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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Marido falsifica a assinatura da esposa

A consumidora adquiriu dívida de R$ 15 mil reais com a instituição financeira após o golpe dado por seu antigo sócio.

Instituição bancária é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes

O Banco Bradesco Financiamento S.A. foi condenado a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.A.R.) – tida como responsável por uma suposta dívida – por ter incluído, indevidamente, o nome dela no cadastro de inadimplentes do SPC. Disse essa pessoa (autora da ação), na petição inicial, que foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa e que tal fato gerou um boletim de ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia de Ponta Grossa (PR).

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Tibagi que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.A.R. contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: "Do cotejo dos elementos até agora carreados, não restou provado nos autos que o apelado de fato tenha contratado qualquer negócio com o apelante que justificasse o lançamento do nome deste nos cadastros de maus pagadores, tudo indicando ter ocorrido contratação por terceira pessoa, que por ele se passou, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do requerido, vindo a contrair débito que, por evidente, não foi quitado, acarretando a inscrição do apelado em cadastro de devedores".

Apelação Cível nº 772263-0

JT determina reintegração de trabalhadora com síndrome do pânico

Todo empregador tem o poder de dispensar um empregado, se assim lhe convier. Mas há limites a serem observados. Se o trabalhador está doente, por exemplo, isso não pode ser feito, ainda que a doença não tenha origem ocupacional. Basta o empregado estar doente. A dispensa levada a efeito nessas condições é considerada arbitrária e abusiva, trazendo como consequência a determinação de reintegração do trabalhador no emprego. Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora portadora de síndrome do pânico, determinando sua reintegração no emprego na mesma função de gerente.

Conforme observou o relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, a reclamante havia acabado de retornar de um período de afastamento por auxílio-doença quando foi dispensada. A trabalhadora chegou a comparecer à clínica de medicina do trabalho para realizar o exame demissional e o próprio médico pediu um parecer psiquiátrico para avaliação da aptidão dela para o trabalho. Mas a empregadora, uma instituição bancária, ignorou essa orientação e dispensou a gerente antes mesmo que o resultado do exame saísse. No verso do TRCT constou uma ressalva a respeito.

De acordo com o magistrado, a conduta patronal violou o artigo 168, inciso II, da CLT, que prevê a obrigatoriedade da realização do exame médico por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. Da mesma forma, descumpriu a NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria 8 de 5/5/1996. Ficou demonstrado, tanto pelo atestado médico quanto pela perícia, que a reclamante não tinha a mínima condição emocional e física de trabalho quando foi dispensada. Ela estava em tratamento psicológico e médico, inclusive tomando medicação. Por essa razão, o banco não poderia dispensar a empregada. O desembargador ressaltou que não importa que a doença não tenha origem ocupacional: "O diagnóstico de doença, ainda que de origem não ocupacional, quando da rescisão do contrato de trabalho, constitui impedimento à dispensa do empregado", registrou o julgador.

Acompanhando o relator, a Turma decidiu confirmar a decisão de 1º Grau quanto à nulidade da dispensa da gerente e determinou sua reintegração no emprego, na mesma função, com o pagamento dos salários devidos desde a data da rescisão até a efetiva reintegração e demais vantagens concedidas aos outros empregados.

Processo nº 0001703-64.2010.5.03.0047 RO