Publicada em 25/10/2010
Os integrantes da 2ª Turma Recursal Cível da Comarca de Porto Alegre mantiveram, por unanimidade, a condenação das empresas CVC Tour Ltda. (Operadora e Agência de Viagens Tour Ltda) e a Blue Viagens e Turismo Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a casal que teve o pacote de viagem encurtado em um dia. Cada uma das partes receberá R$ 1.106,00 (R$ 106 de dano material e R$ 1 mil por dano moral), corrigidos monetariamente.
Caso
Os autores da ação contrataram com a CVC Tour Ltda. (Operadora e Agência de Viagens Tour Ltda.) e a Blue Viagens e Turismo Ltda. um pacote de viagem de nove dias e sete noites em Bariloche, na Argentina, com partida em 18/7/2009 e retorno em 26/7/2009. No entanto, o retorno foi antecipado pela empresa, fazendo com que os autores deixassem o hotel às 14 horas do dia 25/7. Na ocasião, foi oferecido ressarcimento pelas perdas, o que não foi cumprido. Por essa razão, o casal pede a condenação das requeridas no sentido de indenizar-lhes por dano material e moral.
As rés contestaram alegando que o contrato previa, em suas cláusulas 9 e 11, a alteração de datas e que os autores foram tempestivamente avisados da modificação havida. Afirmaram que o acordo celebrado estabelecia a exoneração da sua responsabilidade em eventos como o ocorrido, no qual a mudança decorreu de decisão da empresa de transporte aéreo. Acresceram que não está provado o dano material, inexistindo dano moral.
Sentença
Segundo o julgador do processo em 1º Grau, ao contrário do que afirmam as demandadas, não existem as referidas cláusulas do contrato. “De todo modo, se existissem, seriam abusivas, nulas, portanto. De acordo com a sentença, as empresas não provaram que os autores tenham sido informados da antecipação do retorno previamente à viagem e, menos ainda, caso fortuito ou força maior.
O vício do serviço enseja direito à indenização, como dispõe o artigo 20 da Lei 8078/09, por perdas e danos, além da restituição das quantias pagas, diz a sentença. Há, também, dano moral indenizável, uma vez que viagens de recreio costumam envolver planos elaborados com antecedência, expectativas quanto às atividades planejadas. A frustração, mesmo que parcial, de planos e expectativas traz desconforto, de modo a comprometer o bem-estar dos atingidos, mais ainda por tratar-se de atividade de lazer, na qual não se espera justamente de quem foi contratado para operacionalizar o passeio que seja a causa de transtornos, diz a decisão.
Inconformadas, as rés recorreram.
Recurso
No entendimento do relator, Juiz de Direito Afif Jorge Simões Neto, a antecipação do retorno, em pacote turístico internacional contratado com prazo determinado, constitui-se em falha na prestação do serviço. A impossibilidade de desfrutar do número de diárias previamente avençadas, com evidente frustração nas expectativas dos contratantes, representa situação que não pode ser entendida como mero aborrecimento, observou o relator. Houve efetiva lesão à personalidade, ensejando reparação por danos morais.
De acordo com o Juiz Afif, as rés agiram de forma incorreta no momento em que encerraram o passeio dos requerentes um dia antes do previsto em contrato, devendo assim indenizar pelos transtornos de natureza moral e material ocasionados. Os valores arbitrados guardam relação de adequação com os danos sofridos, não merecendo redução. Por essa razão, foi negado provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, realizado 13/10, além do relator, as Juízas de Direito Vivian Cristina Angonese Spengler e Fernanda Carravetta Vilande.
Recurso nº 71002587871
Fonte: TJRS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul - 22/10/2010
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