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quinta-feira, 11 de junho de 2015

Empreiteira indenizará mãe de marceneiro morto em incêndio

A Empreiteira Caxiense Ltda. foi condenada a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais à mãe de um marceneiro que morreu num incêndio em hotel em Copacabana, no Rio de Janeiro (RJ). O fogo foi provocado pela explosão de uma lâmpada enquanto ele colocava fórmica nas paredes de um banheiro do hotel, que estava em reforma. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou provimento a agravo de instrumento da empresa, que pretendia rediscutir a condenação.

O marceneiro sofreu queimaduras de segundo e terceiro graus em 70% do corpo e faleceu em 7/2/2003. A mãe requereu indenização da empreiteira, de quem o filho era empregado, e do Real Palace Hotel Ltda. A empresa, em defesa, alegou não ter culpa pelo incêndio, que foi uma fatalidade.

O juízo de primeiro grau condenou a empreiteira ao pagamento da indenização de R$ 200 mil à mãe da vítima. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que considerou que a atividade da empresa - construção civil - era de risco. Ao recorrer ao TST, a empresa sustentou a impossibilidade de indenização por dano moral decorrente de acidente de trabalho sem comprovação da culpa do empregador.

O relator do recurso, ministro João Oreste Dalazen, considerou inegável que a atividade profissional desempenhada pelo empregado, ante sua própria natureza, o sujeitou a maior probabilidade de sofrer acidente de trabalho grave. Essa circunstância, de acordo com o ministro, decorreu do contato direto com as instalações elétricas do banheiro em reforma - que levaram à explosão da lâmpada - e com as substâncias inflamáveis necessárias à aplicação do revestimento nas paredes, que ensejaram o incêndio.

Na avaliação do ministro Dalazen, essa atividade de risco se encaixa no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que impõe ao empregador a respectiva obrigação de reparar, independentemente de culpa, o dano moral causado à família do empregado falecido no exercício das atividades laborais. Em sua fundamentação, mantendo a condenação, o relator salientou que é nesse sentido a atual jurisprudência do TST acerca da responsabilidade objetiva do empregador que exerce atividade concernente à construção civil, baseada na teoria do risco.

A decisão foi unânime, apenas com ressalva de entendimento do ministro Fernando Eizo Ono, quanto à responsabilidade civil objetiva. O acórdão já transitou em julgado.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Justiça condena empresa de transporte urbano de Rio Branco a pagar 100 mil de indenização a motorista

Um motorista da Auto Viação Floresta Cidade de Rio Branco LTDA ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber 100 mil reais de indenização por danos morais e materiais, após ser acometido de doença ocupacional.

A juíza do Trabalho Substituta da 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, Joana Maria Sá de Alencar Tomaz, reconheceu em sua sentença que o empregado Sebastião Silva de Sales sofreu incapacidade parcial e permanente (25% de redução da capacidade laborativa) ao sofrer lesão crônica nos joelhos, tais como artrose bilateral (gonoartrose) e desgaste das articulações, conforme quadro atestado pela perícia médica. Sendo assim, fixou o valor de 70 mil reais a título de indenização por danos materiais por lucros cessantes, correspondente ao valor total de uma pensão mensal vitalícia decorrente da perda da capacidade laboral.

Ao arbitrar a indenização por danos morais, a magistrada considerou que a enfermidade sofrida pelo empregado deu-se em razão das atividades realizadas e da negligência com o meio ambiente de trabalho, onde o empregador assume os riscos da atividade econômica, responsabilizando-se por manter ilesa a saúde dos seus empregados.

Para fixação do quantum, observo a conduta da Ré, a repercussão do ocorrido, o período do efetivo labor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico do instituto e arbitro-o no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), decidiu a juíza que ressaltou na sentença que a indenização deferida têm natureza trabalhista, vez que decorrentes de fatos originados na relação de trabalho (art. 114, I, Constituição Federal), portanto, os juros são devidos, pro rata die, no importe de 1% (um por cento) ao mês, a partir do ajuizamento da ação (Lei n.º 8.177 de 1991).

Joana Tomaz declarou ainda a sucessão de empregadores entre as empresas Real Norte Transportes S/A e Auto Viação Floresta Cidade do Rio Branco LTDA, esta última responsável desde 2012 por todas as linhas do transporte público da capital Rio Branco (AC), já que o empregado foi transferido de uma empresa para outra.

O motorista não teve reconhecido seus pleitos no que se refere às verbas trabalhistas anteriores a 13 de maio de 2009 (prescrição quinquenal), nem a nulidade das anotações em sua Carteira de Trabalho e da Previdência Social, referente ao pleito por diferenças de adicional por tempo de serviço. Também teve o pedido por danos morais emergentes negado, onde ao requerer o pagamento de todos os gastos com tratamento médico, compreendendo exames, cirurgias, consultas, avaliações, ações terapêuticas e remédios, não apresentou recibos ou notas fiscais das despesas discriminadas.

A empresa foi condenada ainda ao pagamento de dois mil reais de honorários periciais. A decisão é passível de recurso.

(Processo nº 0010415-91.2014.5.14.0404)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

MWBC - ADVOGADOS

Impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da profissão só alcança pessoa física

No recurso examinado pela 1ª Turma do TRT de Minas, o agravante tentava convencer os julgadores de que o fato de se tratar de firma individual, de caráter familiar, impediria a penhora do seu maquinário, determinada pelo juiz da execução. Atuante no ramo de confecção de uniformes, com alguns empregados, ele apontou que a medida atingiu todas as máquinas utilizadas, o que poderia inviabilizar a produção e levar à extinção da empresa.

No entanto, a relatora convocada Silene Cunha de Oliveira não acatou esses argumentos. No voto, ela explicou que a impenhorabilidade prevista no artigo 649, inciso V, do CPC (pelo qual, são absolutamente impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão) restringe-se aos bens utilizados no exercício do trabalho executado pela pessoa física, de forma individual. Segundo a magistrada, a impenhorabilidade não alcança os bens integrados na empresa, em que o empresário faz uso do trabalho alheio para dar cabo à atividade produtiva, como no caso.

O exercício da profissão ou trabalho a que alude a referida norma prende-se à atividade que pode ser exercida pelo próprio titular dos bens, porque, do contrário, teria campo de incidência tão amplo que inviabilizaria as execuções, notadamente no Direito do Trabalho, eis que, em regra, o exercício da empresa, mesmo em uma grande organização empresarial, pressupõe o trabalho dos titulares dos bens, que os organiza e direciona o trabalho alheio, para a obtenção dos resultados visados, destacou.

Quanto ao fato de a medida atingir todos os bens utilizados na atividade explorada pelo executado, conforme ressaltou a julgadora, isso não impede a penhora. É que o credor tem direito à satisfação de seu crédito e o exercício de atividade empresarial não pode ser feito com prejuízo dos créditos trabalhistas.

Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso.

( 0000361-04.2014.5.03.0071 AP )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 MWBC - ADVOGADOS

Manter celular funcional ligado fora do horário de expediente não caracteriza sobreaviso

Manter ligado o telefone celular funcional fora do horário de expediente, por si só, não caracteriza regime de sobreaviso. Com esse argumento, a juíza Vanessa Reis Brisolla, da 8ª Vara do Trabalho de Brasília, negou pedido de pagamento de jornada em sobreaviso de um ex-coordenador de Equipe de Serviços de Manutenção da CEB Distribuição S/A, que informou ter ficado à disposição da empresa, fora de sua jornada de trabalho, por intermédio do celular.

O autor da reclamação diz que durante julho de 2010 e abril de 2013, período em que exerceu a função de coordenador, quando não estava na empresa, permanecia à disposição da CEB por seis horas diárias, sempre com o aparelho celular ligado. A empresa negou a existência de escala de sobreaviso.

