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sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Editora indeniza por cobrança indevida

A 14ª Câmara Cível Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reformando sentença de primeiro grau, deu provimento a um recurso do representante comercial E.J.F.A. para que a Três Comércio de Publicações Ltda. lhe pagasse indenização por danos morais de R$ 2 mil e, por danos materiais, restituísse em dobro o valor indevidamente cobrado. A empresa cobrou pela assinatura de uma revista que havia sido oferecida como brinde.

O representante afirma que recebeu um e-mail promocional propondo a renovação de sua assinatura da revista Istoé mediante o pagamento de seis parcelas mensais de R$ 57,60. A oferta ainda lhe dava o direito de receber seis edições da revista MotorShow gratuitamente. Contudo, no terceiro mês, a fatura do cartão de crédito veio com a cobrança da MotorShow, assinalada como a primeira de seis, no valor de R$ 57,02.

E.J.F.A. declara que tentou contatar a empresa, mas não foi ouvido. Diante disso, ele ajuizou ação contra a Três em junho de 2011, pedindo o cancelamento do débito, a devolução dos valores cobrados em dobro e indenização de R$ 20 mil pelos danos morais.

A Três alegou que o representante é seu cliente desde 1998, tendo aderido ao programa de renovação automática da assinatura do periódico, que é prática corriqueira no mercado. A editora também sustentou que o envio e a cobrança pelos exemplares das publicações MotorShow e Menu constam do contrato celebrado entre as partes. A empresa negou que tenha havido dano moral e afirmou que o consumidor não comprovou que tentou resolver o problema com ela antes de acionar a Justiça.

O juiz Paulo Tristão Machado Júnior, da 8ª Vara Cível de Juiz de Fora, julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a devolver em dobro os valores indevidamente lançados na fatura de cartão de crédito do autor.

O consumidor apelou da sentença. Ele reafirmou que houve dano moral e requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização.

O desembargador Antônio de Pádua, relator, deu provimento ao recurso de E. Ele afirmou que, segundo o Código de Defesa do Consumidor, é necessário que o consumidor manifeste expressamente o seu consentimento na aquisição de determinado produto ou serviço e na cobrança através de débito em fatura de cartão de crédito. “A conclusão do negócio não pode ficar a critério do fornecedor e o débito não deve ser incluído sem a autorização do consumidor, pois isso configura prática abusiva.”

Para o magistrado, a situação dispensa provas, porque a responsabilidade da empresa, tratando-se de relação de consumo, é objetiva: “A cobrança indevida de dívida, sem negócio jurídico válido, e a frustração e o desconforto causados pelos descontos não autorizados na fatura do cartão de crédito são suficientes para caracterizar o dano moral e justificar a indenização pleiteada”.

Os demais componentes da turma julgadora, desembargadores Rogério Medeiros e Estevão Lucchesi, tiveram o mesmo entendimento do relator.

Processo: 0370049-26.2011.8.13.0145

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Instituição bancária é condenada a indenizar pessoa cujo nome foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes

O Banco Bradesco Financiamento S.A. foi condenado a pagar R$ 12.000,00, a título de indenização por dano moral, a uma pessoa (A.A.R.) – tida como responsável por uma suposta dívida – por ter incluído, indevidamente, o nome dela no cadastro de inadimplentes do SPC. Disse essa pessoa (autora da ação), na petição inicial, que foi vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa e que tal fato gerou um boletim de ocorrência instaurado pela Delegacia de Polícia de Ponta Grossa (PR).

Essa decisão da 8.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou parcialmente (apenas para reduzir o valor da indenização) a sentença do Juízo da Comarca de Tibagi que julgou procedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais ajuizada por A.A.R. contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A.

O relator do recurso de apelação, juiz substituto em 2.º grau Marco Antonio Massaneiro, consignou em seu voto: "Do cotejo dos elementos até agora carreados, não restou provado nos autos que o apelado de fato tenha contratado qualquer negócio com o apelante que justificasse o lançamento do nome deste nos cadastros de maus pagadores, tudo indicando ter ocorrido contratação por terceira pessoa, que por ele se passou, sendo que para tal desiderato contou com a desídia e frouxidão dos sistemas de controle e conferência do requerido, vindo a contrair débito que, por evidente, não foi quitado, acarretando a inscrição do apelado em cadastro de devedores".

Apelação Cível nº 772263-0

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Cobrança indevida enseja pagamento de indenização

Publicado em 2 de Fevereiro de 2011


O lançamento indevido em faturas mensais de ligações telefônicas interurbanas, não realizadas pelo consumidor, somada à negativa da concessionária de serviços de telefonia em solucionar o problema, dispensando ao usuário tratamento grosseiro, configura, por si só, fato danoso e impõe à ré o dever de indenizar o ofendido por danos morais. Esse foi o entendimento da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que não acolheu os argumentos contidos na Apelação nº 90611/2010, interposta pela Brasil Telecom S.A., e manteve decisão de Primeira Instância que condenara a empresa ao pagamento de indenização a título de dano moral no importe de R$ 5,1 mil ao ora apelado. A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da prolação da sentença e com juros moratórios a partir do evento danoso.



Na avaliação do relator do recurso, desembargador José Ferreira Leite, o valor da condenação a título de dano moral mostra-se moderado, não merecendo reprimenda, quando fixado de forma a cumprir o papel punitivo e pedagógico da indenização por dano moral.

Consta dos autos que a fatura referente ao mês 12/2009 do ora apelado trouxe em seu bojo lançamento de ligações interurbanas efetuadas para cidade de Curitiba, capital do Paraná, que, segundo o apelado, não foram efetuadas por ele e nem por outras pessoas que residiam no local. Aduziu que procurou solucionar o impasse buscando informações junto à apelante, que não só deixou de solucionar o problema, como também teria lhe dispensado tratamento precário. Em Primeira Instância, além de fixar indenização por dano moral, o Juízo declarou a inexistência dos débitos consignados na fatura emitida indevidamente, concernente às ligações interurbanas.



No recurso a apelante alegou não ter praticado nenhum ato ilícito que pudesse causar danos ao apelado e que teria agido no exercício de seu direito. Assinalou que o ato reputado de ilegítimo e que o apelado alegou ter lhe causado danos teria decorrido de sua própria responsabilidade, visto que os serviços contratados não só foram disponibilizados como também teriam sido utilizados. Afirmou não prosperar a alegação do apelado de que teria sido mau tratado pelos prepostos da empresa, já que não teria interesse nenhum na prestação de um serviço deficiente. Alternativamente solicitou a redução da quantia fixada a título de indenização.



Segundo o desembargador José Ferreira Leite, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado), caberia à apelante demonstrar que as ligações interurbanas de fato originaram do terminal telefônico disponibilizado para o apelado. “Apenas ela detém os dados necessários para confirmar a assertiva, no entanto se portou de forma inerte, não carreando aos autos um diminuto sequer de prova capaz de demonstrar que as ligações cobradas indevidamente foram feitas do prefixo telefônico em referência”, assinalou.



Para o desembargador, a culpa do evento danoso não pode ser atribuída ao apelado, pois a responsabilidade é apenas da apelante, “que agiu com negligência, descaso com o consumidor e, acima de tudo, com falta de competência, demonstrado desorganização no desempenho de sua atividade comercial. (...) Percebe-se claramente que o ato ilícito está configurado, já que presente o fato lesivo voluntário, causado pela apelante, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia, bem como a ocorrência do dano moral”, observou.



Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso