trabalho dos períodos de 2001/2002, 2002/2003 e 2004/2006. Alegou, ainda, que a prescrição foi interrompida pelo processo administrativo que apurava as mesmas diferenças reclamadas na JT e que teriam sido reconhecidas pela empresa.

A Novacap, no entanto, contestou os argumentos do empregado sob o fundamento de que as parcelas anteriores a 13/11/2004 estavam prescritas, conforme declarado no juízo de origem. A empresa afirmou também que o fato de o trabalhador ter aberto processo administrativo com o mesmo fim não interrompeu a prescrição.

Com o resultado desfavorável a seu pedido na primeira instância, o empregado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10.ª Região (DF/TO), que deu razão à empresa. O Regional esclareceu que, conforme previsto no artigo 202, IV, do Código Civil, qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, desde que importe no reconhecimento do direito pelo devedor, interrompe a prescrição. Porém, o TRT ressaltou que não existiu ato inequívoco da empresa que tivesse reconhecido o direito do empregado. Assim, consumou-se a prescrição quinquenal, concluiu o Tribunal Regional.

TST

O trabalhador, então, recorreu ao TST para mudar a decisão do TRT. Na Oitava Turma, a relatora, ministra Dora Maria da Costa, salientou que, da análise do acórdão regional, verifica-se que o direito pleiteado pelo trabalhador, no caso, não é previsto em lei, não havendo, portanto, violação ao mencionado artigo do Código Civil, tampouco contrariedade à Súmula 294 do TST.

Para concluir o exame da relatoria, a ministra Dora Maria da Costa ressaltou o entendimento predominante no TST de que o prazo prescricional para reclamar verbas trabalhistas não se interrompe pela adoção de procedimento administrativo que vise à obtenção do mesmo direito postulado em juízo. Desse modo, a Oitava Turma, unanimemente, negou provimento ao agravo de instrumento do empregado.(AIRR-3985-27.2010.5.10.0000)

Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011

Tribunal confirma prescrição em ação movida por banco contra ex-funcionária

Publicado em 3 de Fevereiro de 2011


A 11ª Câmara do TRT da 15ª negou provimento ao recurso de um grande banco brasileiro e manteve intacta a sentença da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, que reconheceu a prescrição do direito de ação do banco, uma vez que este só interpôs reclamação trabalhista nove meses depois do prazo constitucional (dois anos após a extinção do contrato de trabalho) para se ajuizar pedido na Justiça Trabalhista.



A empresa alegou que “adiantou à empregada parcelas do auxílio-doença relativas aos meses de agosto e setembro de 2005”. A trabalhadora deixou a empresa em 12 de junho de 2006, porém “dos valores dos créditos devidos e pagos em razão da rescisão, as importâncias respectivas não foram descontadas”, afirmou o banco. Segundo consta do termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT), “a trabalhadora foi demitida em 12 de fevereiro de 2006, sua quitação foi homologada pelo seu sindicato em 21 de junho de 2006, sem qualquer ressalva ou desconto”. O Juízo de primeira instância entendeu que o biênio prescricional parte da data de 12 de fevereiro de 2006.



A ação só foi proposta em 17 de novembro de 2008, “quando o direito de reclamação quanto aos créditos relativos à contratação entre as partes já havia sido fulminado pela prescrição”, dispôs a sentença.



O relator do acórdão da 11ª Câmara, desembargador Flavio Nunes Campos, salientou que “inexiste no Direito Previdenciário pátrio a figura do ‘adiantamento de auxílio-doença previdenciário’” e confirmou que “tal figura tem nítida natureza trabalhista, até porque nascida de uma Convenção Coletiva do Trabalho (cláusula vigésima sexta) firmada pela federação dos bancos e o respectivo grêmio profissional”. A decisão colegiada reafirmou o entendimento da sentença de primeira instância de que “nos exatos termos do artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal, a presente ação deveria ter sido ajuizada no biênio posterior à demissão da trabalhadora”. (Processo 021300-56.2009.5.15.0132 RO)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Sexta Turma decide sobre prescrição para herdeiro menor impúbere

14/12/2010

O artigo 3º do Código Civil de 2002 enumera aqueles que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. No inciso I, refere-se aos menores de 16 anos. O mesmo Código, no artigo 198, I, determina que o prazo prescricional não deva correr para aqueles referidos no artigo 3º.