Ao analisar o caso, a magistrada salientou que o artigo 244 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que trata especificamente da jornada em sobreaviso dos ferroviários, mas que pode ser aplicado analogicamente a outras categorias, exige, para a sua configuração, que o empregado permaneça em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre a matéria, lembrou, está consolidado na Súmula 428, segundo a qual “o uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso”. Ainda de acordo com a súmula, o trabalho em sobreaviso se caracteriza no caso do “empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso”.

Contatos

Para a juíza, não ficou comprovado nos autos que o reclamante estava submetido à escala de sobreaviso. De acordo com a magistrada, uma testemunha ouvida em juízo declarou que o contato por telefone com o coordenador, fora do horário expediente, era eventual. A testemunha ainda revelou que normalmente, quando recebia ligações, o coordenador entrava em contato com sua equipe para que eles resolvessem o problema. “A escala de sobreaviso pressupõe que o próprio funcionário que é acionado compareça ao serviço, sendo que no caso do reclamante, o procedimento normal era que ele acionasse a sua equipe de manutenção para solução do problema, tal qual informado pela testemunha”, explicou.

O fato de o coordenador ter comparecido pessoalmente, em algumas ocasiões e fora do horário de expediente, no local de manutenção, conforme noticiado pela testemunha, tampouco caracteriza o sobreaviso, uma vez que o procedimento normal era que o coordenador acionasse sua equipe, frisou a magistrada. “Em caso de comprovado comparecimento pessoal, entendo que o reclamante deveria receber pelas horas efetivamente trabalhadas, mas isso não faz parte do pedido, que se restringe às horas de suposto sobreaviso”.

Liberdade

O coordenador não demonstrou que tinha sua liberdade de locomoção limitada, característica do regime de sobreaviso. A testemunha declarou expressamente, em seu depoimento, que já aconteceu de ligar para o celular funcional do coordenador e não ter conseguido falar, ocasião em que ligava para o gerente. “Definitivamente não se pode considerar que esse procedimento caracteriza a escala de sobreaviso”, concluiu a magistrada ao julgar improcedente o pedido de pagamento de horas de sobreaviso.

Processo nº 0000737-87.2014.5.10.008

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

MWBC Advogados

Empresa pagará seguro de vida a viúva de empregado licenciado que morreu de causas naturais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Souza Terraplanagem Ltda. contra decisão que a condenou ao pagamento do seguro de vida por morte e despesas funerárias à esposa de um empregado que faleceu durante licença previdenciária. Segundo a decisão, a suspensão do contrato de trabalho paralisa apenas os efeitos principais do vínculo, mas mantém as cláusulas contratuais e normativas.

O operário foi admitido em outubro de 2008, mas se licenciou em fevereiro de 2010 devido a doenças cardíacas que resultaram na sua morte por insuficiência cardíaca, em maio de 2013. Sua companheira recebeu as verbas rescisórias, mas teve negado o pedido de liberação de valores relativos a plano de seguro de vida e auxilio funeral. Em sua defesa, a Souza Terraplanagem alegou que a licença previdenciária suspende o contrato de trabalho e a responsabilidade do empregador.

O pedido foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santarém (PA). De acordo com a sentença, a suspensão do contrato de trabalho por auxilio doença desobriga o empregador da responsabilidade por certos encargos contratuais, inclusive os referentes a acordos coletivos.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (PA) reformou a sentença, com entendimento contrário, e condenou a empreiteira ao pagamento dos valores referentes ao seguro de vida, ressarcimento de despesas funerárias e multa pelo descumprimento do acordo coletivo.

Para o relator do recurso da empresa ao TST, ministro Emmanoel Pereira, a suspensão contratual não descaracteriza o vínculo empregatício, e retira a responsabilidade do empregador apenas sobre obrigações em remunerar a prestação de serviço, como salário e depósitos do FGTS. As cláusulas contratuais e normativas compatíveis com a suspensão continuam impondo direitos e obrigações, porquanto subsiste intacto o vínculo de emprego, destacou no voto.

A decisão foi unânime e já transitou em julgado.

Nº do Processo: RR-668-34.2013.5.08.0109

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

quarta-feira, 10 de junho de 2015

TST - Empresa é multada por atrasar quatro meses o pagamento de verbas rescisórias de trabalhador falecido

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou à Paineiras Limpeza e Serviços Gerais Ltda., de São Paulo (SP), multa por atraso no pagamento das verbas rescisórias de um empregado que faleceu em novembro de 2010. A empresa, que pagou os valores devidos somente em março de 2011, argumentou que o atraso ocorreu por não saber ao certo para quem deveria efetuar o pagamento, pois não havia comprovação de quem teria legitimidade para representar o espólio.

Contratado pela Paineiras em novembro de 2006, o trabalhador sempre exerceu a função de porteiro na Air Products Brasil Ltda., tomadora de seus serviços até a data de seu falecimento. A representante do espólio, viúva do empregado, informou na reclamação trabalhista que vivia maritalmente há mais de dez anos com ele, com quem teve um filho, e que ajuizou ação em Vara de Família e Sucessões para reconhecimento e dissolução de união estável.

Ela requereu na Justiça do Trabalho, entre outros pedidos, que fosse aplicada à empresa a multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT, pelo atraso no pagamento. Na primeira instância, seu pedido foi deferido, porque o juízo entendeu que a empregadora não comprovou que o pagamento das parcelas rescisórias atrasou por culpa da inventariante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), porém, retirou a multa, considerando não ser cabível sua aplicação quando há incerteza sobre quem é a pessoa legitimada para receber as verbas rescisórias. A viúva, então, interpôs recurso de revista, alegando que a empresa devia ter ajuizado ação de consignação em pagamento.

Ao relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, esclareceu que a jurisprudência do TST se posiciona, em regra, no sentido de que, quando há extinção do contrato de trabalho pela morte do empregado, a multa não é aplicada nem se exige do empregador o ajuizamento de ação de consignação e pagamento. Destacou, porém, que a compreensão da Terceira Turma é em sentido inverso ao dele. Ressalvando seu ponto de vista, Bresciani, por disciplina judiciária, adotou o posicionamento da Turma, expresso em decisão do ministro Mauricio Godinho Delgado.

Nessa decisão, os ministros definiram que, nessa circunstância, a empregadora deve cumprir sua obrigação por meio da ação consignatória e seu respectivo depósito em prazo razoável. Esse prazo, de acordo com a Terceira Turma, é de 20 dias, sob pena de se dilatar em meses ou anos a efetiva quitação dos valores devidos. Segundo Godinho Delgado, o falecimento não elimina o prazo, mas apenas o dilata, razoavelmente.No caso atual, o fato de ter homologado a rescisão somente quatro meses depois da morte do empregado demonstra que a empregadora se esquivou de quitar as verbas em prazo razoável.

A decisão foi unânime.

Processo: RR - 2998-73.2012.5.02.0022

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

TST - Claro indenizará trabalhadora que desenvolveu depressão por tratamento humilhante

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Claro S.A., condenada a indenizar por danos morais uma trabalhadora que apresentou quadro de depressão após ser submetida a tratamento humilhante no ambiente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) equiparou a doença a acidente de trabalho e determinou o pagamento de R$ 5.500 à empregada.

Segundo a trabalhadora, a supervisora da equipe era bastante ríspida, gritava com as atendentes e as repreendia diante dos demais colegas. Também costumava sobrecarregar os empregados para o cumprimento de metas, gerando tensão entre os subordinados. Após várias situações de humilhação, ela procurou tratamento psiquiátrico e passou a fazer uso de antidepressivos, chegando a ficar afastada do serviço por auxílio-doença.

Com base nos laudos periciais e no testemunho de outros empregados, a sentença reconheceu a existência de nexo causal entre o tratamento inapropriado no ambiente de trabalho e a doença desenvolvida durante o contrato, equiparando-a a acidente de trabalho.
O TRT reconheceu que outros fatores – como o histórico familiar de transtornos do humor e situações de estresse relacionadas à obesidade e ao desemprego da mãe no período do contrato – contribuíram para o desenvolvimento da doença. Mas, levando em conta o assédio moral, a extensão e a gravidade do dano causado e suas repercussões na vida da trabalhadora, prevaleceu a avaliação quanto à concausa de 25% de responsabilidade da empresa.

