Publicado em 1 de Novembro de 2010
Objetivo é atender às consultas feitas por consumidores sobre o pedido de autofalência da Imbra Consultório Odontológico Ltda. Com o objetivo de atender às consultas feitas por consumidores sobre o pedido de autofalência da Imbra Consultório Odontológico Ltda., o promotor de Justiça Edson Antenor de Paula, que atua na área de Saúde do Procon Estadual e da Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, com fundamento nos art. 26, VI, da Lei n°8.625/93, e 67, inc. V, da Lei Complementar Estadual n°34/94, esclarece:
I - Até a decretação da falência - Como ainda não há notícia oficial acerca do deferimento do pedido de autofalência da empresa Imbra, perante a 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências da Comarca de São Paulo, o consumidor pode exigir o cumprimento integral do contrato. Caso a empresa não realize os procedimentos contratados, o consumidor poderá ingressar com ação judicial pleiteando a restituição dos valores pagos, corrigidos monetariamente.
II - Caso seja decretada a falência - Como a Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/05, no artigo 117 ) faculta ao administrador judicial cumprir os contratos caso o Poder Judiciário aceite o pedido de falência, ele poderá ser interpelado pelo consumidor até o prazo de 90 dias da assinatura do termo de sua nomeação para declarar, em 10 dias, se cumprirá ou não o contrato.
Já o consumidor, se for o caso, deverá desde já manifestar o interesse pela não continuidade do contrato. Caso o administrador não responda à solicitação do cliente ou se negue a atendê-la, o consumidor fará jus à indenização (§ 1º , do mesmo artigo), cujo valor deverá ser apurado em processo de habilitação de crédito (§ 2º do artigo 117 ).
Caso o serviço não tenha sido prestado,o cliente que pagou antecipadamente por meio de cartão de crédito ou de cheque deverá informar o fato à operadora de cartão e/ou a instituição financeira, conforme o caso, e solicitar o cancelamento do desconto das parcelas e/ou a sustação dos cheques. O cliente deve também anotar o número do protocolo.
Se a empresa de cartão ou a instituição financeira se recusarem a atender o pedido, o consumidor deverá procurar a delegacia especializada na defesa do consumidor, onde houver, ou qualquer delegacia de policia - na falta da especializada -, e requerer a lavratura de um boletim de ocorrências (BO), narrando que a Imbra fechou as portas e protocolou pedido de autofalência junto ao Poder Judiciário do Estado de São Paulo, quebrando o contrato sem qualquer explicação para os clientes, que não conseguem contactar qualquer profissional da empresa. De posse desse BO, consumidor deve procurar novamente, conforme o caso, a operadora de cartão de crédito ou a instituição financeira e tentar negociar o cancelamento do desconto das parcelas. O cliente deve também anotar o número do protocolo.
Se mesmo assim a instituição financeira ou a operadora de cartão ainda se recusarem a atender o pedido, o consumidor poderá ingressar com ação junto ao Poder Judiciário - dependendo do valor da causa no Juizado Especial Cível - pedindo uma liminar para suspender os descontos e/ou a restituição dos valores descontados indevidamente. O cliente deverá procurar a Justiça munido de documentos pessoais, contrato firmado com a Imbra e comprovantes dos pagamentos feitos à Empresa.
III - Habilitação de crédito em caso de decreto falimentar - Caso seja decretada a falência e o pagamento tenha sido superior ao serviço prestado, o consumidor poderá tentar reaver o que pagou habilitando seu crédito perante a massa falida (art. 7º, §1º , da Lei 11.101/05), cumpridas as exigências do art. 9º .
IV - Contrato cumprido com parcelas em aberto - Já o consumidor que finalizou o tratamento e ainda tem parcelas em aberto deve continuar pagando pelo serviço prestado.
V - Responsabilização da Empresas/Grupos envolvidos - O consumidor que houver sofrido dano(s) poderá acionar, junto ao Poder Judiciário, a empresa Imbra juntamente com a ARBEIT, empresa que adquiriu a Imbra e é solidariamente responsável pelo cumprimento das obrigações, a teor do que dispõe o artigo 28, §3º , do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sem prejuízo de também acionar a empresa "GP Investiments", na hipótese de ser apurada eventual má administração/fraude na operação de transferência societária , conforme art. 28, caput, do CDC, tudo a ser apurado no juízo falimentar.
[1] Art. 117. Os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se o cumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida ou for necessário à manutenção e preservação de seus ativos, mediante autorização do comitê.
[1] "Art. 117. (...)
§1 º. O Contratante pode interpelar o administrador judicial, no prazo de até 90 (noventa) dias, contado da assinatura do termo de sua nomeação, para que, dentro em 10 (dez) dias, declare se cumpre ou não o contrato.
[1] § 2º. A declaração negativa ou o silêncio do administrador judicial confere ao contratante o direito à indenização, cujo valor, apurado em processo ordinário, constituirá crédito quirografário".
[1]"Art. 7º. (...)
§ 1º. Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias par apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados".
[1] Art. 9º. A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º,§ 1º, desta Lei deverá conter:
I - o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
II - o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;
III - os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
IV - a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;
V - a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor;
Parágrafo único; Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo.
"Artigo 28. (...)
§ 1º. (...);
§2º. (...);
§3º. As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste Código.
Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração
Fonte: Ministério Público de Minas Gerais
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