quinta-feira, 4 de novembro de 2010

Copasa é condenada a efetivar empregado aprovado em concurso público

3 de Novembro de 2010

O juiz André Figueiredo Dutra, titular da Vara do Trabalho de Araçuaí, analisou o caso de um trabalhador que ajuizou reclamação trabalhista contra a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, sob a alegação de que, embora aprovado em concurso público, ao invés de ser nomeado, foi contratado pela reclamada por prazo determinado, já prorrogado um vez. Inconformado com essa situação, o reclamante pediu a sua efetivação no quadro de empregados da Companhia. Essa, por sua vez, não negou a contratação na forma noticiada pelo empregado, mas assegurou que o ato está amparado no Termo de Ajustamento de Conduta celebrado com o Ministério Público do Trabalho, já que a admissão visou a atender à necessidade temporária de excepcional interesse público. No entanto, o magistrado entendeu que quem está com a razão é o trabalhador e julgou favoravelmente o seu pedido.

Conforme observou o juiz, não se discute que o reclamante foi aprovado em concurso público promovido pela reclamada, classificado em 22o lugar, para o cargo de agente de saneamento. Também não há dúvida de que ele foi contratado no dia 17.07.2008, por prazo determinado, que foi prorrogado até dia 10.07.2010, para exercer as funções desse cargo. Nos termos do Edital 11/04, ao qual se submeteu o empregado, a admissão do candidato aprovado seria feita através de contrato de experiência, pelo prazo de noventa dias, período em que ocorreria a avaliação do trabalhador, nos aspectos da capacidade, da adaptação ao trabalho, das competências e aptidões específicas. Sendo favorável o resultado dessa avaliação, o contrato passaria, automaticamente, para contrato por prazo indeterminando e o empregado integraria o quadro de pessoal permanente da Copasa.

A questão relevante, no caso, segundo destacou o magistrado, é que o trabalhador foi contratado para assumir exatamente o mesmo cargo para o qual foi aprovado em concurso público e quando essa seleção ainda estava em vigor. “Ora, uma vez que o reclamante já exerce as funções atinentes ao cargo por prazo muito superior ao de experiência previsto no Edital e, portanto, sendo na prática favorável o resultado de sua avaliação, impõe-se fazer cumprir a regra do concurso, no sentido de ele ser efetivado definitivamente no quadro de empregados da reclamada, com a transformação de seu contrato em contrato por prazo indeterminado”- concluiu.

Os documentos demonstraram que a reclamada, de fato, firmou um Termo de Ajustamento de Conduta - TAC com o Ministério Público do Trabalho, onde ficou estabelecido que ela poderia contratar pessoal para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, utilizando o cadastro dos candidatos aprovados em concurso público da empresa. Entretanto, constatou o juiz sentenciante, o empregado, desde a sua contratação, não atuou em atividades ligadas a necessidades temporárias. Pelo contrário, o trabalho por ele exercido, como agente de saneamento, na modalidade de fiscal de obras, tem natureza permanente, indispensável para a realização dos objetivos da empresa. Tanto que é público e notório que a Copasa continuamente está executando obras, seja em manutenções preventivas, seja em corretivas.
Além disso, foi comprovado no processo que a empresa, recentemente, realizou novo concurso e os candidatos aprovados em cargo similar ao do reclamante vêm sendo convocados, inclusive nesse ano, o que deixa claro que a necessidade dos serviços prestados pelo trabalhador é permanente, e não temporária, como sustentado pela reclamada. “Todas essas circunstâncias convergem para a conclusão de que, essencialmente, a contratação do reclamante foi feita não somente de modo contrário ao Edital do concurso, mas também ao arrepio do TAC, pois trata-se de admissão de empregado concursado para trabalhar em atividade permanente da empresa-ré”- ponderou o julgador.

Com esses fundamentos, o magistrado transformou em definitiva a tutela antecipada, que havia determinado à empresa que se abstivesse de efetuar a dispensa do trabalhador até a decisão final do processo, sob pena de multa diária de R$1.000,00, e condenou a reclamada a, nos termos do Edital 11/04, efetivar definitivamente o reclamante em seu quadro de empregados, no cargo de agente de saneamento, com a conversão do contrato de trabalho por prazo determinado para indeterminado. (nº 00414-2010-141-03-00-6)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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