Seguindo o disposto no Código Civil, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do Banco do Brasil que buscava reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), em ação ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos, por herdeiros menores de 16 anos de um trabalhador.

O trabalhador faleceu em abril de 1988 deixando a esposa e um casal de filhos menores. A menina, à época, tinha três anos e o menino, cinco. Os três figuravam no INSS como seus dependentes. Os herdeiros ajuizaram, em outubro de 2005, reclamação trabalhista buscando obter horas extras devidas pelo Banco ao empregado. O Banco do Brasil argumentou que a ação estaria prescrita por ter sido ajuizada fora do prazo prescricional de dois anos.

A Vara do Trabalho afastou a prescrição do direito de ação, tendo em vista a existência de herdeiros absolutamente incapazes, menores de 16 anos. O Regional decidiu manter a sentença. Observou que não há prescrição a ser pronunciada pelas mesmas razões.

O Banco do Brasil recorreu ao TST, sustentando que a ação estaria com prazo prescrito. Alegou que o fato de os herdeiros se encontrarem na condição de menores impúberes não acarretaria a suspensão do prazo prescricional, pois a esposa, inventariante do espólio, mãe e representante legal dos menores, teria legitimidade para ingressar com a reclamação dentro do prazo legal de dois anos após a morte do marido.

Para o relator na Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, a decisão do Regional está em conformidade com a jurisprudência pacificada no TST de que no caso de herdeiro menor, o prazo prescricional é suspenso até que este se torne absolutamente capaz. Salientou que este entendimento está em conformidade com o art. 198, I, do Código Civil de 2002, que trata da prescrição quanto aos absolutamente incapazes.

O relator observou que, ao se decidir contrariamente a este entendimento, se estaria restringindo “o direito dos sucessores do empregado falecido de pleitear direito indisponível, protegido pela Carta Magna, ofendendo a teleologia do Processo do Trabalho”. Explicou que, ao se considerar a morte do trabalhador como marco inicial do prazo prescricional, sem a suspensão do prazo para os herdeiros, menores impúberes, ”o próprio direito de ação padeceria, em função da ausência de uma das condições da ação (legitimidade ad processum), que só se complementará com a aquisição da capacidade absoluta no futuro, em regra, com a maioridade civil”.

Para o ministro, o que se pretende “não é resguardar a representação, mas o direito de pleitear eventuais verbas trabalhistas a partir do momento em que os sucessores tenham plena condição jurídica para tal”. A decisão foi unânime.
(RR-98800-02.2005.5.04.0471)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

Quinta Turma julga prescrição de diferenças de FGTS relativo a expurgos inflacionários

25/11/2010

Ex-empregada da IBM (Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.) perde o direito de requerer na Justiça do Trabalho diferenças da multa de 40% sobre o saldo do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários. Em decisão unânime, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a prescrição do direito, com base em voto de relatoria do presidente do colegiado, ministro João Batista Brito Pereira.

O juízo de primeiro grau tinha considerado prescrita a pretensão da trabalhadora, porém o Tribunal do Trabalho da 1ª Região (RJ) reformou a sentença para condenar a empresa ao pagamento das diferenças relativas à multa rescisória de 40% dos depósitos da conta vinculada do FGTS.

Posteriormente, para cumprir determinação do próprio TST, o Regional esclareceu que não existia nos autos certidão indicando a data do trânsito em julgado da decisão do processo original, movido pela trabalhadora e outros colegas na Justiça Federal, que reconhecera a existência dos expurgos inflacionários, ou seja, de índices de inflação que foram desconsiderados ou corrigidos em valor menor pelo governo. O TRT confirmou apenas que esse processo já estava arquivado, depois de cumprida a decisão pela Caixa Econômica Federal, órgão gestor das contas do Fundo.

De qualquer modo, para o ministro Brito Pereira, relator do recurso de revista da IBM, a tese do TRT sobre a matéria estava equivocada, porque o marco inicial da prescrição não é a data do reconhecimento do direito e consequente depósito dos valores, como afirmado pelo Regional, mas sim a data da vigência da Lei Complementar nº 110/2001, em 30/06/2001, salvo se ficar comprovado o trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta na Justiça Federal.

