sexta-feira, 22 de outubro de 2010

Administrador de serviço público só deve indenização por interrupção de atividades legais de terceiros

Se as atividades exercidas pela empresa não são legais ou não estão regularizadas, ela não faz jus a indenização pela interrupção causada em razão de construção de usina hidrelétrica. Essa foi a fundamentação do voto do desembargador convocado Vasco Della Giustina, em processo originário do Tocantins. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto.

A Investco S/A, responsável pelas operações da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães, entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) que havia determinado o pagamento de indenização para microempresa que extraia seixo e areia na região que foi inundada pelo lago da hidrelétrica.

Após a construção, a microempresa entrou com ação contra a Investco. Em primeira instância, o pedido foi negado, pois não ficou provado que haveria autorização para exploração mineral pela microempresa.

Ao julgar a apelação, o TJTO considerou que a indenização deveria ser paga e que a usina deveria realocar as atividades de extração em nova área, além do que deveria haver tratamento isonômico, previsto no plano básico ambiental, entre todos os prejudicados pela hidrelétrica, pois houve indenização para outros negócios prejudicados. O TJTO considerou, ainda, que a falta de licença seria uma mera irregularidade administrativa, não impedindo a indenização.

No recurso ao STJ, a defesa da Investco alegou não haver direito a indenização, pois não houve autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para as atividades da microempresa. Não haveria, na visão deles, mera irregularidade, mas uma ilegalidade. Destacou que outras empresas legalmente estabelecidas na região foram indenizadas. Em sua defesa, a microempresa alegou, por outro lado, que a licença do DNPM estava apenas vencida, mas já em processo de renovação.

No seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina considerou que, de acordo com a Constituição Federal, prestadores ou administradores de serviços públicos, como o caso da Investco, devem indenizar terceiros prejudicados por suas atividades, sendo ainda obrigados a dar tratamento igualitário às pessoas jurídicas.

Para o magistrado, entretanto, no caso deve se levar em conta o princípio de “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades”. Não basta, ponderou o desembargador convocado, que haja comprovado dano econômico; o dano deve ser “legítimo”.

Para ele, a microempresa não estaria operando legalmente e a falta de licença do DNPM não seria uma mera irregularidade. A atuação dela na extração mineral sem essa licença se equipararia a atividade clandestina.

Resp 1021556

Fonte: STJ

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