No recurso ao TST, a empresa tentou descaracterizar a relação entre a patologia e o trabalho e afirmou que o problema psicológico da trabalhadora teria sido provocado por inúmeros fatores externos.

Na Segunda Turma do TST, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que o Tribunal Regional julgou de acordo com as provas colhidas no processo, e que decisão diferente exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Desse modo, por unanimidade, ficou mantida a condenação. A decisão já transitou em julgado.

Processo: RR-37600-85.2007.5.04.0030

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

MWBC - ADVOGADOS

TRT9 - Funcionária que perdeu plano de saúde por negligência da empresa será indenizada

A ARM Telecomunicações e Serviços de Engenharia, de Maringá, deverá ressarcir as despesas médicas de uma ex-funcionária que perdeu o plano de saúde após ser demitida, apesar de ter comunicado à empresa que pretendia continuar com o convênio, arcando com todas as despesas. A negligência da empresa em repassar as informações para a seguradora fez com que a ex-funcionária ficasse sem cobertura médica justamente no período em que engravidou.

A desembargadora Sueli Gil El Rafihi, integrante da Sexta Turma do TRT-PR e relatora do acórdão sobre a matéria, afirmou que a obrigação da empregadora não se esgota com o oferecimento da opção ao empregado. É encargo do empregador, e não dos empregados, repassar informações e documentação que estão em posse da empresa ao seguro de saúde parceiro, o que não ficou demonstrado no processo.

No entendimento da magistrada, a ARM foi omissa e impediu que a trabalhadora continuasse usufruindo do plano de saúde, causando-lhe prejuízos de ordem material consistentes em despesas médicas havidas no período que estaria acobertada pelo plano.

A funcionária foi contratada em abril de 2011 para exercer, em Paranavaí, a função de operadora de distribuição geral. As atividades consistiam em instalar, desligar e modificar linhas telefônicas. Os serviços da ARM são utilizados pela empresa de telefonia OI S.A.

A ARM oferecia a seus empregados o plano de saúde Unimed. Em junho de 2013, a empregada foi despedida sem justa causa e, na ocasião, manifestou interesse em permanecer conveniada ao plano, arcando com a totalidade das despesas, conforme autoriza a lei 9.656/98. A norma, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, menciona que o empregado despedido sem justa causa pode optar por continuar ou não beneficiário do plano, antes patrocinado parcialmente pelo empregador, desde que arque com o pagamento integral das mensalidades.

Segundo a lei, o período de manutenção da condição de beneficiário será de um terço do tempo de permanência na empresa. No caso da ex-funcionária da ARM, o contrato de trabalho durou 26 meses, o que garantiria o direito ao restabelecimento do plano de saúde pelo período de oito meses e 20 dias.

Porém, a ARM não cumpriu com sua obrigação de promover a intermediação entre a Unimed e a ex-funcionária. A omissão da empregadora deixou a trabalhadora sem a cobertura do seguro justamente no período em que engravidou.

A funcionária acionou a Justiça do Trabalho pedindo danos materiais referentes aos gastos médicos que arcou por conta própria. A ARM argumentou que, no momento da rescisão, fez sua parte ao entregar à ex-funcionária uma cópia da declaração de opção pela continuidade do plano.

A Sexta Turma considerou a conduta da empresa negligente e determinou a restituição dos gastos médicos realizados durante o período, mediante comprovação documental das despesas efetivamente realizadas, limitando-se a condenação aos valores espelhados nas notas fiscais carreadas aos autos pela reclamante.

Processo nº 3706-2013-023-09-00

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

MWBC Advogados

TRT10 - Motorista da Anapolina que dirigia ônibus com motor dianteiro ganha adicional de insalubridade

Com base em laudo pericial, a Justiça do Trabalho garantiu a um motorista da Viação Anapolina Ltda. que dirigia ônibus com motor dianteiro o direito a adicional de insalubridade, em grau médio. A decisão é do juiz Alcir Kenupp Cunha, da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

Dispensado da empresa em setembro de 2013, o motorista ajuizou reclamação trabalhista pleiteando o pagamento de diferenças salariais referentes ao adicional de insalubridade, uma vez que durante todo o pacto laboral dirigiu ônibus com motor dianteiro, em contato intermitente com barulho, sem a proteção de qualquer equipamento de proteção individual.

A Anapolina contestou o pleito, argumentando que o trabalhador dirigiu veículos diversos e variados, não podendo se falar em condições insalubres. Ao se manifestar pela improcedência da reclamação, a empresa disse que inexistiu contato do motorista com ruído e temperatura acima do limite.

Laudo

Os laudos periciais juntados aos autos pelas partes revelam a existência de atividade insalubre em grau médio, frisou o juiz na sentença. Diante da prova, o magistrado frisou ser devido o pagamento do adicional de insalubridade, na proporção de 20% do salário mínimo, mais as diferenças decorrentes de sua integração na base de cálculo do repouso semanal remunerado, horas extras, saldo de salários, aviso prévio (se devido), férias com o terço constitucional, 13º salários, depósitos de FGTS de todo o pacto laboral, bem como do acréscimo de 40% do FGTS (se devido), além dos recolhimentos previdenciários.

Processo nº 0000023-45.2014.5.10.003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região


MWBC Advogados

TRT19 - Tribunal mantém multa de R$ 200 mil contra Banco Santander por assédio moral coletivo

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT/AL) condenou, por unanimidade, o Banco Santander S.A ao pagamento de multa de R$ 200 mil por assédio moral coletivo. Em Ação Civil Pública proposta contra a instituição bancária, o Ministério Público do Trabalho (MPT) havia requerido que o valor da multa fosse fixado em R$ 400 mil. O relator do processo, juiz convocado Laerte Neves, manteve a redução concedida pelo juiz do 1º grau por entender que o magistrado aplicou corretamente os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.

Em seu recurso, o Banco suscitou a ilegitimidade do MPT para propor a ação, alegando que o caso se trata de pretensão de direito individual, e não coletivo. No entanto, o relator reconheceu a legitimidade do MPT por entender que a matéria em exame diz respeito à circunstância comum vivenciada por empregados coletivamente considerados, dentro da estrutura hierarquizada da empresa, por conta de suposta atuação imprópria de superiores em relação aos seus subordinados, dada a excessiva e abusiva cobrança de metas em nível de tortura psicológica.

A instituição bancária ainda negou a prática do assédio moral no âmbito empresarial, ressaltando inexistir reclamações por parte de seus empregados, tanto nos canais postos à disposição para este fim quanto junto ao Sindicato da categoria. Também aduziu que os fatos resultaram de cobrança regular de metas, dentro da realidade concorrencial do mercado de trabalho.

Porém, para o juiz convocado Laerte Neves o magistrado de 1º grau julgou corretamente ao concluir pela existência reiterada e abusiva de conduta que extrapolava a mera cobrança de metas dos empregados da empresa.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região


MWBC Advogados

TRT13 - Trabalhadora recebe punição por não compensar faltas de período de greve

Justiça do Trabalho considerou pleito de indenização por danos morais, improcedente

A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba (13ª Região) negou pedido de indenização por danos morais feito por uma trabalhadora da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou ilegal e desumana a convocação para compensar dias não trabalhados em razão de greve nacional. Segundo a ECT, a trabalhadora se recusou, reiteradas vezes, de forma injustificada e sem amparo legal, ao cumprimento de convocação para compensar dias não trabalhados. A greve foi considerada ilegal pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Segundo alegações da servidora, a ECT interpretou, da pior forma, a decisão do TST ao aplicar compensação de 8 horas aos sábados. Ela considerou ilegal e desumana tal convocação, já que afirma que a decisão do TST não autorizava a empresa a aplicar penalidades aos seus empregados, mas compensar os dias de greve no prazo de 180 dias. Afirmou ainda que a empresa também fez convocações em dias de domingo, ferindo os intervalos legais protegidos pela CLT.

Ela alegou que o sábado era dia de descanso não remunerado, fundamentando nesses termos sua recusa à convocação da empresa. A empresa, por sua vez, defendeu-se afirmando que, mesmo sabedora do seu dever de compensar as horas não trabalhadas durante o período de greve, em todas as convocações, a trabalhadora recusou-se a cumprir e negou-se a assinar documentos, sem apontar justificativa para tanto.

Foi em razão desse comportamento que a empresa expediu documento determinando aos gestores que cobrassem as horas devidas e que deveriam tomar providências administrativas diante da recusa dos empregados de atender as convocações. Seguindo essa linha, e após regular procedimento administrativo, que a empregada foi punida com advertência escrita.

A trabalhadora pediu a nulidade da penalidade aplicada e condenação da Empresa de Correios e Telégrafos ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o pedido ainda em primeira instância, o juiz Adriano Dantas da 8ª Vara do Trabalho de João Pessoa, decidiu pela improcedência dos pedidos formulados pela trabalhadora fundamentando que não existe nada nos autos que demonstre que a requerida descumpria os intervalos intra e interjornadas, perfeitamente plausíveis nos horários propostos e compatíveis com sua jornada diária.

Serviço essencial

O relator do processo em segunda instância, desembargador Edvaldo de Andrade, afirmou que não vislumbrou nenhuma ilegalidade na conduta adotada pela ECT ao aplicar penalidade à reclamante. Ao contrário do que a trabalhadora alega, a aplicação da penalidade é plenamente cabível e não configura desobediência ao acórdão do TST, disse.

O magistrado observou que o serviço postal é essencial, e a paralisação de 42 dias gerou um grande acúmulo de correspondências e volumes para serem entregues, exigindo a elaboração de uma escala de trabalho, visando normalizar a operacionalização dos serviços comprometida pela paralisação dos trabalhos.

Movimento grevista

A greve aconteceu no início de 2014 e culminou em dissídio coletivo, perante o TST, que decidiu pela ilegalidade do movimento e pela compensação dos dias não trabalhados nos seguintes termos: compensação dos demais dias de paralisação, no prazo máximo de 6 meses, observados os intervalos entre intra jornadas, bem como os repousos semanais remunerados. E foi em relação à forma de cumprimento dessa compensação que se ressentiu a trabalhadora (processo nº 0136900-39.2014.5.13.0025).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região


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TRT11 - Ex-empregados da Benq vão começar a receber o pagamento de verbas trabalhistas ainda este mês

Os trabalhadores da extinta Benq Eletroeletrônica LTDA vão começar a receber, ainda a partir deste mês de junho, o pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas devidas. A informação foi repassada aos trabalhadores em audiência realizada na sede do Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região), na manhã desta segunda-feira, 08.

O pagamento é resultado de um acordo judicial no valor de R$ 5,7 milhões que vai beneficiar cerca de 300 ex-empregados da Benq. O acordo foi firmado em março deste ano, no Núcleo de Apoio à Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.

O processo para o pagamento de verbas rescisórias aos ex-empregados teve início ainda em 2008, por iniciativa conjunta do Ministério Público do Trabalho (MPT) e do Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas. A Justiça do Trabalhou condenou a empresa em 1ª e 2ª instâncias e o processo aguardava o julgamento de embargos de declaração. A empresa abriu falência em Manaus no ano de 2010.

Após a análise de documentação, outros 63 trabalhadores foram incluídos na lista final para recebimento do pagamento. Além disso, os 36 trabalhadores que à época da demissão já haviam recebido pagamento por meio de acordo realizado com o Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas, foram excluídos da lista.

Já nove dos trabalhadores que ingressaram na Justiça do Trabalho, ainda precisam comprovar o objeto da ação individual ajuizadas por eles para que possam ter o direito de acesso ao pagamento a ser realizado. A ação individual não pode tratar do pagamento das verbas rescisórias e trabalhistas por ser o mesmo objeto da ação civil coletiva.

Os trabalhadores beneficiados com a decisão que ainda não informaram os seus respectivos endereços, precisam fazê-lo ao Núcleo de Apoio à Execução do TRT11. Os ex-empregados serão notificados sobre a data em que deverão comparecer ao Núcleo de Apoio à Execução do TRT para buscar o alvará que dará acesso ao pagamento.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

MWBC Advogados

TRT11 – Tribunal concede liminar que impõe multa de R$ 200 mil em caso de greve dos rodoviários

O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região concedeu, na noite desta segunda-feira, 08/06, liminar preventiva que decreta a ilegalidade do movimento grevista marcado para ocorrer nesta terça-feira, 9 de junho, pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Manaus (STTRM). A liminar fixa, ainda, uma multa no valor de R$ 200 mil caso o movimento paredista persista.

A decisão é da presidente do TRT11, desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho, após analisar o pedido do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Amazonas (Sinetram), protocolado na tarde de ontem, 08/06.

Na liminar, a presidente ressaltou que é assegurado o direito de greve, mas que ela deve ser exercida na forma e nos limites da lei. O sindicato obreiro observou, em parte, o prazo de 72 horas para comunicar previamente aos empregadores da intenção do movimento paredista, nos termos do que dispõe o art. 13 da lei de greve. Contudo, da documentação que emana dos autos, não procedeu de igual forma quanto aos usuários do sistema coletivo de transporte público de Manaus, maiores interessados e potenciais prejudicados com a paralisação.

A magistrada frisou, ainda, que decisões passadas do Tribunal estabeleceu que a determinação legal é que 70% dos ônibus deve continuar em circulação. Contrariando as intenções do sindicato dos rodoviários que anunciou que apenas 30% da frota ficaria nas ruas.

O despacho da desembargadora Maria das Graças Alecrim Marinho também determina multa de R$ 100 mil para que os rodoviários se abstenham de praticar qualquer ato em frente às garagens das empresas.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

MWBC Advogados

TRT3 - Empresa terá que indenizar família de motorista de caminhão que morreu em acidente

TRT3 - Empresa terá que indenizar família de motorista de caminhão que morreu em acidente

O motorista de caminhão está sujeito a um grande risco de se acidentar no exercício da profissão, pois, diariamente, enfrenta o perigoso e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, além do estado precário das nossas pistas, podendo perder sua vida por um simples descuido. Atentos a essa situação, os magistrados trabalhistas têm aplicado, nesses casos, a teoria do risco profissional, que leva à responsabilização objetiva do empregador (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). É que essa atividade, por sua própria natureza, expõe o trabalhador ao perigo, tornando o empregador responsável por reparar os prejuízos decorrentes do acidente de trabalho, independentemente da comprovação de culpa.

Foi justamente esse o fundamento adotado pela 2ª Turma do TRT/MG, ao julgar favoravelmente o recurso apresentado pelos filhos de um motorista de caminhão que morreu num acidente enquanto trabalhava. Acompanhando o voto do relator, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a Turma entendeu que a atividade profissional desempenhada pelo trabalhador o colocava em situação de risco acentuado. Por isso, reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador que, assim, deve reparar os prejuízos decorrentes do acidente, independentemente da comprovação de culpa. A sentença foi modificada para garantir aos herdeiros o direito ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais.

No caso, o trabalhador estava dirigindo em uma rodovia estadual, transportando cargas para a sua empregadora, uma empresa de comércio de bebidas, quando sofreu o acidente de trabalho fatal. Ele cochilou ao volante e o caminhão que conduzia atravessou a contramão, quebrou a mureta de proteção de uma ponte e caiu próximo ao leito de um córrego. O juiz de Primeiro Grau indeferiu o pedido de indenização por danos morais e materiais, por entender que a empresa não contribuiu direta ou indiretamente para o acidente. Mas o relator deu ao caso uma solução diferente.