A questão, explicou o relator, foi objeto da Orientação Jurisprudencial nº 344 da Seção 1 de Dissídios Individuais do TST, segundo a qual “o termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, em 30/06/2001, salvo comprovado trânsito em julgado de decisão proferida em ação proposta anteriormente na Justiça Federal, que reconheça o direito à atualização do saldo da conta vinculada”.

No caso analisado, como a ação foi ajuizada em 11/3/2004, portanto mais de dois anos após a vigência da mencionada lei, e inexistindo comprovação da data do trânsito em julgado da decisão da Justiça Federal, o relator concluiu que o direito da trabalhadora de reclamar diferenças relativas ao acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrentes dos expurgos inflacionários, estava prescrito. Essa opinião foi acompanhada pelos demais integrantes da Turma.
( RR-28900-84.2004.5.01.0006 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Prescrição Intercorrente Extingue Execução Fiscal

“caducidade do débito tributário”

A prescrição intercorrente pode ser evocada diante da paralisação do processo de execução por parte da Fazenda Pública, por desídia, ou inexistência de bens do devedor contemplado determinado lapso temporal.

A Lei Ordinária nº 11.051/2004 que dispõe sobre desconto de crédito na apuração sobre Contribuição Social sobre Lucro Líquido CSLL, introduziu impropriamente matéria estranha ao estabelecer que se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato (art. 6º), acrescentando o § 4º, ao artigo 40, da Lei de Execução Fiscal, 6.830/80.

Com esse acréscimo do § 4º ao art. 40 da Lei de Execução Fiscal houve a ampliação de uma hipótese de suspensão da prescrição em favor da Fazenda Pública.

Essa alteração fere a Constituição Federal, porque a prescrição é matéria de lei complementar (Art. 146, II, “b”, CF).

A Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça aduz que: “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual inicia-se o prazo de prescrição qüinqüenal intercorrente”.

Assim, para o tributarista Rogério Isidoro, a intenção do legislador foi alongar a contagem do prazo de prescrição intercorrente, que de acordo com o § 4º, teria como termo inicial a data da decisão que ordenar o arquivamento dos autos, ante o decorrer do prazo máximo de um ano sem a localização de bens do devedor, sem dizer, que o juiz só poderá decretar de ofício após ouvida a Fazenda. Deste modo o único objetivo do legislador foi de ressuscitar o crédito tributário extinto em decorrência da prescrição, atribuindo sobrevida aos executivos fiscais fazendários.

Considera-se salutar o instituto da prescrição. A sua prática impede que uma execução fiscal se eternize o que não é nada saudável, desse modo, há corrente doutrinária admitindo a existência da prescrição intercorrente na execução de débitos com o fisco, compatibilizando os dispositivos do Código Tributário Nacional (Art. 174) e Lei de Execuções Fiscais (Art. 40).

A inovação introduzida pelo § 4º ao Art. 40 da referida Lei de Execuções Fiscais permitiu o reconhecimento de oficio da prescrição, desde que ouvida a fazenda pública, o que não se admitia pela anterior jurisprudência, a qual entendia necessários a provocação do devedor ou o reconhecimento do credor.

O intuito dos institutos da prescrição e da decadência é, em última análise, alcançar a paz social e jamais o enriquecimento sem causa de quem quer que seja.

Mais uma vez os nossos Tribunais reconhecem a prescrição intercorrente e, por conseguinte, extinguem a execução fiscal que vinha se arrastando.

A 3ª Turma Especializada do TRF-2ª Região asseverou que a prescrição intercorrente é definida na Lei no 6.830, de 1980. No artigo 40, ela determina que o Juiz suspenda “o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”. No mesmo artigo, no parágrafo 4º, a lei estipula que, suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente.

O Relator, JOSÉ NEIVA, evocando o caso concreto lembrou que a suspensão da execução data de 25 de agosto de 1997, e a sentença extintiva ocorreu quase nove anos depois, em 16 de maio de 2006. O Magistrado também destacou em seu voto que, “antes da sentença extintiva, foi intimado o INSS a se manifestar nos autos quanto à ocorrência de prescrição”.

Veja-se a EMENTA do referido julgado do TRF 2ª Região, de 04 de setembro de 2007:

EMENTA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE –

RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – § 4º DO ARTIGO 40 DA

LEF – LEI 11.051/04 – POSSIBILIDADE.

