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domingo, 2 de setembro de 2012

Cliente de banco que teve a fila "furada" será indenizado



A 18ª Vara Cível de Brasília condenou o Banco Itaú a indenizar um cliente que foi preterido na ordem de atendimento, a  despeito de possuir problema físico. Entendendo tratar-se de afronta à dignidade humana, a juíza condenou o banco a pagar 10 mil reais ao autor. Da decisão, cabe recurso.

O autor propôs ação de reparação de danos contra o Banco Itaú, afirmando que, na data de 25 de maio de 2011, na agência da Quadra 104 do Sudoeste, teria sido preterido na fila de atendimento por um dos caixas. Narra que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido - fato que não ocorreu. Conta que o rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. Sustenta que o atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando, inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.

O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.

Ao sentenciar, a juíza anota que testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila. Ela registra, ainda, que a firmeza e a segurança como se manifestou a testemunha a convenceram de que os fatos realmente ocorreram conforme descritos pelo autor.

Por outro lado, o argumento do réu - alegando que se tratou de mero aborrecimento - não convenceu a julgadora, que entende que a obediência a filas é uma questão de respeito, cidadania e educação, fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em países de primeiro mundo, para onde nós, brasileiros, queremos chegar.

Diante disso, a juíza concluiu que não se trata de mero aborrecimento, mas de afronta à dignidade humana, principalmente porque, como afirmou a testemunha, a atitude do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia. Assim, o pedido merece ser acolhido, com base no Art. 5º, inciso III, última parte da Constituição Federal que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e não degradante, decidiu a julgadora.

Quanto à fixação do quantum, a magistrada ensina: A condenação por danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de natureza danosa. Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável.

À quantia deverão ser acrescidos correção monetária e juros de mora.

Processo: 2011.01.1.150271-5

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

Empresa negligente indenizará auxiliar de viagem assaltado dentro do ônibus



O empregador pode ser responsabilizado nos casos de violência praticada por terceiros no ambiente de trabalho, como, por exemplo, assalto à mão armada? A resposta vai depender da análise de cada caso. Isso porque, embora seja do Estado a incumbência pela segurança pública, a empresa assume amplamente os riscos sociais de sua atividade econômica, inserindo-se, entre suas obrigações, a de proporcionar segurança a seus empregados. Na situação examinada pela 3ª Turma do TRT-MG, foi constatado que uma empresa de transporte coletivo não adotou medidas necessárias à segurança e integridade física e psíquica dos seus empregados. Em consequência dessa omissão, um empregado foi vítima de assalto dentro do ônibus, durante o horário de trabalho. Ao se defender, a empresa alegou que foi uma fatalidade. Alegar que roubos são eventos relacionados a caso fortuito é desconhecer o país em que vivemos, ponderou a juíza convocada Camilla Guimarães Pereira Zeidler, relatora do recurso.


Na ocasião em que foi vítima de assalto dentro do ônibus, o reclamante prestava serviços para a empresa de transporte coletivo, exercendo a função de auxiliar de viagem. Uma das atividades do empregado era entregar, nos pontos de parada dos ônibus, os malotes, caixas e encomendas transportados pela empresa, fato que pode ter contribuído para chamar a atenção dos criminosos. A empresa recorreu ao TRT para protestar contra a condenação imposta pela sentença, sustentando que não pode ser responsabilizada pela ação de criminosos, tendo em vista que a segurança pública é um dever do Estado. Em síntese, a empresa argumentou que não existe nexo de causalidade entre a sua conduta e o alegado dano moral experimentado pelo trabalhador.

Entretanto, a relatora não pensa dessa forma. Na sua visão, a violência praticada por terceiros no local de trabalho não pode ser considerada simplesmente como fato de terceiro, como alegou a empresa. Conforme ponderou a julgadora, os assaltos tornaram-se comuns em todos os ambientes sociais, nas pequenas e grandes cidades, não apenas na calada da noite, mas em plena luz do dia, em todos os horários. Portanto, na realidade atual, roubos não são eventos fortuitos, ao contrário, são, na maioria das vezes, previsíveis. Como bem ressaltou a magistrada, embora a Constituição estabeleça expressamente que a segurança pública é um dever do Estado, em seu artigo 144, ela impõe esta responsabilidade a todos. E, no caso específico da relação de trabalho, essa responsabilidade é do empregador em face de seus empregados. A contenção de custos ou a ingênua alegação de imprevisibilidade do evento não podem ser impedimento à responsabilização da empresa que, auferindo lucros com a atividade econômica, se coloca na cômoda posição de culpar apenas o Estado pelo evento danoso, completou.

No mais, conforme salientou a julgadora, se a empresa assume uma concessão de transporte público, comprometendo-se a garantir a integridade física e moral dos passageiros num determinado trajeto, o mesmo compromisso deve ser assumido em relação aos seus empregados, com a adoção de todas as medidas para evitar ou minimizar as consequências de assaltos ou outras formas de violência externa. Obviamente que a omissão da empregadora não intenciona lesar ao seu empregado (até porque se assim fora encontramo-nos diante de crime em concurso de agentes), mas tal conduta significa sempre indiferença ou prejuízo calculado diante dos riscos da prestação de serviços em condições inadequadas, finalizou a magistrada, mantendo a condenação da empresa ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 5.000,00, por entender que ela não comprovou a adoção de providências visando a reduzir os riscos. A Turma acompanhou esse entendimento. (RO 0001087-40.2011.5.03.0149)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

sexta-feira, 8 de abril de 2011

JT condena Walmart a indenizar promotora da Kraft acusada de furtar chocolate

08/04/2011


Uma promotora de vendas que trabalhava nas dependências do Walmart (WMS Supermercados do Brasil) receberá R$ 20 mil de indenização após ter sido acusada pela empresa de furtar alguns recheios de ovos de chocolate destinados à degustação pelos clientes.

A promotora fora contratada pela empresa Outlook, Capi Marketing Profissional para prestar serviço como promotora de vendas a uma segunda empresa, a Kfraft Foods (Lacta, Bis), dentro das dependências físicas do Walmart. Ocorre que, ao prestar serviços à empresa alimentícia na rede de Hipermercados, ela foi acusada por esta última de subtrair o recheio de ovos de chocolate a ela confiados, além de ficar impedida de trabalhar em todas as lojas da ré, situação que a levou a pleitear a indenização.

O caso foi julgado pela Justiça do Trabalho, apesar de não haver relação de emprego entre a promotora de vendas e a rede varejista, porque, desde a edição Emenda Constitucional 45/2004, cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações oriundas da relação de trabalho . Até o advento da EC 45, a competência da JT restringia-se a conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores.

Por essa razão, depois de tramitar pelas instâncias ordinárias, o caso chegou à Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de revista do Walmart contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A conclusão unânime do colegiado seguiu voto de relatoria do ministro Márcio Eurico Vitral Amaro.

O relator constatou que os exemplos de decisões apresentados pela empresa no recurso eram inespecíficos para caracterizar divergência jurisprudencial e, assim, autorizar o julgamento do mérito do processo, nos termos da lei.

No TST, o supermercado defendeu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização por danos morais ou, pelo menos, a redução do valor estipulado. Sugeriu quantia correspondente a um salário da empregada por ano trabalhado, sob pena de enriquecimento ilícito da parte. Mas esse ponto também não sofreu alteração pelo relator.

Para ilustrar o constrangimento sofrido, a trabalhadora contou que, dias depois, ao voltar ao mercado para fazer compras com o filho, foi perseguida pelo segurança do estabelecimento. E, ao chegar para trabalhar como degustadora em outro supermercado, o segurança da loja lhe perguntou se era verdade que havia sido apanhada furtando chocolates.

Como a empresa não compareceu à audiência de instrução processual, as alegações da promotora de vendas foram consideradas verdadeiras pelo juízo de origem, que condenou o Walmart ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

O TRT também reconheceu a existência de dano à imagem e à dignidade da trabalhadora acusada sem provas. Segundo o Regional, esse tipo de acusação fere a sensibilidade das pessoas, sem falar nas restrições sofridas no mercado de trabalho. De qualquer modo, reduziu a indenização para R$ 20 mil.

Para chegar a esse valor, o relator no Regional fundamentou seu entendimento em lição do presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, sobre dano moral trabalhista. Para o ministro, a fixação do valor das indenizações deve considerar a gravidade objetiva do dano, a intensidade do sofrimento da vítima, o poder econômico do ofensor, a conjuntura econômica do país, a razoabilidade e a equidade na estipulação da quantia, levando-se em conta que o dano moral, em si, não é mensurável.

Processo: RR-2709900-27.2007.5.09.0028
Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

Empresa de ônibus deve indenizar por morte de passageiros em acidente

Publicado em 16 de Dezembro de 2010


A Viplan - Viação Planalto Ltda - foi condenada a indenizar a família de dois passageiros mortos em um acidente com outro ônibus, da empresa Novo Horizonte. A decisão é da juíza da 6ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.



A primeira autora afirmou que o companheiro e o irmão dela estavam num ônibus da Viplan que se acidentou, causando a morte dos dois. Um outro ônibus da empresa Novo Horizonte teria batido na traseira do primeiro, enquanto este estava parado. Os autores pediram indenização por danos morais de 200 salários mínimos, o ressarcimento das despesas com o funeral e o recebimento de pensão.



A Viplan contestou, sob o argumento de que as vítimas não estavam no ônibus da empresa e que a morte delas se deu por culpa do ônibus da empresa Novo Horizonte, que teria provocado o acidente. A ré afirmou ainda que a autora seria parte ilegítima, pois na certidão de óbito consta que a vítima era solteira.



De acordo com o processo, os peritos concluíram que a causa determinante do acidente foi a falta de reação do condutor do ônibus da Novo Horizonte em relação ao ônibus da Viplan. E testemunhas confirmaram que as vítimas eram passageiros da Viplan, no dia do acidente, e que morreram devido ao fato.



Na sentença, a juíza explicou que a ré responde de forma objetiva pelos danos que causou ao executar o serviço, a menos que esteja demonstrado um caso fortuito ou de força maior, ou culpa exclusiva da vítima. "O fato de terceiro não se equipara ao fortuito quando relacionado com os riscos da atividade da empresa privada prestadora de serviço público, conforme reiterados julgamentos do Superior Tribunal de Justiça", explicou a magistrada.



A juíza verificou a comprovação de que a autora era companheira de uma das vítimas, já que o casal tem uma filha regularmente registrada em nome de ambos e depoimentos de testemunhas confirmaram a união estável dos dois. "Dessa forma, resta caracterizado o dever de indenizar", concluiu.



Com relação às despesas com o funeral das vítimas, a magistrada constatou que a autora não provou os gastos realizados. Contudo, segundo a juíza, a jurisprudência afirma que isso não é obstáculo para a condenação, desde que seja fixado um valor compatível. A magistrada fixou o ressarcimento pelo funeral em R$ 2 mil.



A juíza condenou a Viplan a pagar 2/3 do salário mínimo, a título de pensão pelos danos materiais desde a data do falecimento do pai e companheiro das autoras até as datas em que a vítima completaria 65 anos e que a filha chegue aos 25 anos. A magistrada fixou a indenização por danos morais em R$ 60 mil a ser paga em valores iguais e individuais à irmã e à sobrinha da primeira vítima e R$ 60 mil a serem pagos em valores iguais e separados à companheira, à filha e ao pai da segunda vítima.



Nº do processo: 2009.01.1.128241-7



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Advogada indenizará ex-marido por ofensa moral em separação judicial

Publicado em 16 de Dezembro de 2010


A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve a indenização de R$ 3,5 mil ao ex-marido de uma advogada que, atuando em causa própria no processo de separação judicial, utilizou expressões difamatórias. Na ação, que tramitou em comarca do interior do Estado, a mulher chamou o companheiro de “gigolô”, numa referência ao comportamento dele no casamento.



Ele ajuizou ação de indenização e alegou que a postura da ex-mulher abalou sua moral e bem-estar. A advogada invocou imunidade profissional para eximir-se da responsabilidade. Após a sentença, ambos recorreram da decisão: o ex-marido com pedido de aumento do valor da indenização, e a mulher com pleito de absolvição.



O relator, desembargador Luiz Carlos Freyesleben, entendeu que a sentença deveria ser reformada em parte, com a aplicação de juros e correção a contar da ocorrência do dano moral, ou seja, da data da petição em que houve a ofensa. Ele considerou que o dano foi caracterizado diante da expressão constante no processo, a qual afetou a “honra subjetiva do ex-marido”.



Para Freyesleben, inverdades e excessos de linguagem em petições, por culpa ou dolo, sujeitam o advogado, como qualquer outro profissional, ao dever de indenizar os danos morais. “A imunidade profissional, assegurada ao advogado no debate da causa, seja pelo que estabelece a Constituição, seja pelo que preceitua o CP, seja pelo disposto no Estatuto da OAB, não é absoluta ou irrestrita, pois deve responder pelos abusos, nos termos da lei”, concluiu o relator. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).



Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

FIAT indenizará por danos e pagará pensão vitalícia por quebra de roda de veículo

Publicado em 16 de Dezembro de 2010


A FIAT AUTOMÓVEIS S/A foi condenada a indenizar proprietário de Fiat Uno que capotou o carro em decorrência de um defeito na roda. A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão que condenou a montadora a indenizar por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes, além de pensionamento mensal ao autor da ação.



O motorista sustentou que dirigia seu carro Uno 1.5R, por volta das 11 horas na BR 116, em São Leopoldo, quando ocorreu a quebra da sua roda dianteira esquerda e o carro capotou. Teve fratura exposta no braço esquerdo (que resultou no encurtamento de 3 cm dp braço e limitação dos movimentos) e permaneceu internado diversos meses no hospital.



Na sentença proferida em primeira instância pela Juíza Marcia Regina Frigeri, da Comarca de Portão, a FIAT foi condenada a arcar com os valores de Cr$ 1.646.364,62 por danos materiais (despesas médicas e hospitalares), R$ 3 mil devido a danos morais, R$ 20 mil referentes a dano estético, mais 3 meses do seu salário em decorrência dos lucros cessantes e pensão mensal vitalícia de 35% em relação ao salário do autor, na época do acidente.



Recurso



A FIAT AUTOMÓVEIS S/A interpôs recurso de apelação, alegando que a culpa foi exclusiva do autor, não havendo provas concretas de defeito na peça. Em relação aos lucros cessantes disse não haver provas do valor da remuneração do autor na época. Referente aos danos morais e estéticos ponderou que a demora de nove anos para o ajuizamento da ação deve ser levada para reduzir o quantum. Por fim, referiu o autor estava em alta velocidade e que perdeu o controle do carro ao tentar desviar de um cachorro na rodovia.



Relator



O relator do caso, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, observou ter sido comprovado pelas testemunhas que o motorista não estava em alta velocidade. Além disso, em abril de 1991 a Fiat efetuou um recall dos modelos Uno 1.5R modelos 1989,1990 e 1991 para a troca das rodas, pois colocadas em condições extremas poderiam apresentar fissuras. A perícia realizada em âmbito policial demonstrou a quebra do aro da roda dianteira esquerda.



O magistrado manteve os danos materiais, morais e estéticos, além de diminuir os lucros cessantes apenas para os dias comprovados de efetiva internação. Em relação ao pensionamento mensal, manteve a decisão: Assim, para compensar a necessidade de maior esforço do autor por causa da lesão produzida no acidente, deverá a Fiat arcar com o percentual da perda (35%) da maneira vitalícia, considerando a remuneração do autor a ser apurada em liquidação de sentença.



As Desembargadoras Iris Helena Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi acompanharam o voto do relator. Processo: 70036254985



Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Trabalhador que caiu de poste receberá R$ 100 mil de indenização

16/12/2010

Entre as tarefas do magistrado, por vezes, está a de arbitrar valores de indenização por danos morais a serem pagos pelo empregador ao empregado. A dificuldade do julgador, nessas situações, é estabelecer uma quantia que seja justa para as partes envolvidas, já que não existe norma fixando quantias para as ações de reparação.

Em julgamento recente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reduziu o valor da indenização por danos morais devido pela Companhia Paulista de Força e Luz a ex-empregado. A redução de R$ 200mil para R$ 100mil ocorreu após discussão da matéria e acordo entre os ministros.

A ideia inicial do relator do recurso de revista da empresa, ministro Guilherme Caputo Bastos, era reduzir a quantia de R$ 200mil, arbitrada pelo juízo de origem e mantida pelo Tribunal do Trabalho de Campinas (15ª Região), para R$ 50 mil. Mas o ministro José Roberto Freire Pimenta convenceu os demais ministros de que o valor precisava ser aumentado.

No caso examinado, o empregado sofreu uma queda de 7,5m, do alto de uma escada junto ao poste, quando trabalhava na rede elétrica. Por causa desse acidente ocorrido em 1991, ele perdeu a firmeza para andar, teve o movimento do braço direito reduzido, ganhou cicatrizes pelo corpo, além de enfrentar sintomas de depressão e ansiedade constantes.

O primeiro acidente de trabalho aconteceu em 1978, quando o empregado foi vítima de uma descarga elétrica, tendo sido obrigado a passar por cirurgias e usar medicamentos antidepressivos. O TRT entendeu que esse quadro reduziu a sua capacidade de trabalho e contribuiu para a ocorrência do segundo acidente. Na avaliação do Regional, a empresa deveria ter dado outras funções ao empregado após o primeiro acidente e zelado por sua segurança - a escada que ele usou, por exemplo, era inadequada para terreno com declive.

O TRT concluiu que o trabalhador sofreu abalo emocional e físico por consequência dos acidentes. Uma vez que não havia dúvida quanto ao nexo de causalidade, era dever da empresa indenizar o empregado, nos termos do artigo 5º, X, da Constituição Federal. Para chegar ao valor de R$ 200mil, o Tribunal levou em conta a função compensatória e punitiva da quantia arbitrada.

No entanto, o ministro Caputo Bastos considerou que o valor fixado nas instâncias ordinárias desrespeitou os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, e recomendou a redução para R$ 50 mil. Na opinião do relator, a fixação desses valores exige prudência dos julgadores, porque se de um lado o bem lesado não possui dimensão econômica (o que dificulta a fixação do valor indenizatório), por outro, a compensação não pode ser convertida em fonte de enriquecimento.

Na medida em que não existem parâmetros legais a seguir, o arbitramento judicial deve ser prudente e considerar a situação econômica do ofensor e da vítima, o ambiente cultural dos envolvidos, as circunstâncias do caso, o grau de culpa do condenado a indenizar e a extensão do dano, observou o relator.

O ministro Caputo também concorda com a ideia defendida pelo vice-presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, de que a fixação de patamares mínimo e máximo para o pagamento das indenizações poderia ser estabelecida por meio de legislação infraconstitucional.

O relator ainda citou valores de indenização por danos morais arbitrados pelo TST em outros processos: R$ 10mil em acidente no maquinário de uma microempresa que levou o trabalhador a amputar dois dedos da mão; R$ 35mil pela perda da visão do olho direito atingido por lasca de madeira cortada por outro empregado; e R$ 50 mil por lesão da coluna cervical com redução permanente da capacidade laboral.

Mas o drama vivido pelo ex-empregado da Companhia de Luz e as sequelas dos dois acidentes enfrentadas por ele sensibilizou o ministro Roberto Pimenta. Ele achou razoável que o valor fosse aumentado. Coube ao presidente da Turma, ministro Renato de Lacerda Paiva, sugerir a quantia de R$ 100 mil para a hipótese, tendo em vista o costume do colegiado de fixar em R$ 30 mil as indenizações em caso de lesão por esforço repetitivo (LER/DORT). O novo valor foi aceito por todos. (RR- 187800-91.2005.5.15.0055)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Criança deve receber indenização

Publicado em 9 de Dezembro de 2010

O juiz da 27ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Artur Rocha Hilário, condenou um sitiante a pagar a uma menor uma indenização no valor total de R$ 70 mil, a título de danos morais e estéticos. Ela foi atacada por um cão da raça rottweiler.



Em 2004, a menina de quatro anos estava brincando no parquinho existente no sítio, quando foi atacada pelo cão, que fugiu da coleira. Com a violência do ataque, a vítima perdeu 70% do seu couro cabeludo. O representante da menina requereu a condenação do sitiante ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos.



O homem alegou que o cão somente atacou a menina por culpa exclusiva dela. Juntamente com outras crianças e um outro cachorrinho, ela ficou provocando o rottweiller, que acabou agindo por instinto.



Conforme relato de testemunhas, o cão não usava focinheira e ficava preso de maneira precária. A corrente e a corda que o amarravam eram extensas, dando ao cão a oportunidade de andar livremente pela chácara. Ainda de acordo com testemunhas, a menina se submeteu a “umas quatro cirurgias” e o dano sofrido é visível. Ela é uma criança insegura e medrosa, acanhada por causa de sua atual aparência.



Para o magistrado, ficou comprovada a omissão do réu no seu dever de cuidado e vigilância para com o animal de sua propriedade. As sequelas e os danos estéticos foram comprovados no processo através do laudo pericial. Ele julgou improcedente o pedido de danos materiais por falta de provas.



Essa decisão está sujeita a recurso. Processo nº: 0024.06.256870-4



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Empresa de bebidas deve indenizar funcionária vítima de explosão de garrafa

Publicado em 8 de Dezembro de 2010 às 12h58


O desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL), manteve decisão de primeiro grau, determinando que a Companhia de Bebidas e Alimentos do São Francisco (CBA) continue indenizando, com um salário mínimo mensal, a funcionária da empresa Eluza de Souza Santos, que ficou gravemente ferida após a explosão de uma garrafa de refrigerante, tornando-se impossibilitada de realizar suas atividades habituais. A decisão foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico desta terça-feira (07).



Segundo o desembargador-relator do processo, Washington Luiz Damasceno Freitas, a espera do procedimento judicial pode causar lesão de difícil reparação para Eluza, levando em consideração os gastos com os procedimentos médicos.



“A espera do procedimento normal da prestação jurisdicional poderá acarretar, à agravada, lesão de difícil reparação, vez que se trata de despesas médicas, hospitalares e de medicamentos; e sendo a fixação de prestação mensal de um salário mínimo uma forma de minimizar as dificuldades financeiras ora enfrentadas, salvaguardando assim a sua subsistência”, pontuou o magistrado.



Alegações da CBA



A Companhia havia alegado que Eluza pleiteou ressarcimento subsidiada por fatos inverídicos. Afirmou que a agravada teria sofrido lesão ao manusear produtos comercializados por sua filha, que possui contrato com a empresa. Sendo assim, a CBA entendeu que o ônus caberia a Eluza e alegou que a prestação alimentícia que a empresa teria sido obrigada a pagar seria um prejuízo de difícil reparação.



Washington Luiz enfatizou que a agravada demonstrou a verdadeira ocorrência dos fatos relatados. “Em razão de ter comprovado não só indícios da efetiva ocorrência dos fatos relatados na exordial, através de receituários, laudo, exames e atestados, como os possíveis efeitos prejudiciais do fato, refletidos na, ainda que momentânea, incapacidade laborativa”, concluiu o desembargador.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Empresa indenizará operador de balança submetido a péssimas condições de trabalho

3 de Dezembro de 2010


O artigo 225 da Constituição estabelece o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado como garantia fundamental do indivíduo, no qual se inclui o meio ambiente do trabalho. Utilizando esse dispositivo constitucional como um dos fundamentos de sua sentença, a juíza substituta Célia das Graças Campos decidiu que uma empresa de engenharia deve responder pelos danos morais experimentados pelo operador de balança rodoviária, submetido a condições de trabalho degradantes. O empregado relatou que trabalhou em situação de extrema precariedade, quando operava a balança móvel, deslocando-se para pontos estratégicos, onde não havia banheiros, refeitórios nem água potável. No julgamento realizado na 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis, a magistrada considerou que as provas analisadas foram suficientes para confirmar os fatos narrados pelo trabalhador.



Segundo relatos, só havia água potável quando os próprios empregados levavam de suas casas. Para lavar vasilhas, os trabalhadores se valiam de garrafas plásticas de dois litros, enchidas antes do turno. Devido à falta de banheiro, as necessidades fisiológicas eram feitas no meio do mato. As marmitas eram aquecidas em latinhas de álcool. Como se não bastasse, os empregados eram constantemente ameaçados por caminhoneiros devido a multas de trânsito que aplicavam sem a presença de policiais. O reclamante juntou fotos ao processo para comprovar suas alegações. A empresa se defendeu sustentando que os postos e as balanças são recebidos do DER com as estruturas já montadas. Acrescentou ainda que a estrutura fornecida aos empregados sempre obedeceu à legislação e aos editais de licitação do DER.



Rejeitando os argumentos da empresa, a magistrada acentuou que a suposta atuação do DER na estruturação dos locais de trabalho concedidos para a reclamada, bem como as previsões contratuais decorrentes de licitações, em nada alteram as obrigações patronais em relação aos seus empregados, porque originadas de negócio jurídico distinto, ou seja, do contrato de emprego, e fixadas em legislação específica. Conforme observou a juíza, a falta de condições mínimas de higiene está escancarada nas fotos que mostram os locais de trabalho, as quais reproduzem com clareza a situação precária enfrentada pelos empregados. Para a magistrada, são evidentes os constrangimentos sofridos pelo reclamante, em especial a cada instante em que ele teve de adentrar a área vegetal, às margens da rodovia, para fazer suas necessidades fisiológicas. Na percepção da julgadora, todas as provas apontam para uma conduta patronal despreocupada com a higiene, saúde e segurança dos trabalhadores, em claro desrespeito aos princípios de proteção à honra, intimidade e dignidade do ser humano, o que não pode ser endossado pela Justiça trabalhista.