Inicialmente, o desembargador afastou as afirmações dos filhos do trabalhador de que ele cumpria jornada exaustiva e estava prestando horas extras no momento do acidente. Isso porque o acidente ocorreu às 03h15 e a jornada contratual do trabalhador, prevista para o horário noturno, era de 22h às 05h. Entretanto, o julgador chamou a atenção para o fato de que a função de motorista de carga, desempenhada pelo falecido, o deixava exposto a um perigo maior de sofrer acidentes automobilísticos. É, portanto, uma atividade de risco acentuado, pois esses profissionais enfrentam diariamente condições adversas ao lidar com o arriscado e complicado trânsito nas rodovias brasileiras, em precário estado de conversação. Sendo assim, para o julgador, deve incidir aí a teoria do risco da atividade, com a responsabilidade objetiva da empresa, ou seja, ela está obrigada a reparar os danos decorrentes do acidente de trabalho que matou o trabalhador, independentemente da sua culpa no acontecimento.

Conforme explicou o relator, nos termos do parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não depende de culpa a obrigação de reparar o dano quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (no caso, a empresa) gerar, por sua própria natureza, riscos para os direitos do empregado, ou seja, quando se criam condições inseguras para o trabalhador, como no caso. Nesse quadro, a responsabilidade da empresa pelos danos decorrentes do acidente decorre, pura e simplesmente, do exercício da atividade de risco (sendo que atividade indica a prestação de serviço conduzida pelo empregador), tendo ela contribuído ou não, com qualquer ação ou omissão, para a ocorrência do acidente.

Quando o empregador decide explorar uma atividade econômica, ele assume os riscos (art. 2º da CLT). O empregado prejudicado em razão da prestação dos serviços não pode ficar desamparado. As disposições legais que, em inúmeras hipóteses, determinam a incidência da responsabilidade de natureza objetiva, visam a realizar a solidariedade social, por meio da ampla proteção aos lesados. Embora os danos (injustos) sejam causados por atos lícitos, o legislador quis fossem indenizados, ampliando intencionalmente a proteção em favor da vítima, destacou o relator.

Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil tem sido repetidamente aplicada nas ações envolvendo acidentes do trabalho. O entendimento é de que o dispositivo não se opõe ao artigo 7º, XXVIII, da Constituição da República, que prevê como direito dos trabalhadores a indenização por acidente de trabalho, a cargo do empregador, mas quando ele incorrer em dolo ou culpa. É que o caput da regra constitucional garante a inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dos trabalhadores, além daqueles estabelecidos nos seus incisos, e interpretação da norma deve levar em conta todo o seu conjunto.

Além disso, frisou o relator, grande parte da jurisprudência do TST é no sentido de enquadrar a categoria profissional do motorista de caminhão como atividade de risco. Para reforçar sua posição, o relator, citou, ainda, o Enunciado 37, adotado na IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em outubro de 2006: Responsabilidade civil objetiva no acidente do trabalho. Atividade de risco. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civil nos acidentes do trabalho. E, na mesma direção, o Enunciado 38 aprovado na 1ª Jornada de Direito Civil, promovida pela mesma entidade, em 2002: Art. 927: A responsabilidade fundada no risco da atividade, como prevista na segunda parte do parágrafo único do art. 927 do novo Código Civil, configura-se quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano causar a pessoa determinada um ônus maior do que os demais membros da coletividade.

Condenação

Por essas razões, o desembargador reconheceu que a empresa está obrigada a indenizar os prejuízos causados aos reclamantes em decorrência da morte do pai deles. Mas, observou que o trabalhador também teve culpa no acidente, ao dormir no volante. Espera-se que todo motorista se prepare adequadamente para as viagens, evitando dirigir com débitos de sono, pois a falta de sono afeta o tempo de reação do motorista e sua capacidade de concentração, o que, certamente, não era desconhecido pela vítima, na sua função de motorista de caminhão, frisou.

Dessa forma, em razão da culpa concorrente do falecido, o relator aplicou ao caso o artigo 945 do Código Civil, que não exclui a responsabilidade civil do empregador, mas determina a fixação de valor da indenização na proporção da culpa dos envolvidos, levando à distribuição proporcional dos prejuízos, arbitrada pelo relator, ao caso, como sendo de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes. Considerando que os filhos do trabalhador falecido tiveram prejuízo ao serem privados da renda proporcionada pelo trabalho do pai, o desembargador reconheceu a eles o direito ao recebimento da indenização por danos materiais, na forma de pensionamento mensal, independentemente de a mãe deles já receber a pensão previdenciária por morte. Foi deferida também uma indenização por dano moral, no valor de R$15.000,00 para cada um dos filhos do trabalhador, atingidos que foram pela irreparável perda prematura do pai.

( 0001077-44.2012.5.03.0057 AIRR )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC Advogados

TRT3 - Recepcionista de posto de saúde que sofria ofensas de pacientes será indenizada

Uma recepcionista conseguiu obter na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. Isto porque ela era vítima frequente de ofensas proferidas pelos pacientes atendidos no posto de saúde onde trabalhava. O caso foi julgado pelo juiz substituto Luiz Fernando Gonçalves, em exercício na 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A trabalhadora ajuizou a reclamação contra a Associação Municipal de Assistência Municipal (AMAS), alegando que a empregadora não adotou qualquer medida para evitar as agressões verbais.

Uma colega de trabalho, ouvida como testemunha, confirmou que os pacientes ofendiam a trabalhadora de forma rotineira. As ofensas eram dirigidas a todos os atendentes, mas reclamante era atingida com mais frequência, por trabalhar na recepção. A testemunha deu exemplo de xingamentos e palavras de baixo calão proferidos e se referiu a ameaças de morte, palavras pejorativas e acionamento da Polícia Militar em casos mais graves. Segundo afirmou, não adiantava reclamar para o gerente, pois ele se limitava a solucionar o problema com o usuário e retirava o empregado de seu posto de trabalho apenas momentaneamente.

Com base na lei vigente, o magistrado discorreu sobre a obrigação do empregador de zelar por um meio ambiente de trabalho equilibrado e sadio, preservando a integridade físico-psíquica de seus trabalhadores. A decisão lembrou que a ética deve prevalecer na relação de emprego, não podendo o empregador atacar a honra e a integridade de seus empregados apenas por deter o poder hierárquico.

Na avaliação do juiz sentenciante, a circunstância de os atos ofensivos terem sido praticados por terceiros (pacientes) não afastou a responsabilidade da empregadora. É que tudo ocorria no ambiente de trabalho, com a ciência de superiores hierárquicos da reclamante. Não há como eximir a ré da responsabilização pelos danos perpetrados por pacientes da AMAS à autora, pois lhe cabia tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade dentro do ambiente de trabalho, o que não se observou no caso em análise, concluiu.

Na fundamentada decisão, o magistrado atentou ainda para o fato de as lesões decorrentes de um meio ambiente de trabalho inadequado afrontarem o mais importante direito humano: a qualidade de vida sadia. Um bem supremo protegido pelo ordenamento jurídico e que, violado, atinge o direito da personalidade referente à integridade físico-psíquica, influindo diretamente na dignidade do trabalhador, ponderou.

Diante desse contexto, reconhecendo o sofrimento moral injustamente imposto à reclamante, o juiz condenou a ré ao pagamento da indenização, fixada em R$4.000,00.

( 0001903-34.2014.5.03.0111 ROPS )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

MWBC Advogados 

quinta-feira, 9 de abril de 2015

Empregador pode ser responsabilizado por violência sofrida pelo empregado no local de trabalho?

Publicado em 8 de Abril de 2015 às 10h11

A segurança pública é dever do Estado, nos termos do artigo 144 da Constituição Federal. Mas é também direito e responsabilidade de todos, conforme prevê o mesmo dispositivo. Surge então o questionamento: o empregador deve ser responsabilizado quando um empregado sofre violência enquanto está trabalhando? Nesta matéria especial, veremos como algumas das Turmas do TRT de Minas decidiram casos e situações diversas envolvendo a segurança do trabalhador e como se posicionaram sobre a possibilidade de responsabilização da empresa em cada situação específica.

Situação 1 - Caixa de mercearia: teoria do risco criado.

Uma operadora de caixa de mercearia, alguns assaltos e a propensão a ter problemas de natureza psicológica. Esse foi o quadro analisado pela 1ª Turma do TRT-MG e que levou a desembargadora relatora Cristiana Maria Valadares Fenelon a reconhecer a responsabilidade do empregador pelos danos causados à trabalhadora em razão de assaltos sofridos no estabelecimento.

Para a julgadora, a empresa deveria ter adotado medidas eficazes para proteger a empregada. É que apesar de não se tratar de ramo econômico necessariamente de risco, os caixas são visados por criminosos. O operador de caixa, caso da reclamante, desempenha atividade de risco, encontrando-se deveras vulnerável, por ser verdadeiro chamariz à ação de bandidos, ponderou.

A situação foi enquadrada na teoria do risco criado, segundo a qual o risco inerente à atividade desenvolvida pelo trabalhador não pode ser por ele suportado, mas sim pelo beneficiário da mão-de-obra, conforme previsão contida no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Também pelo enfoque da teoria da responsabilidade subjetiva, que depende da existência de dolo ou culpa, a desembargadora entendeu que o empregador deveria ser condenado A negligência patronal em adotar medidas de segurança para os seus empregados viola o direito ao desempenho do labor em condições seguras, acarretando a responsabilização da empregadora pelos danos causados ao obreiro, registrou, afastando a possibilidade de se considerar o assalto caso fortuito ou força maior.

Nesse contexto, foi dado provimento ao recurso da reclamante para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$10.000,00. (Proc. nº 0010131-24.2014.5.03.0167-RO - Data: 22/09/2014)

Situação 2 - Guarda municipal: negligência gera responsabilidade.

Em outro caso, a 6ª Turma do TRT-MG, com base no voto do desembargador Rogério Valle Ferreira, deu provimento ao recurso de uma guarda municipal para condenar o município empregador ao pagamento de indenização por dano moral também no valor de R$10.000,00.

A reclamante trabalhava sozinha em um prédio público quando foi surpreendida por dois homens que queriam roubar o dinheiro contido em um caixa-eletrônico existente no local. Ela permaneceu sob a mira de uma arma de fogo de um dos meliantes, enquanto o outro tentava danificar o caixa eletrônico com um pé de cabra para retirar o dinheiro. Depois do incidente, teve que se submeter a tratamento psicológico e foi transferida de local de trabalho.

Na visão do relator, o simples fato de se tratar de guarda municipal não é suficiente para afastar a responsabilidade do empregador. Ao autorizar a instalação de um caixa eletrônico nas suas dependências, deveria ter aumentado a segurança do local, seja através da instalação de equipamentos vigilância ou designação de vigilante armado, a fim de evitar a exposição de seus empregados a eventuais infortúnios, o que não ocorreu, destacou no voto, entendendo que a conduta omissiva por parte do reclamado expôs a perigo a saúde e integridade física da reclamante.

Não obstante o risco social a que todos se sujeitam e às questões de déficit de segurança pública, o certo é que não se pode deixar que o trabalhador arque com as consequências geradas pela insegurança no desempenho de suas funções, concluiu ao final, identificando, no caso, os requisitos do dever de indenizar. (0010278-75.2013.5.03.0073 Pje 11/11/2014)

Situação 3 - Transporte de valores: risco implícito, obrigação legal.

Nos termos da OJ 22 do TRT de Minas, O transporte de valores sem o atendimento das exigências previstas na Lei n 7.102/83 expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de indenização por dano moral, ainda que ele não tenha sido vítima de assalto. (Disponibilização/divulgação: DEJT/TRT3 23/04/2013, 24/04/2013 e 25/04/2013).

Com base nessa orientação, a 1ª Turma do TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau que condenou uma instituição bancária a reparar por dano moral um empregado que realizava o transporte de numerário para fora da agência, em infração ao disposto na Lei 7.102/19.

O desembargador Emerson José Alves Lage, relator do recurso da ré, se amparou nas declarações das testemunhas no sentido de que o transporte de valores era feito pelo reclamante sem o acompanhamento de segurança e muito menos de empresa especializada. Neste caso, como explicou, sequer há necessidade de prova do dano, sendo a conduta ilícita praticada pelo empregador passível de reparação.

Portanto, com respaldo nos elementos caracterizadores da responsabilidade civil do empregador, nos termos dos artigos 186 e 942 do Código Civil e artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a Turma negou provimento ao recurso da ré e confirmou a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil. Para os julgadores, a importância atende os critérios de proporcionalidade, razoabilidade e extensão do dano, além de estar em consonância com o que vem sendo decidido. (00610-2013-162-03-00-4 - 08/09/2014)

Situação 4 - Motorista em estrada: segurança é obrigação do Estado.

Já a 8ª Turma negou provimento ao recurso de um motorista que pretendia receber indenização por dano moral ao fundamento de que corria risco de violência no exercício de sua função. No processo, ficou demonstrado que o reclamante fazia entrega de bebidas, recebendo valores quando o pagamento não era efetuado por meio de boleto bancário.

Na visão do relator, juiz convocado José Marlon de Freitas, a situação não se enquadra na Lei 7.102/83, que se destina às empresas que realizam vigilância ostensiva e transporte de valores utilizando pessoal próprio para execução dessas atividades. Após analisar as provas, ele entendeu que a empresa não poderia ser responsabilizada pela segurança do empregado.

Não se desconhece o fato de que toda a sociedade está inserida em um complexo quadro de violência, sujeita a roubos e assaltos de um modo geral. Todavia, não se pode atribuir notoriedade maior ao roubo de cargas de bebidas, superior aos riscos de assaltos de outras cargas, uma vez que as ameaças estão voltadas para qualquer tipo de mercadoria transportada, ponderou no voto.

No caso, o próprio reclamante confessou que a reclamada adotava medidas de segurança, como a implantação nos veículos de rastreador e cofre de dinheiro e cheques. O julgador chamou a atenção para o fato de reclamada também sofrer o impacto da violência que acomete a população em geral, tanto que já sofreu assaltos.

Afastando os requisitos ensejadores da responsabilização civil, nos termos do artigo 186 e 927 do Código Civil, confirmou a sentença que julgou improcedente a pretensão. (01528-2013-086-03-00-9 - Data: 09/07/2014).

Situação 5 - Riscos comuns das ruas: impossível responsabilizar empregador.

Na mesma linha de raciocínio, a 4ª Turma manteve a sentença que isentou uma empresa de ônibus a pagar indenização por dano moral a um cobrador, que alegou ter sofrido abalo psicológico em razão de um assalto ocorrido enquanto trabalhava. Em seu recurso, o trabalhador havia argumentado que a empresa deveria ser condenada com base na responsabilidade objetiva, o que não foi acatado.

Atuando como relator, o desembargador Paulo Chaves Correa Filho, lembrou que, para reconhecimento da responsabilidade objetiva a atividade econômica deve criar o risco de dano, que deve ser indenizado pelos beneficiários dessa atividade. Nessa situação pressupõe-se sempre a possibilidade de um perigo, decorrente da atividade empresarial ou de circunstâncias objetivas, fora de controle humano habitual. E, na visão do julgador, isso não se aplica ao caso: O risco de ser assaltado não é inerente à atividade de cobrador, uma vez que decorre da ação de terceiros alheios à relação contratual de trabalho, e não da atividade profissional em si, registrou no voto, considerando que empregados da empresa e demais cidadãos submetem-se aos mesmos riscos em vias públicas. Portanto, segundo esclareceu, a empregadora não criou risco para o empregado, não podendo ser considerada culpada pela ausência de segurança nas ruas.

Ainda conforme a decisão, não houve comprovação de culpa ou dolo da reclamada evento ocorrido. Os julgadores não enxergaram qualquer descaso da empresa em proporcionar segurança a seus empregados. Por isso, não reconheceram o dever de indenização, nos termos do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal de 1988. O lamentável evento não adveio de uma condição insegura por parte da empregadora, sendo que o evento danoso foi fruto de ilícito penal perpetrado por um terceiro, totalmente estranho à relação de emprego estabelecida entre as partes, registrou o relator.