1. A previsão do § 4º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (inserido pela Lei 11.051 de 30/12/04), do reconhecimento da prescrição intercorrente de ofício, depois de ouvida a Fazenda Pública, deve ser aplicada de imediato, uma vez que se trata de norma processual. A disciplina quanto à prescrição em si é de direito material (prazo, contra quem corre), mas não a forma de conhecê-la.

2. Para efeito de caracterização de prescrição intercorrente é assente na jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça que basta a paralisação por mais de cinco anos, independentemente da natureza da dívida tributária, por força do art. 174 do CTN.

3. Agravo interno conhecido e não provido. (Decisão da 3ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região – Dr. José Antônio Lisboa Neiva – Juiz Federal convocado, Ap. Cível, Proc. Nº 1995.51.01.038196-0).

Desse modo, restou suspensa a execução por mais de um ano e decorrido mais de um qüinqüênio da data do arquivamento sem baixa, extingue-se a execução pela prescrição intercorrente. Essa é a inteligência do mencionado § 4ª, do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais.

Perfil do Autor

MARCO AURÉLIO BICALHO DE ABREU CHAGAS
Advogado com especialidade nas áreas comercial e tributária. Escritório em Belo Horizonte-MG e Assessor Jurídico da ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE MINAS - ACMINAS.

(Artigonal SC #382698)

Fonte do Artigo - http://www.artigonal.com/direito-tributario-artigos/prescricao-intercorrente-extingue-execucao-fiscal-382698.html

segunda-feira, 22 de novembro de 2010

SDI-1 decide prescrição de FGTS incidente sobre parcelas reconhecidas em ação anterior

22/11/2010


A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deve respeitar a prescrição pronunciada quanto às parcelas principais deferidas em ação anterior. Esse é o entendimento da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho aplicado em julgamento recente de recurso de embargos de ex-empregados da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE).

No caso relatado pelo ministro Augusto César Leite de Carvalho, os trabalhadores reivindicavam que a prescrição dos depósitos do FGTS decorrente de parcelas remuneratórias deferidas em ação judicial anterior fosse trintenária, e não quinquenal, como havia decidido a Quarta Turma do TST, ao limitar o direito à incidência do FGTS a 27/1/1998, tendo em vista que a segunda reclamação fora ajuizada em 27/1/2003.

Para o colegiado, como se tratava de pedido de incidência do FGTS sobre parcelas nunca pagas no período do contrato de trabalho, mas sim reconhecidas por decisão judicial, a hipótese era de prescrição quinquenal (contada a partir da data do ajuizamento da reclamação), considerando o princípio de que o acessório segue a sorte do principal.

No entanto, o relator dos embargos, ministro Augusto César, esclareceu que a SDI-1 tem interpretado a matéria de forma diferente da Turma. O relator ressaltou que a prescrição incidente sobre a pretensão de recebimento de FGTS decorrente de parcela deferida pela Justiça em reclamação anterior deve seguir o pronunciamento feito naquela ação.

Assim, se na reclamação anterior houve pronunciamento de prescrição, a pretensão ao recebimento de FGTS acompanha essa decisão, conforme a Súmula nº 206 do TST, segundo a qual “a prescrição da pretensão relativa às parcelas remuneratórias alcança o respectivo recolhimento da contribuição para o FGTS”. Nessas condições, a Súmula é aplicável apenas aos casos em que a prescrição alcançou as verbas remuneratórias principais.
Por outro lado, concluiu o relator, se não houve pronunciamento de prescrição, porque foi respeitado o biênio para ajuizamento da ação e não transcorridos mais de cinco anos entre a constituição do direito e a propositura da ação, deve ser observada a prescrição trintenária em relação ao FGTS respectivo.

