Publicada em 21/10/2010
A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença do juiz da 2ª Vara Cível de Barbacena, Marcos Alves de Andrade, que condenou a editora Abril a indenizar S.F.A.T. por danos morais e materiais, respectivamente em R$4.650 e R$155,58 por extravio dos cheques utilizados para aquisição da assinatura de uma revista.
Segundo os autos, S.F.A.T., em abril de 2007 adquiriu no estande da editora Abril a assinatura da revista Exame. O pagamento foi feito por seis cheques de R$60 que seriam cobrados no período de julho a dezembro daquele ano. Entretanto, ela foi surpreendida, no mês de maio com a devolução por falta de fundos de quatro cheques de R$600,00 cada.
A estudante ajuizou uma ação contra Editora Abril pleiteando indenização por danos morais e materiais. A editora tentou se isentar da responsabilidade argumentando que a culpa foi exclusiva do atendente do stand. Além de afirmar que houve apenas meros aborrecimentos.
O juiz de 1ª Instância não aceitou os argumentos de que os atendentes dos stands apenas usavam crachá da empresa, além de exporem várias revistas, sem representar a editora.
O relator do recurso, desembargador Wanderley Paiva, também entendeu que o atendente do stand estava representando a editora, pela teoria da aparência. O magistrado ressaltou: “Não há que se falar em excludente de responsabilidade gerada por fato de terceiro se as circunstâncias demonstram que bastaria a editora ter se negligenciado na escolha de seus representantes comerciais, evitando todos os danos causados”.
Os desembargadores Fernando Caldeira Brant e Marcelo Rodrigues votaram de acordo com o relator.
Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
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