O desembargador lembrou ainda que a ré também foi vítima da violência, uma vez que os assaltos têm por alvo o seu patrimônio. Não pode a reclamada ser compelida a fazer as vezes do Estado, garantindo seus funcionários contra qualquer tipo de ação criminosa, quando o próprio Estado, que, repise-se, é o responsável pela segurança pública, não os garante, destacou, rejeitando o possibilidade de condenação da reclamada por supostos danos morais sofridos pelo reclamante. O fato de o trabalhador não ter sido agredido durante o assalto também pesou na decisão. (0011173-08.2014.5.03.0168 - Data 15/10/2014)

Veja o entendimento de outras Turmas do TRT mineiro sobre a matéria:

Reconhecendo a responsabilidade do empregador::Afastando a responsabilidade do empregador:
EMENTA: ASSALTO. LOCAL E HORÁRIO DE TRABALHO. FUNÇÃO DE VIGIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. Responde o empregador pelos danos materiais e morais sofridos pelo seu empregado em virtude de assalto ocorrido no local e horário de trabalho, quando comprovado que tinha ciência da previsibilidade da sua ocorrência e não tomou providências mínimas no sentido de evitá-lo. (Proc: 0002502-59.2012.5.03.0008 RO / 02502-2012-008-03-00-1 RO - Publicação: 26/11/2014 - Primeira Turma - Relator: Convocada Adriana G.de Sena Orsini)

EMENTA: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGÊNCIA BANCÁRIA. ASSALTO. RESPONSABILIDADE. No caso dos autos, é incontroverso que a autora foi vítima de assalto durante o horário de trabalho, nas dependências do segundo réu. Segue daí que, se não pela adoção da teoria do risco - admitida nos casos de risco da atividade do empregador - o dever de indenizar, na espécie, surge diante de inegável culpa, sob a feição de negligência resultante da desavisada atitude do banco-réu, em razão da omissão de preservar a segurança das pessoas que ali trabalham, deixando-os ao sabor de acontecimentos que, infelizmente, tornaram-se tão comuns nos dias atuais. (Proc: 0000544-57.2013.5.03.0152 RO (nº antigo): 00544-2013-152-03-00-5 RO Publicação: 25/08/2014. Quinta Turma - Relator: Convocada Ana Maria Amorim Reboucas)

TRANSPORTE DE VALORES - AJUDANTE DE MOTORISTA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI N.º 7.102/83 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Evidenciado nos autos que o reclamante, no exercício da função de ajudante de motorista, realizava o transporte de numerário expressivo recebido pelos clientes da reclamada sem que fossem observadas as medidas exigidas pela Lei n.º 7.102/83 para a execução desta atividade, fica caracterizada a conduta ilícita da reclamada, ao não promover as condições mínimas de segurança exigidas pela legislação pertinente.

 Com efeito, diante da omissão da reclamada e a submissão do autor às condições precárias de segurança, diante do risco acentuado de assalto pela natureza da atividade exercida, é cabível a reparação indenizatória por danos morais (artigos 186 e 927 do Código Civil). (Proc: 001689-55.2013.5.03.0086 RO (nº antigo): 01689-2013-086-03-00-2 RO Publicação: 04/08/2014 - Segunda Turma - Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira)

VIGILANTE BANCÁRIO. ASSALTO À AGÊNCIA. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A atividade bancária é de risco, pela possibilidade de assaltos, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador, na forma do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Dessa forma, é irrelevante que a empresa não tenha agido com culpa para o assalto à agência bancária, pois a atividade bancária acarreta, por sua natureza, riscos aos trabalhadores, oriundos do próprio meio ambiente de trabalho. O vigilante bancário que é vítima de assalto no exercício de sua atividade faz jus à indenização por dano moral, sendo dispensável a comprovação dos danos, que se configuram pela própria situação de fato, não necessitando de demonstração objetiva (dano in re ipsa). (Proc: 0000978-22.2013.5.03.0160 RO / 00978-2013-160-03-00-0 RO Publicação: 28/07/2014 - Terceira Turma - Relator: Cesar Machado)

EMENTA: DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES - O direito à reparação do dano de ordem moral, no caso do empregado que transporta valores, não decorre de assalto ou qualquer outro tipo de violência efetivamente sofrida, e sim da insegurança, apreensão e angústia justificadamente experimentadas por ele em razão da enorme responsabilidade de ter que transportar quantia significativa sem qualquer proteção ou treinamento, sentimentos facilmente presumíveis em vista de tal circunstância e que existem por si só, independentemente do obreiro ter sofrido ou não violência. (Proc: 0000876-89.2013.5.03.0098 RO / 00876-2013-098-03-00-9 RO - Publicação: 14/07/2014. Quarta Turma - Relator: Convocado Oswaldo Tadeu B.Guedes)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ASSALTO AO ESTABELECIMENTO DO EMPREGADOR. Em que pese ser dever do Estado a garantia da segurança pública, compete ao empregador a adoção de medidas inibidoras de assaltos aos seus estabelecimentos, como, por exemplo, a instalação de câmeras e/ou a contratação de um vigilante, de forma a tentar evitar que os seus empregados sejam constrangidos por ações criminosas. No caso em questão, considerando-se que o Reclamado não garantiu à Reclamante um ambiente de trabalho seguro, sendo omisso quanto à adoção de medidas protetivas, emerge a sua culpa pela ocorrência do dano causado à obreira, devendo ser responsabilizado. (PJe: 0010053-54.2014.5.03.0062 (RO) Disponibilização: 06/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 424. Oitava Turma - Relator: Convocado Paulo Mauricio R. Pires)

RECURSO ORDINÁRIO. ASSALTO. DANO MORAL. NEGLIGÊNCIA. HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO SUBJETIVA DO EMPREGADOR. A contumaz prática de assaltos a postos de combustíveis na cidade de Juiz de Fora, principalmente no período noturno - como ocorrido no caso dos autos - é fato notório. Não é preciso muito esforço para perceber que o obreiro laborava em condições inseguras, exposto a risco acima da média. Nesse contexto, a negligência patronal desponta da circunstância de que o empregador não adotou medidas eficientes para evitar as condições inseguras de trabalho, tais como a instalação de câmeras de vigilância ou contratação de segurança patrimonial. Através do conjunto probatório dos autos, restaram comprovados o dano causado, o nexo de causalidade entre a atividade desempenhada e os eventos danosos, bem como a culpa stricto sensu da empregadora de modo a imputar-lhe a responsabilidade pelos transtornos sofridos pelo autor, defluindo-se sua responsabilidade de indenizar os danos morais causados. Processo: 0000853-41.2013.5.03.0035 RO / 00853-2013-035-03-00-1 RO - Publicação: 05/06/2014 - Turma Recursal de Juiz de Fora - Relator: Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)

INDENIZAÇÃO. ASSALTO A ÔNIBUS. COBRADOR. O assalto da empregada, exercendo suas atividades de cobradora de ônibus, para gerar o respectivo ressarcimento dependeria de prova segura de um ato ilícito perpetrado pela empresa-ré, correlacionado com ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência. Não se vislumbrando qualquer ato ou omissão da empresa não existe o dever de indenizar. (Proc: 0001250-28.2012.5.03.0135 RO / 01250-2012-135-03-00-4 RO - Publicação: 24/09/2014. Nona Turma - Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REQUISITOS - ASSALTO - TROCADOR. A indenização por danos morais decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de três requisitos concomitantes, a saber: ato ilícito praticado pelo empregador, prejuízo suportado pelo ofendido e nexo de causalidade entre a conduta antijurídica do primeiro e o dano experimentado pelo último. No caso em exame, embora presentes o dano, decorrente da situação aflitiva vivenciada pelo reclamante, e o nexo entre o sinistro e a atividade laboral, não se cogita de culpa da empregadora, em qualquer de suas modalidades, uma vez que não há como imputar a ela qualquer responsabilidade pelo assalto de que foi vítima o reclamante, fruto da violência urbana que, de modo generalizado, assola o país, colocando em risco, no caso do transporte coletivo, não somente o motorista e o cobrador, como também os usuários do transporte público e o patrimônio da empresa. (Proc: 0001618-97.2012.5.03.0018 RO / 01618-2012-018-03-00-0 RO - Publicação: 07/07/2014 - Órgão Julgador: Sexta Turma - Relator: Rogerio Valle Ferreira)

DANO MORAL. ROUBO OCORRIDO NO LOCAL DE TRABALHO. Como bem observou o MM. Juízo sentenciante, a existência ou não de câmeras, alarmes, cães de guarda ou armas de fogo no local de trabalho, por si só, não caracteriza negligência da reclamada, pois roubos são eventos inesperados, que escapam ao controle do empregador. O fato de o reclamante ter sido vítima da ação de bandidos, no exercício de suas funções, não é motivo juridicamente suficiente para assegurar-lhe a indenização por dano moral, por se tratar de violência praticada por terceiro, cuja prevenção e repressão cabem principalmente ao Estado e não ao empregador. De mais a mais, não restou comprovado nos autos o dano psicológico causado ao autor. Sem culpa no antecedente (assalto) e sem comprovação do dano, descabe responsabilidade do empregador. (Proc.0001398-07.2011.5.03.0060 RO / 01398-2011-060-03-00-0 - Publicação: 27/06/2014 - Quinta Turma - Relator: Milton V.Thibau de Almeida)

DANOS MORAIS / ASSALTO / CULPA DO EMPREGADOR / NÃO CABIMENTO / Para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais dessa forma de obrigação, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator. In casu, embora o boletim de ocorrência trazido pelo autor confirme o assalto sofrido na empresa, entendo que não se pode imputar culpa à reclamada por um fato que foge à sua competência. Isso porque, entendo que a segurança pública é obrigação do Estado, e se o próprio aparato estatal não consegue evitar tais ocorrências, não há como atribuir negligência ao empregador. Lado outro, também não se pode cogitar de se aplicar a teoria da responsabilidade objetiva. Veja-se que, para se cogitar de tal responsabilidade, é necessário haver previsão legal, ou que o risco seja inerente à atividade do causador do dano. Aplicando a teoria da responsabilidade civil ao caso dos autos, teríamos de concluir que todos nós, infelizmente, nos dias de hoje, estamos sujeitos a ser vítima de assaltos. Por isso, no caso sub judice, não se trata de aplicar a teoria da responsabilidade objetiva, porquanto a atividade desenvolvida pelo empregador (transporte coletivo) não expõe o trabalhador a risco acima da média, de modo que a conclusão seria outra, caso se tratasse de agência bancária, joalheria, transporte de valores, entre outras. Em conclusão, como já salientado, para se aplicar a teoria da responsabilidade civil tradicional, é necessário comprovar a existência dos três elementos: dano, nexo causal e culpa. Ausente esta última, não há que se falar em indenização por danos morais, em que pese ter sido demonstrada a ocorrência do assalto. (PJe: 0011387 -81.2013.5.03.0055 (RO) Disponibilização: 05/06/2014. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 128. Sexta Turma. Relator:Jorge Berg de Mendonca)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CARTEIRO - ASSALTO - DANO MORAL - ASSALTO - Não é possível atribuir responsabilidade objetiva por eventuais danos morais suportados pelo empregado em decorrência de assalto a estabelecimento da empresa, ante a ausência absoluta de culpa imputável ao Empregador (artigo 159 do CC). A segurança pública é de competência do Estado. (PJe: 0010329-07.2013.5.03.0164 (RO) - Disponibilização: 02/05/2014. DEJT/TRT3/ Cad.Jud. Página 341. Setima Turma. Relator: Paulo Roberto de Castro)

EMENTA: ASSALTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo ofensa às regras básicas de segurança do trabalho e na falta de norma que determine a adoção de providências específicas de segurança ou outros mecanismos de proteção a seus empregados, ausente está o ato ilícito do empregador capaz de gerar a reparação de dano. (Proc: 0001143-97.2013.5.03.0086 RO / 01143-2013-086-03-00-1 RO - Publicação: 30/04/2014. Nona Turma - Redator: Convocado Ricardo Marcelo Silva))

Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial TRT3, apresenta:
Palestra e lançamento do livro Pássaro Liberto: coletânea em homenagem a Paulo Merçon, organizado por Mônica Sette Lopes e Fausto Couto Sobrinho.
* Data/local: Dia 9 de abril, às 18 horas, no auditório do TRT-MG (Avenida Getúlio Vargas, 225 - 8º andar - Funcionários - BH/MG).
* Palestrantes: Desembargadores do TRT-MG Mônica Sette Lopes e José Eduardo de Resende Chaves Júnior; Juiz Fernando José Armando Ribeiro, do TJMMG, e Des. aposentado do TRT da 17ª Região Geraldo de Castro Pereira.

Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

Publicado em 8 de Abril de 2015 às 10h11

TRT3 - Auxílio-doença concedido no curso do aviso prévio adia efeitos da dispensa para depois da alta médica

De acordo com a Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, havendo concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, somente se concretizarão os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado João Bosco Barcelos Coura, a 5ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao recurso da empresa reclamada e manteve a sentença que declarou a nulidade da dispensa de uma trabalhadora durante o período em que ela recebeu auxílio-doença pelo INSS.
Na petição inicial, a reclamante alegou que a sua dispensa sem justa causa, ocorrida em 02/06/2014, foi nula, pois o seu contrato de trabalho estava suspenso, tendo em vista que o INSS lhe foi concedeu auxílio-doença pelo período compreendido entre 28/05/2014 e 27/06/2014. Em defesa, a reclamada sustentou que não há que se falar em nulidade da dispensa da trabalhadora, uma vez que somente em 27/06/2014 foi concedido o benefício previdenciário, tendo sido realizado exame médico demissional em 06/06/2014, que a considerou apta para o trabalho.
Em seu voto, o relator observou que o benefício previdenciário foi concedido no período da projeção do aviso prévio indenizado, ressaltando que este integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais. Ele registrou que a concessão de benefício previdenciário em razão de doença profissional ou doença comum suspende o contrato de trabalho e, por essa razão, a dispensa somente poderá ser concretizada após o fim do prazo do auxílio-doença, independentemente da existência ou não de nexo causal entre a doença e o trabalho desenvolvido.
O magistrado frisou que, concedido auxílio-doença ou auxílio acidentário durante o curso do aviso prévio, o contrato de trabalho ficará suspenso e a dispensa somente poderá ocorrer após a alta médica, nos termos da Súmula nº 371 do TST. Sendo assim, não se trata de reintegrar a reclamante ao emprego, mas apenas de adiar a ruptura já realizada para o final da licença médica concedida pelo INSS.
Por essas razões, a Turma negou provimento ao recurso ordinário da empresa ré, mantendo a sentença que a condenou ao pagamento do aviso prévio indenizado de 33 dias; férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional e FGTS com a multa de 40%, compensados os valores já quitados no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
Projeto Leis & Letras, da Escola Judicial TRT3, apresenta:
Palestra e lançamento do livro Pássaro Liberto: coletânea em homenagem a Paulo Merçon, organizado por Mônica Sette Lopes e Fausto Couto Sobrinho.
* Data/local: Dia 9 de abril, às 18 horas, no auditório do TRT-MG (Avenida Getúlio Vargas, 225 - 8º andar - Funcionários - BH/MG).
* Palestrantes: Desembargadores do TRT-MG Mônica Sette Lopes e José Eduardo de Resende Chaves Júnior; Juiz Fernando José Armando Ribeiro, do TJMMG, e Des. aposentado do TRT da 17ª Região Geraldo de Castro Pereira.
( 0002488-70.2014.5.03.0181 ED )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

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