O voto do ministro Augusto César foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais integrantes da SDI-1. Na prática, foi restabelecida a decisão do Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) no sentido de que a prescrição na hipótese é trintenária. ( E-ED-RR-8440-26.2003.5.04.0007)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Prazo prescricional só começa a ser contado quando nasce o direito de ação

O instituto da prescrição é tema analisado com freqüência nas ações julgadas pela Justiça do Trabalho mineira. Prescrição é o esgotamento do prazo previsto em lei para que a parte proponha uma ação judicial relativa ao direito que entende violado. Na Justiça trabalhista, o trabalhador tem o prazo prescricional de dois anos, contado a partir do fim do contrato de trabalho, para reivindicar em juízo os seus direitos trabalhistas referentes aos últimos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação. Entretanto, existem alguns casos em que não ocorre a contagem do prazo prescricional. Exemplo disso é a situação que foi analisada pela juíza Maria de Lourdes Sales Calvelhe, titular da Vara do Trabalho de Pirapora.

De acordo com os dados do processo, em 2002 ocorreu uma explosão na fábrica reclamada, resultando na morte de um empregado. Em 2007, o filho do falecido ajuizou reclamação trabalhista, na qual postulava uma indenização pelos danos morais sofridos em virtude da perda precoce do pai. Por sua vez, a empresa sustentou a tese de que o direito de ação do reclamante havia prescrito, uma vez que se passaram cinco anos entre a morte do empregado e o ajuizamento da ação. Como a demanda teve origem numa relação de emprego, a juíza entende que não é aplicável ao caso o prazo prescricional do Código Civil, já que o ordenamento jurídico trabalhista possui previsão específica para a prescrição, expressa no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição.

Conforme observou a magistrada, o reclamante era menor na época do acidente. Por isso, o prazo prescricional ficou suspenso até fevereiro de 2003, quando ele completou 16 anos de idade. Portanto, em tese, a partir dessa data já poderia ser iniciada a contagem do biênio prescricional. Entretanto, a julgadora chamou a atenção para outro detalhe importante: houve um processo de investigação de paternidade intentado pelo filho do trabalhador falecido. Desta forma, o reclamante pôde figurar como parte na ação trabalhista somente depois que teve reconhecida a sua condição de filho biológico do falecido empregado, por força de decisão judicial proferida em março de 2007. Assim, como o direito de ação do rapaz nasceu a partir desse fato, a juíza concluiu que não há prescrição a ser declarada e os pedidos puderam ser analisados normalmente. A sentença foi confirmada pelo TRT de Minas.

( nº 01032-2007-072-03-00-4 )
Fonte: TRT 3

terça-feira, 26 de outubro de 2010

Quinta Turma decide prescrição de comissões de venda suspensas

26/10/2010

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou prescrito o direito de empregado da Unimed Porto Alegre – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico para pleitear o recebimento de comissões de venda suspensas pela empresa. Em decisão unânime, o colegiado acompanhou voto do ministro Emmanoel Pereira.

No caso relatado pelo ministro Emmanoel, as diferenças pretendidas pelo empregado decorreram de alteração no cálculo das comissões ocorrida em 1998, e a reclamação trabalhista foi ajuizada fora do quinquênio legal (junho de 2006), ou seja, decorridos mais de cinco anos entre a data do início da ação e a supressão da parcela.

Ainda segundo o relator, a jurisprudência do TST está consolidada no sentido de que a prescrição da ação é total, quando há supressão das comissões, ou alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, por tratar-se de parcela não assegurada por preceito de lei (Orientação Jurisprudencial nº 175 da Seção I de Dissídios Individuais). Da mesma forma estabelece a Súmula nº 294 do TST.

Para o ministro relator, portanto, a prescrição total de que cogitam a OJ nº 175 da SDI-1 e a Súmula nº 294, ambas do TST, é quinquenal, quando o contrato de trabalho está vigente, nos termos do artigo 7º, XXIX, da Constituição. E na hipótese em discussão não havia dúvidas de que a ação tinha sido apresentada após esse período.

Na 6ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, o juiz entendeu que a prescrição era parcial. Como o contrato entre empresa e vendedor iniciou em 14/05/1984, e a ação tinha sido ajuizada em 28/06/2006, para o juízo de primeiro grau estariam prescritas apenas as parcelas anteriores a 28/06/2001.

O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) também afastou a prescrição da ação, pois concluíra que as lesões sofridas pelo empregado, em decorrência do pagamento incorreto de parcelas oriundas do contrato de trabalho, são prestações de trato sucessivo, que se renovam periodicamente, o que impediria a prescrição da ação e asseguraria a prescrição quinquenal. (RR- 66700-94.2006.5.04.0006)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores

25/10/2010
Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores

Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de que, para herdeiros menores, a contagem da prescrição de cinco anos deve ser pela data de falecimento do trabalhador – e não pela da propositura da reclamação – vale também para a viúva. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do espólio de empregado do Serviço Social da Indústria (Sesi).

