terça-feira, 9 de novembro de 2010

Para SDC, Metalúrgica Prada não tem culpa na greve de empregados em 2009

09/11/2010

A Companhia Metalúrgica Prada conseguiu reverter a situação quanto à culpa recíproca em relação à abusividade da greve de seus empregados ocorrida em maio de 2009. A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a culpa da empregadora no julgamento do recurso da companhia. A abusividade da greve por parte do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, Mogi das Cruzes e Região foi mantida, autorizando assim o desconto dos dias parados.

Os trabalhadores, porém, mantiveram cláusulas importantes obtidas no julgamento do dissídio no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), como jornada semanal de 41 horas e 15 minutos e 220 horas mensais, além de vantagens como abono de R$ 2 mil. Além disso, nos casos de dispensa sem justa causa, haverá indenização complementar de 50% do salário, extensão da assistência médica para os empregados demitidos e seus dependentes, sem qualquer desconto, por cinco meses após a rescisão contratual e concessão de uma cesta básica por mês, durante cinco meses após a rescisão contratual, também sem qualquer desconto.

Essas cláusulas fizeram parte do acordo coletivo 2007/2009, quando os empregados as aceitaram como condição para passar da jornada semanal de 40 horas para 41horas e 15 minutos, e continuam válidas até maio de 2011, conforme decisão do TRT, mantida pelo TST. O motivo da greve foi justamente a falta de acordo em relação à jornada de trabalho, que a empresa queria aumentar e o sindicato pretendia reverter a 40 horas.

Por fim, o TRT/SP julgou que ambas as partes praticaram atos de abusividade no decorrer das negociações: a empresa, porque adotou procedimentos anti-sindicais pela utilização precipitada da ação de interdito proibitório - ação judicial que visa impedir algum tipo de ameaça à posse de determinado possuidor - e o sindicato porque interrompeu repentinamente as negociações. A metalúrgica recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho, com sucesso em relação ao item da culpa, mas não quanto às cláusulas referentes a jornada de trabalho, vantagens adicionais e declaração de mora salarial.

SDC

Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do recurso ordinário em dissídio coletivo, houve “justo receio da metalúrgica de que fossem praticados atos de vandalismo contra seu patrimônio e das empresas terceirizadas que lhe prestavam serviços de transporte de funcionários”, sendo regular a ação de interdito proibitório utilizada pela empresa - motivo pelo qual tinha sido reconhecida culpada por abusividade, por prejudicar o prosseguimento das negociações.

O entendimento da relatora se baseou na análise dos documentos incluídos no processo, como correspondência da empresa prestadora de serviços de transportes à Metalúrgica Prada, requerendo a garantia de que seus ônibus não seriam depredados ou incendiados, e de que seus motoristas não seriam agredidos. A ministra citou, ainda, ata de reunião de trabalhadores em que um empregado da metalúrgica afirmou não aceitar “que ônibus fretados adentrem a empresa durante movimentos grevistas, ameaçando incendiar ônibus se tentarem a entrada”, constando ainda que poderia haver carros quebrados que obstruíssem a entrada.

A metalúrgica recorreu também quanto à decisão relativa à jornada e às vantagens adicionais, alegando ser um ônus excessivo à empresa e que a imposição da jornada de 41 horas e 15 minutos põe fim a um processo de transição para a normalidade, por meio de negociações com o sindicato, por ser “necessária uma readequação em face da crise econômica e financeira que alcançou as empresas dos setores siderúrgicos e metalúrgicos”. Segundo a ministra Kátia, porém, a empresa não demonstrou nos autos que não é capaz de suportar a manutenção da jornada estabelecida por acordo entre as partes para o período de 16/4/2007 a 16/4/2009 e prorrogado até 15/5/2009.

A SDC, seguindo o voto da relatora, retirou a culpa recíproca pelo movimento de greve e, declarando-a abusiva apenas por parte do sindicato, autorizou os descontos dos dias de paralisação e afastou a estabilidade de 60 dias deferida pelo TRT. Quanto aos temas jornada de trabalho, vantagens adicionais e declaração de mora salarial, negou provimento ao recurso. RO - 2013500-11.2009.5.02.0000

Tribunal Superior do Trabalho

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