Foi mantida a sentença de reconhecimento da relação de emprego entre um funcionário e a Cooperativa de Transportes e Serviços do Sul. O autor da ação trabalhou na entidade por pouco mais de um ano, prestando serviço ao município de Portão, este último considerado responsável subsidiário.
A prestação de trabalho subordinado, não eventual e remunerado caracteriza relação de emprego junto ao tomador de serviços ou com a empresa prestadora de serviços, nos casos das leis 6.019/74 e 7.103/83. Embasado nesse referencial jurídico, o juiz do trabalho Jarbas Marcelo Reinicke condenou as reclamadas ao pagamento das verbas salariais rescisórias devidas ao trabalhador. As ré recorreram, mas tiveram seus recursos negados em segunda instância.
O recurso foi julgado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, sob relatoria da Desembargadora Ione Salin Gonçalves. No entendimento do colegiado, as entidades em que o trabalho é prestado para terceiros e por terceiros é aproveitado, não são propriamente cooperativas. “Na verdadeira cooperativa não há a possibilidade de comercializar o trabalho do sócio. Havendo comercialização do trabalho, há uma sociedade comercial, e não uma cooperativa. ”, destacou a relatora.
Cabe recurso à decisão.
Processo 0157100-81.2008.5.04.0331
Fonte: TRT 4
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