O trabalhador foi contratado pelo Sesi em 12/03/1979 e dispensado em 31/08/1998, falecendo em 07/09/1998. Ele tinha três filhos, um deles nascido em 08/07/1987 e os outros dois nascidos em 12/11/1985. A reclamação foi ajuizada pela viúva, representante legal dos menores e também dependente do falecido, em 03/09/1999. Após a sentença que declarou a prescrição pela data da propositura da ação, houve recurso do espólio ao TRT/PR.

Ao examinar a questão, o Tribunal Regional, considerando que os herdeiros do empregado falecido eram menores de 16 anos na época do falecimento e na época do ajuizamento da ação, declarou prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente ao período anterior a 07/09/1993, ou seja, cinco anos contados da data do óbito do empregado. No entanto, para a mãe, representante legal dos menores, o TRT manteve a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

Essa distinção poderia ser feita, segundo o Regional, porque “como os dependentes recebem quotas iguais, os valores devidos aos dependentes são divisíveis”. Por essa razão, julgou que não se aplica o artigo 171 do Código Civil de 1916 - correspondente ao artigo 201 do CC/2002 - que estabelece que, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”. Ao recorrer ao TST, o espólio do trabalhador alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também quanto aos herdeiros maiores.

O relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, deu razão à parte. Para o relator, a herança se caracteriza pela sua universalidade, de acordo com o artigo 1.580 do Código Civil de 1916 – correspondente ao parágrafo único do artigo 1.791 do CC/2002. Com base nisso, o ministro Horácio, ressaltando o caráter indivisível do direito hereditário, esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

Segundo o relator, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação”, afirmou o ministro.

Considerada a indivisibilidade dos pedidos formulados pelo espólio do ex-empregado do Sesi, nos termos artigo 171 do Código Civil de 1916, o relator concluiu que a viúva vale-se da suspensão do prazo prescricional aplicada aos herdeiros menores. A Terceira Turma, então, acompanhando o voto do relator, determinou que, também com relação aos herdeiros maiores, a prescrição quinquenal deve ser contada da data do falecimento, julgando prescrita a pretensão aos créditos anteriores a 07/09/03. O Sesi não recorreu da decisão.
(RR - 2336600-46.1999.5.09.0009)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico

15/10/2010 - 09h52
DECISÃO
Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico
A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.

Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.

Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.

Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).

No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

CLT poderá admitir a prescrição de crédito trabalhista

CLT poderá admitir a prescrição de crédito trabalhista

A polêmica em torno da não prescrição de créditos trabalhistas pode estar com os dias contados. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) passará a deixar expresso que, caso o credor não execute esse tipo de ação no prazo de um ano, o juiz determinará seu arquivamento. Essa possibilidade está sendo aberta por projeto de lei (PLS nº 39/07) do Senador Alvaro Dias (PSDB-PR), pronto para ser votado, em decisão terminativa, pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS).

A ausência de norma legal definindo a questão motivou a apresentação da proposta. Segundo argumentou Alvaro Dias, é comum a retomada inesperada da execução desses créditos, após sua paralisação por cinco ou dez anos, pegando de surpresa o empregador, seus antigos sócios ou gestores da empresa.

"Mesmo levando em consideração a necessária proteção dos interesses do trabalhador, é claramente injusta essa situação, que favorece a inércia do credor relapso", sustentou Álvaro Dias, na justificação do PLS nº 39/07.

É importante ressaltar, entretanto, que o juiz só poderá decretar a prescrição do crédito cinco anos após ter determinado o arquivamento da ação, e isso se não houver surgido fato novo no período. O texto estabelece ainda que, antes de tomar tal decisão, também deverá ouvir o credor e o Ministério Público do Trabalho.

O relator do projeto, Senador Jayme Campos (DEM-MT), apontou como principal mérito da proposta pôr fim a "uma divergência causadora de insegurança jurídica". Conforme assinalou em seu parecer, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) é de que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Já o Tribunal Superior do Trabalho (TST) considera a prescrição intercorrente "inaplicável" na Justiça do Trabalho.

Fonte: Agência Senado

quarta-feira, 13 de outubro de 2010

STJ afasta prescrição e permite ação de regresso movida por seguradora

13/10/2010 - 10h02
DECISÃO
STJ afasta prescrição e permite ação de regresso movida por seguradora
Por decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Bradesco Seguros terá a chance de recuperar o valor de uma indenização que pagou pelo desvio de três carregamentos de óleo de soja em lata. As mercadorias desapareceram em 1994, quando eram transportadas pela Rodoviário Don Francisco Ltda. com destino aos municípios de Toledo (PR) e Rio de Janeiro (RJ).

De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, relator de recurso movido pela seguradora, o direito de reclamar o ressarcimento da indenização não prescreveu, ao contrário do que havia sido decidido em primeira e segunda instâncias. Com isso, o processo será devolvido ao Tribunal de Justiça do Paraná, para julgamento do mérito da causa.

A Bradesco Seguros havia celebrado contrato com a Companhia Brasileira de Frigoríficos (Frigobrás) para cobertura das três cargas de óleo de soja, as quais foram desviadas, segundo consta do processo, por agentes da própria transportadora, a Rodoviário Don Francisco. A seguradora pagou à Frigobrás o valor integral das mercadorias, R$ 36 mil à época, e adquiriu o direito de processar a empresa de transportes. Porém, quando entrou com a ação de ressarcimento, a Justiça local entendeu que o prazo para o exercício desse direito já estava prescrito.

Ao analisar o recurso da Bradesco Seguros, o STJ considerou que o prazo para esse tipo de ação é de um ano e começa a contar 30 dias após a data prevista para a entrega da mercadoria, conforme dispõe o artigo 9º do Decreto-Lei n. 2.618/1912.

A Quarta Turma considerou ainda que, tendo havido protesto interruptivo por parte da seguradora, a prescrição interrompeu-se na data da intimação da pessoa contra quem a medida era requerida, de acordo com o artigo 172 do antigo Código Civil.

A Justiça paranaense havia entendido que, em caso de furto ou extravio de mercadorias, o prazo prescricional seria o previsto no Código Comercial (um ano a contar do dia em que findou a viagem) e a interrupção da prescrição se daria no dia do ajuizamento do protesto interruptivo.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

quarta-feira, 6 de outubro de 2010

Definição do prazo de prescrição para propor ação de indenização

SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenizaçã
Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após a extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão

O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1. (RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 30 de setembro de 2010

Prescrição de direitos de trabalhador rural, decisão da 3ª Turma do TST.

Terceira Turma decide prescrição de direitos de trabalhador rural

De acordo com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, a regra da prescrição quinquenal para pretensões de trabalhadores rurais, prevista na Emenda Constitucional nº 28 de 2000, não pode retroagir para prejudicar os empregados. Do contrário, haveria desrespeito ao comando de outro dispositivo constitucional (artigo 5º, XXXVI), segundo o qual a lei não pode prejudicar um direito já adquirido.

Por esse motivo, a Terceira Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso de revista da Usina São Martinho que alegava estarem prescritos eventuais direitos trabalhistas de ex-empregado da empresa que ajuizou a ação depois de promulgada a EC nº 28/2000, em 25/05/2000.

Essa emenda, que alterou o artigo 7º, XXIX, da Constituição, unificou o prazo prescricional para empregados urbanos e rurais ajuizarem ação com pedido de créditos trabalhistas. O prazo definido é de cinco anos até o limite de dois anos após a extinção do contrato.

O relator e presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires, explicou que, a nova regra, ao estabelecer prazo prescricional mais restritivo que a norma anterior, só pode ser aplicada aos pedidos formulados em ações propostas cinco anos depois da entrada em vigor da emenda, ou seja, 29/05/2005. As parcelas que se tornaram exigíveis antes do advento da emenda, não podem ser regidas por ela.

Desse modo, como o acórdão do Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), em São Paulo, no sentido de que não estavam prescritos os direitos do empregado rural estava conforme o entendimento do TST, nem houve violação constitucional ou divergência jurisprudencial, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o recurso da Usina. (RR-63500-72.2004.5.15.0029)


Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho