Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05
Na decisão, publicada na edição n° 5.905 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 107 - 109) (21/6), a juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, ratificou que o serviço de telefonia fixa sequer é disponibilizado pela empresa ré no local de domicílio da parte autora.
A autora apresentou a comprovação de que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento de cinco contratos de telefonia fixa com a demandada, no valor total de R$ 3.293,38, todos oriundos do estado do Rio de Janeiro.
Em audiência de instrução o preposto enviado pela reclamada alegou não conhecer os fatos, informando que a reclamada não oferece nenhum tipo de serviço na região de Plácido de Castro.
O Juízo ressaltou que é pouco comum uma pessoa ter três linhas telefônicas em estados diferentes da federação, ainda mais considerando que sequer haveria disponibilização de telefonia fixa por parte da reclamada na referida Comarca.
A partir dessa constatação, a magistrada compreendeu que a declaração de inexistência da relação contratual deve ser julgada procedente, com a consequente exclusão dos débitos da demandante.
A magistrada esclareceu que o dano moral e sua responsabilização se operam por força da simples violação. Portanto, considerando os prejuízos causados à autora que ultrapassaram a esfera patrimonial, a falta de interesse da reclamada em resolver a questão na esfera administrativa, a revelia decretada e os valores dos contratos considero o valor arbitrado razoável para amparar os prejuízos causados e incidir o efeito punitivo adequado, asseverou a juíza de Direito.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
TJAC - Cobrança indevida de empresa de telefonia gera indenização a consumidor
O Juizado Especial Cível da Comarca de Plácido de Castro determinou que a Claro S.A declare a inexistência da relação contratual com F.M.E.S., bem como dos débitos que ensejaram a negativação do nome da reclamante. Desta forma, foi acolhido o pedido de indenização por dano moral requerido no Processo n° 0700201-64.2016.8.01.0008, cujo valor foi arbitrado em R$ 8 mil.Na decisão, publicada na edição n° 5.905 do Diário da Justiça Eletrônico (fl. 107 - 109) (21/6), a juíza de Direito Louise Kristina, titular da unidade judiciária, ratificou que o serviço de telefonia fixa sequer é disponibilizado pela empresa ré no local de domicílio da parte autora.
A autora apresentou a comprovação de que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento de cinco contratos de telefonia fixa com a demandada, no valor total de R$ 3.293,38, todos oriundos do estado do Rio de Janeiro.
Em audiência de instrução o preposto enviado pela reclamada alegou não conhecer os fatos, informando que a reclamada não oferece nenhum tipo de serviço na região de Plácido de Castro.
O Juízo ressaltou que é pouco comum uma pessoa ter três linhas telefônicas em estados diferentes da federação, ainda mais considerando que sequer haveria disponibilização de telefonia fixa por parte da reclamada na referida Comarca.
A partir dessa constatação, a magistrada compreendeu que a declaração de inexistência da relação contratual deve ser julgada procedente, com a consequente exclusão dos débitos da demandante.
A magistrada esclareceu que o dano moral e sua responsabilização se operam por força da simples violação. Portanto, considerando os prejuízos causados à autora que ultrapassaram a esfera patrimonial, a falta de interesse da reclamada em resolver a questão na esfera administrativa, a revelia decretada e os valores dos contratos considero o valor arbitrado razoável para amparar os prejuízos causados e incidir o efeito punitivo adequado, asseverou a juíza de Direito.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Acre
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