"Assim, induvidosamente, ao empregado deve ser garantido o direito fundamental de trabalhar em um ambiente de trabalho adequado, higiênico e seguro, o que não constitui apenas um direito decorrente do contrato de trabalho, mas a preservação de um bem maior, qual seja, a vida do trabalhado", salientou a magistrada. Nesse contexto, concluindo que ficou comprovada a existência de nexo causal entre o dano sofrido pelo reclamante e as práticas ilícitas adotadas pela empresa, a juíza sentenciante a condenou ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$6.800,00, valor equivalente a 10 vezes o salário do trabalhador. (nº 00974-2009-057-03-00-4)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Air France deverá indenizar passageiros por extravio de bagagem

23 de Novembro de 2010


Em resposta a apelação cível, a 5ª Turma do TJDFT manteve, por unanimidade, a condenação da Air France Linhas Aéreas em R$1,9 mil por danos materiais e elevou para R$20 mil a reparação por danos morais a ser paga a casal que teve parte de sua bagagem extraviada em plena viagem de lua de mel. Em primeira instância, o casal recebera sentença estabelecendo, além dos danos materiais, uma indenização por danos morais no valor de R$11 mil.



Em viajem de lua de mel com destino à Europa, os recém-casados despacharam suas malas no Rio de Janeiro junto à Air France. Ao chegar à cidade de Southampton, no sul da Inglaterra, receberam apenas parte da bagagem. Procuraram, então, um funcionário da empresa para comunicar o ocorrido e avisar que estavam com embarque confirmado para a manhã do dia seguinte, em cruzeiro de duas semanas, por vários países europeus. Diante do problema, precisaram seguir viajando sem a bagagem principal, o que lhes teria gerado aborrecimentos e gastos extras. Sessenta dias depois do extravio, receberam a mala faltante com o lacre rompido, roupas mofadas e estragadas e sem alguns dos objetos. Diante disso, decidiram entrar com processo de indenização por danos materiais e morais contra a empresa.



Diante da sentença, ambas as partes apelaram. Baseando-se no fato de que o casal viajou todos os trechos contratados e de que teria desfrutado dos serviços e do lazer oferecidos pelo navio, a empresa aérea buscou a improcedência do pedido de dano material e moral ou, alternativamente, a diminuição do valor fixado. Os autores do processo, por outro lado, pediram que fossem aumentadas ambas as indenizações.



Nº do processo: 2007 01 1 130339-2



Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Empresa de fabricação de ônibus terá de indenizar aposentado que sofreu lesão na coluna

23/11/2010

Uma empresa de fabricação de ônibus e carrocerias terá de pagar uma indenização por danos morais e materiais a um ex-empregado que se aposentou por invalidez devido a problemas na coluna adquiridos após acidente de trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou conhecimento ao recurso de revista da empresa Comil Carrocerias e Ônibus Ltda., mantendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que deferiu ao aposentado uma indenização de R$ 20 mil e uma pensão mensal vitalícia.

Segundo a petição inicial, o empregado trabalhou na Comil Carrocerias e Ônibus Ltda. de outubro de 1997 a janeiro de 2002. Em abril de 1998, ele sofreu acidente de trabalho, quando fazia a colocação de um para-brisa em um ônibus. No momento, um vidro - que estava mal engatado na borracha – soltou-se e caiu em cima do trabalhador, obrigando-o a se movimentar bruscamente, o que gerou uma torção em sua coluna. A lesão na coluna lombar se agravou, levando o trabalhador a se aposentar por invalidez.

Diante disso, o trabalhador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais. No decorrer do processo, o perito nomeado concluiu não haver nexo de causalidade entre a atividade realizada e a patologia. Por outro lado, os médicos do INSS concluíram que a atividade executada foi causa da moléstia adquirida na coluna pelo ex-empregado.

Ao analisar o pedido do aposentado, o juízo de primeiro grau, considerando as informações trazidas pelo perito, negou a reparação por danos morais e materiais. Inconformado, o aposentado recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Ele alegou fazer jus à indenização, já que a conclusão do INSS foi pela existência do nexo causal entre o acidente e a patologia.

O TRT, por sua vez, deu razão ao trabalhador e condenou a empresa a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil e, por danos materiais, uma pensão mensal vitalícia correspondente a 50% do salário recebido, desde a data do fato. Segundo o acórdão Regional, o parecer conclusivo do perito técnico não foi claro e objetivo quanto à falta de correlação entre o serviço e a moléstia, como alegado pela empresa. Isso porque o laudo, embora tenha concluído pela ausência do nexo causal, ressalvou tratar-se de uma inferência, pois o perito não possuía formação médica.

De outro lado, ressaltou o TRT, as informações trazidas pelos médicos do INSS e pelos depoimentos das testemunhas não deixaram dúvidas quanto à consolidação das sequelas e quanto à responsabilidade da empresa no acidente. Para TRT, foi inequívoca a falta de proteção e fiscalização da atividade realizada pelo ex-empregado, tanto que ocorreu o acidente.

Contra essa decisão do TRT, a Comil interpôs recurso de revista ao TST, pedindo o restabelecimento da sentença que indeferiu a reparação por danos morais, sob o argumento de que não foi comprovada a culpa por parte da empresa, conforme o laudo pericial.

Entretanto, o relator do recurso de revista na Primeira Turma, ministro Lelio Bentes Corrêa, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a decisão do TRT não somente conclui pela comprovação do nexo como também pela culpa do empregador, caracterizada pela falta de zelo na adoção de medidas de segurança quanto ao serviço prestado pelo trabalhador.

Assim, a Primeira Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista da Comil, mantendo-se o acórdão do TRT que condenou a empresa a pagar uma indenização de R$ 20 mil por danos morais e uma pensão mensal vitalícia relativa a 50% do salário percebido pelo ex-empregado. (RR-44900-51.2005.5.04.0521)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

LER dá indenização por dano moral a empregado da Energipe

19/11/2010

Vinte anos de esforço repetitivo levaram um empregado da Empresa Energética de Sergipe S. A. – Energipe à aposentadoria precoce. Sentindo-se prejudicado, ele ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa e ganhou, entre outros direitos, indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil.

A empresa se insurgiu contra a condenação, mas a sentença acabou sendo mantida na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho. De acordo com o relator do apelo empresarial, ministro Pedro Paulo Manus, o Tribunal Regional da 20ª Região (SE) registrou que a doença do empregado decorreu das atividades funcionais que realizou em ritmo acentuado durante as duas décadas de trabalho, sem as devidas medidas de proteção.

Ele foi contratado em início de 1982 e trabalhou em diversas áreas da empresa. Foi auxiliar de escritório, quando utilizava máquinas de datilografia e calculadoras. Atuou na área técnica, no setor de ligação, e por último passou a responsável pelo atendimento de consumidores. Seus problemas de saúde começaram com fortes dores e dormência nos membros superiores, que culminaram com a total incapacitação para o trabalho, por falta de força nos braços. A doença foi diagnosticada como “síndrome do túnel do carpo”, um tipo de LER. Foi aposentado por invalidez em outubro de 2003.

A empresa veio ao TST, por meio de um agravo de instrumento, com o qual pretendia ver julgado na instância superior o seu recurso de revista que foi arquivado pelo 20º Tribunal Regional. No entanto, o relator na Sétima Turma explicou que uma vez demonstrado no acórdão regional que a empresa teve culpa na doença desenvolvida pelo empregado, qualquer decisão contrária demandaria novo exame dos fatos e provas do caso, o que é vetado nesta instância recursal, por determinação da Súmula nº 126 do TST.

O voto do relator foi seguido unanimemente pela Sétima Turma. (AIRR-37840-88.2005.5.20.0001)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 18 de novembro de 2010

Dono de loja indenizará por agressão a criança que teria furtado pulseira

17 de Novembro de 2010

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou dono de loja de R$ 1,99 ao pagamento de danos morais, por agressão a menina que teria furtado pulseira.

Caso

A criança, com aproximadamente 11 anos, na época do ocorrido, teria saído da loja de 1,99 com uma pulseira. O requerido desconfiou que a menina havia deixado a loja sem pagar pelo utensílio, e deixou-a sair para a rua, agredindo a criança no rosto.

A sentença em primeira instância, postulando danos morais, foi negada. A autora recorreu da decisão pedindo a reforma da sentença, pela agressão em via pública e a acusação de furto, ainda asseverou como as provas testemunhais corroboram a sua versão.

Voto

O Relator do caso, Desembargador Romeu Marques Ribeiro Filho, constata que as testemunhas, assim como o exame de corpo de delito, comprovam a tese da autora, onde a menor teria sido agredida em via pública no rosto. Para ele, a ilicitude do apelado está no valor abusivo de seus atos, em sua desproporcionalidade e ausência de razoabilidade diante do ocorrido

O magistrado ainda cita o artigo 17 do ECA: O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica, moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias, crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Para a quantificação do dano moral o Relator baseou-se em uma garantia de reparação justa para a autora, e também implicação de uma multa suficiente para a ré não proceder de forma semelhante. Diante dos fatos apresentados o Desembargador fixou a indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil.

Os Desembargadores, Jorge Luiz Lopes do Canto e Luiz Felipe Brasil Santos acompanharam o voto do relator. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

Família de eletricista morto em serviço ganha indenização no TST

17/11/2010

A viúva e os filhos de um eletricista morto em acidente de trabalho receberão R$60 mil de indenização por danos morais e pensão mensal no valor aproximado de R$1.300,00 por danos materiais, até a data em que ele completaria 69 anos de idade. A devedora principal é a MW Projetos e Construções, empregadora direta do trabalhador, mas a tomadora dos serviços, Celg Distribuição, também foi condenada a responder subsidiariamente pelos créditos devidos à família do empregado, em caso de descumprimento da obrigação pela MW.

A decisão é da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acompanhou, por unanimidade, voto de relatoria da ministra Kátia Magalhães Arruda, para afastar a caracterização de culpa exclusiva do empregado pelo acidente (como haviam definido as instâncias ordinárias), reconhecer a responsabilidade objetiva do empregador no episódio e, por consequência, conceder as indenizações pedidas. Embora tenha reformado o entendimento do Tribunal do Trabalho de Goiás (18ª Região) no recurso de revista da família do trabalhador, a relatora não reexaminou provas do processo, apenas fez novo enquadramento dos fatos.

Tanto a Vara do Trabalho quanto o Regional consideraram que, na hipótese analisada, havia culpa exclusiva da vítima no acidente. Por essa razão, inexistia responsabilidade das empresas pelo acidente, muito menos a obrigação de indenizar os herdeiros do trabalhador morto em serviço. Segundo laudo pericial, o empregado foi designado para fazer emenda de cabos elétricos em uma fazenda no Município goiano de São Miguel do Araguaia. Após desligar a chave da fonte de energia e fazer o aterramento da rede no próprio poste em que iria trabalhar, ele iniciou o serviço.

Apesar de o eletricista ter deixado uma equipe junto à chave esperando a ordem de religar a energia, funcionários da fazenda acionaram um gerador que provocou a descarga elétrica que o matou na hora. Ainda de acordo com o perito, se o aterramento tivesse sido feito no poste anterior ao que o empregado desenvolvia suas tarefas, o acidente não teria ocorrido. Assim, pelo fato de o empregado não ter feito o aterramento de forma correta, o TRT manteve a sentença de origem no sentido da culpa exclusiva do trabalhador, considerando indevida qualquer indenização por parte da empregadora (MW Projetos) ou da tomadora dos serviços (Celg).

No entanto, como esclareceu a ministra Kátia Arruda, mesmo que o acidente que provocou a morte do empregado tenha ocorrido por ato de terceiro (energização da rede pela ligação de um gerador da fazenda), é incontroverso o fato de que o acidente aconteceu em pleno exercício das atividades do empregado, ou seja, quando ele estava à disposição da empresa. A relatora também observou que o empregado não podia ser considerado o único culpado pelo acidente, pois tinha certeza de que a chave da fonte de energia estava desligada e não sabia que o gerador da fazenda estava instalado de modo irregular.

Portanto, na interpretação da ministra, seria essencial para configurar culpa exclusiva da vítima que sua conduta tivesse sido causadora do infortúnio – o que não se observa na hipótese. Pelo contrário, afirmou a relatora, mesmo com o aterramento incorreto, o empregado não teria morrido se a chave da fonte de energia não tivesse sido ligada. E não poderia contar que um gerador da fazenda onde prestava serviço fosse acionado por terceiros provocando a descarga elétrica que o matou.

A ministra Kátia Arruda concluiu que era possível a condenação da empresa com base na responsabilidade objetiva do empregador prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. Por essa norma, a obrigação de reparar o dano causado independe de culpa, quando a atividade desenvolvida implicar risco para os direitos de outros – como é o caso do trabalho realizado em redes elétricas de alta tensão.

Por fim, a relatora condenou a MW Projetos a pagar indenização por danos materiais conforme pedido pelo espólio (pensão mensal correspondente a 2/3 do último salário do empregado) e reparação por danos morais, tendo em vista o sofrimento da família pela morte do empregado. A ministra arbitrou essa indenização em R$60 mil (o pedido original era de quase R$200mil), levando em conta o caráter compensatório, pedagógico e preventivo da medida. Como a Celg era empresa tomadora dos serviços, também foi condenada subsidiariamente (Súmula nº 331, IV, do TST). (RR-231.55.2010.5.18.0000 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 16 de novembro de 2010

Empresa que adulterou laudo pericial é condenada a indenizar motorista que ficou paraplégico após acidente

16 de Novembro de 2010

A Justiça do Trabalho de Minas tem recebido grande número de ações envolvendo empresas de logística e caminhoneiros vítimas de acidente de trânsito. São demandas que denunciam a negligência patronal e engrossam as estatísticas de acidentes de trabalho que poderiam ser evitados se o empregador zelasse pela segurança dos seus empregados e de todos os que trafegam pelas vias públicas. A situação se agrava ainda mais quando a empresa, além de ser negligente, usa artifícios e pratica irregularidades com o objetivo de afastar sua culpa. Na época em que atuava na 36ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Luciana Nascimento dos Santos se deparou com esse tipo de situação. No entender da magistrada, ficou evidenciada a culpa da empresa, que chegou a adulterar o laudo pericial, inclusive com a descaracterização do local do incidente, para se eximir da sua obrigação de indenizar o empregado, vítima de um acidente de trabalho que o deixou paraplégico.

Ficou comprovado que o acidente ocorreu em virtude de um defeito na suspensão dianteira do caminhão. O exame de corpo de delito demonstrou que o motorista entregador sofreu grave lesão em sua coluna vertebral, o que provocou a limitação de movimentos, prejudicando a locomoção e causando impotência sexual. Segundo informações do processo, o trabalhador se casou após o acidente. Entretanto, no entender da juíza, esse acontecimento não altera a extensão do dano, já que o casamento do reclamante não é pleno, pois falta a atividade sexual. Para a magistrada, ficou evidenciado que o trabalhador sofreu danos morais decorrentes das repercussões emocionais do fato, das alterações drásticas e dolorosas na sua vida doméstica e das restrições impostas em sua vida afetiva. Nesse sentido, o acidente de trabalho ocasionou não só dor física, mas também sofrimento psicológico, marcando para sempre a vida de um jovem “privado de sua sexualidade, o que implica não só em deixar de ter prazer sexual, mas também na perda da auto-estima ligada à virilidade” - completou a juíza.

De acordo com o depoimento de um ex-empregado da empresa reclamada, quase todo mês havia acidentes com motoristas, sendo que a maioria foi causada pela falta de manutenção nos veículos. Na época do acidente que vitimou o reclamante, a empresa possuía cerca de 25 caminhões. Apesar disso, não havia manutenção preventiva. Conforme declarou a testemunha, as manutenções eram feitas por exigência dos motoristas, quando não havia mais jeito. A julgadora considerou inadmissível o fato de uma empresa de grande porte não ser diligente na manutenção de sua frota, formada por número razoável de caminhões, que trafegam por grande parte do território estadual. Conforme alertou a magistrada, as empresas devem se cercar de cuidados para evitar problemas futuros, submetendo suas frotas a manutenção periódica, imprescindível para a segurança no trânsito. Como se isso não bastasse, a juíza constatou ainda que a empresa apresentou um laudo pericial adulterado, referente ao acidente, com o qual pretendeu demonstrar que o veículo estava em perfeitas condições e que o motorista trafegava com velocidade excessiva.

Examinando o laudo apresentado no original e assinado apenas por um perito de confiança da empresa - quando a lei exige a assinatura de dois peritos - a magistrada concluiu que o documento foi alterado a mando da empregadora, para beneficiá-la no processo. Na avaliação da julgadora, essa atitude da empresa representa verdadeira confissão de culpa, pois se ela não tivesse responsabilidade alguma pelo acidente, não precisaria praticar essas irregularidades. Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a empresa a pagar ao reclamante indenização por danos morais e estéticos, fixada em R$380.000,00, e uma pensão mensal calculada pela média das últimas 12 remunerações, parcelas vencidas e que estão por vencer, até a data em que o reclamante completar 65 anos de idade, devendo a empresa incluí-lo na sua folha de pagamento. A condenação inclui ainda uma multa por litigância de má-fé, fixada em 1% sobre o valor da causa, em favor do reclamante. O TRT-MG manteve a sentença, apenas modificando o valor da condenação para R$200.000,00.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Nos litígios envolvendo cartão de crédito, o cliente quase sempre tem razão e direito a indenização

16 de Novembro de 2010

Seguro e prático para o consumidor e para o comerciante, o cartão de crédito caiu no gosto do brasileiro. Segundo estimativa da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito e Serviços (Abecs), este ano o número de cartões em circulação no país deverá atingir a marca de 149 milhões, com faturamento de R$ 26 bilhões. Mas, quando a praticidade de pagamento e controle das contas dá lugar ao transtorno, por erro ou má-fé, o Poder Judiciário é acionado. Nas disputas travadas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na maioria dos casos, a vitória é do consumidor.

Compra não autorizada

É, no mínimo, constrangedor ter o cartão recusado ao efetuar uma compra. Foi o que sentiu uma consumidora do Espírito Santo em diversas ocasiões em que a compra não apenas foi recusada, como o comerciante foi orientado a reter o cartão. Depois de tentar, sem sucesso, resolver o problema junto à central de atendimento, ela descobriu que estava inscrita em um cadastro denominado “boletim de cancelamento de cartões de crédito”, por erro do funcionário da administradora do cartão.

A administradora e a Visa do Brasil foram condenadas a pagar, cada uma, R$ 25 mil em indenização à consumidora. Em recurso ao STJ, a administradora alegou cerceamento de defesa e questionou o valor da indenização. Já a Visa alegou ilegitimidade passiva, ou seja, que ela não deveria responder à ação.

Seguindo o voto da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma deu provimento apenas ao recurso da Visa porque o defeito no serviço foi atribuído exclusivamente à administradora e seu funcionário. Por considerar que o valor da indenização era razoável e que provas adicionais seriam irrelevantes, a Turma negou o recurso da administradora. Dessa forma, a consumidora assegurou uma indenização de R$ 25 mil, tendo em vista a exclusão do processo de uma das empresas condenadas. (Resp 866.359)

Legitimidade passiva das bandeiras

A legitimidade passiva das bandeiras não é absoluta nas ações contra as empresas de cartão de crédito, sendo analisada caso a caso. “Independentemente de manter relação contratual com o autor, não administrar cartões e não proceder ao bloqueio do cartão, as ‘bandeiras’, de que são exemplos Visa, Mastercard e American Express, concedem o uso de sua marca para a efetivação de serviços, em razão da credibilidade no mercado em que atuam, o que atrai consumidores e gera lucro”, entende a ministra Nancy Andrighi.

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece a responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços e, por essa razão, as bandeiras de cartão de crédito respondem pelos danos decorrentes de má prestação do serviço. No sistema de cartões de crédito, a ministra Nancy observa que há uma clara colaboração entre a instituição financeira, a administradora do cartão e a bandeira, as quais fornecem serviços conjuntamente e de forma coordenada.

Para os ministros da Terceira Turma, havendo culpa da administradora do cartão de crédito e uma clara cadeia de fornecimento na qual se inclui a bandeira, sua responsabilidade só é afastada quando demonstrada a inexistência de defeito do serviço, a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor ou eventual quebra de nexo causal do dano. (Resp 1.029.454)

Cobrança indevida

Ser cobrado pela assinatura de revista não solicitada é mero aborrecimento? A Terceira Turma do STJ entende ser mais do que isso: trata-se de dano moral. Essa foi a conclusão dos ministros ao julgar um recurso da Editora Globo S/A.

No caso, uma consumidora foi abordada em shopping por um representante da editora, que lhe perguntou se tinha um determinado cartão de crédito. Diante da resposta afirmativa, foi informada de que havia ganhado gratuitamente três assinaturas de revistas. Porém, os valores referentes às assinaturas foram debitados na fatura do cartão.

Somente após a intervenção de um advogado, ela conseguiu cancelar as assinaturas e ter a devolução do valor debitado. Mesmo assim, os produtos e as cobranças voltaram a ser enviados sem solicitação da consumidora.

Depois de ser condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil, a editora recorreu ao STJ, argumentando que não era um caso de dano moral a ser indenizado, mas de mero aborrecimento.

O relator, ministro Sidnei Beneti, destacou que o artigo 39, inciso III, do CDC proíbe o envio de qualquer produto ou serviço ao consumidor sem solicitação prévia. Quando isso ocorre, deve ser tido como amostra grátis, sem obrigação de pagamento.

Seguindo o voto do relator, a Turma negou o recurso por considerar que os incômodos decorrentes da reiteração de assinaturas de revista não solicitadas é prática abusiva. Para os ministros, esse fato e os incômodos advindos das providências notoriamente difíceis de cancelamento significam “sofrimento moral de monta”, principalmente no caso julgado, em que a vítima tinha mais de 80 anos.

Bloqueio do cartão

O STJ reviu uma indenização por danos morais fixada em R$ 83 mil por entender que o banco agiu dentro da legalidade ao bloquear um cartão por falta de pagamento. Neste caso, o consumidor pagou a fatura atrasada em uma sexta-feira e, nos dois dias úteis seguintes, não conseguiu usar o cartão porque ainda estava bloqueado. O cartão foi liberado na quarta-feira.

Os dois dias de bloqueio motivaram a ação por danos morais, julgada improcedente em primeiro grau. Ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça do Maranhão declarou abusiva a cláusula do contrato que autorizava a administradora a bloquear o cartão.

Além de afastar a abusividade da referida cláusula, por estar de acordo com o artigo 476 do Código Civil, o STJ considerou que o tempo decorrido entre o pagamento da fatura e o desbloqueio do cartão era razoável e estava dentro do prazo previsto em contrato. Por isso, o recurso do banco foi provido para restabelecer a sentença. (Resp 770.053)

Furto

Em caso de furto, quem é responsável pelas compras realizadas no mesmo dia em que o fato é comunicado à administradora? O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que era o consumidor, porque a empresa não teria tido tempo hábil de providenciar o cancelamento do cartão.

Para a Quarta Turma do STJ, a responsabilidade é da administradora. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o consumidor que comunica o furto de seu cartão no mesmo dia em que ele ocorre não pode ser responsabilizado por despesas realizadas mediante a falsificação de sua assinatura. Para o ministro, a tese do tribunal fluminense acabou por imputar ao consumidor a culpa pela agilidade dos falsificadores.

Seguindo a análise do ministro Salomão, a Turma decidiu que cabe à administradora, em parceria com a rede credenciada, a verificação da idoneidade das compras realizadas, com a utilização de meios que impeçam fraudes e transações realizadas por estranhos, independentemente da ocorrência de furto.

Outro ponto de destaque na decisão refere-se à demora de quase dois anos para o ajuizamento da ação. O tribunal fluminense considerou que durante esse tempo o alegado sofrimento da vítima teria sido atenuado e, por isso, reduziu pela metade a indenização por danos morais à consumidora, que teve o nome inscrito em cadastro de devedores por não pagar as despesas que não realizou.

De fato existem precedentes no STJ em que a demora para o ajuizamento da ação foi entendida como amenizadora do dano moral. Mas, no caso julgado, os ministros consideraram que o lapso de menos de dois anos não tinha qualquer relevância na fixação da indenização, que ficou em R$ 12 mil. (Resp 970.322)

Juros e correção

Em 1994, um consumidor parou de utilizar um cartão de crédito, deixando para trás faturas pendentes de pagamento no valor de R$ 952,47. Quatro anos depois, o banco ajuizou ação de cobrança no valor de R$ 47.401,65.

A Justiça do Espírito Santo entendeu que o banco esperou tanto tempo para propor a ação com o objetivo de inchar artificialmente a dívida de forma abusiva, a partir da incidência de encargos contratuais por todo esse período. Considerado responsável pela rescisão unilateral do contrato, o consumidor foi condenado a pagar apenas o débito inicial, acrescido de juros de mora de 12% ao ano e correção monetária somente a partir da propositura da ação.

O banco recorreu ao STJ. A relatora, ministra Nancy Andrighi, considerou que os magistrados exageraram na intenção de proteger o consumidor, ao afastar a aplicação de qualquer correção monetária e dos juros de mora legais desde o momento em que a dívida passou a existir.

Está consolidado na jurisprudência do STJ que a correção monetária em ilícito contratual incide a partir do vencimento da dívida, e não do ajuizamento da ação. Já os juros moratórios incidem a partir da citação, em casos de responsabilidade contratual.

Como o recurso era exclusivo do banco, foi mantida a incidência dos juros a partir do ajuizamento da ação, por ser mais vantajoso ao recorrente. Aplicar a jurisprudência do STJ, nesse ponto, implicaria a violação do princípio que impede a reforma para piorar a situação de quem recorre. O recurso do banco foi parcialmente provido para incluir a incidência de correção monetária a partir da rescisão contratual. (Resp 873.632)

Fonte: Superior Tribunal de Justiça