Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h04
Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dano sob argumento de que a criança consumiu apenas metade da bolacha, sem expor-se à risco de saúde. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, não teve dúvidas em posicionar-se pela manutenção da sentença. Ele levou em consideração a ansiedade e o asco vivenciados pelos pais ao perceberem que o filho consumia um produto contaminado, inclusive com a possibilidade da criança se engasgar por repulsa ao corpo estranho contido no alimento.
Portanto, entende-se configurado o dano moral na espécie, seja pela agonia vivida pelos pais decorrente do fato do produto ora narrado, seja pelo asco e pelo nojo que a criança sentiu ao ter ingerido o biscoito contaminado, fora o risco a que ficou submetida, finalizou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
TJSC - Pais de criança que comeu bolacha com inseto incrustado serão indenizados em R$15 mil
A 3ª Câmara Civil do TJ confirmou decisão que concedeu indenização por danos morais e materiais em favor dos pais de uma criança, de cinco anos, que ingeriu uma bolacha com um besouro incrustado em seu recheio. A empresa responsável pelo produto alimentício terá de pagar R$ 15 mil. Segundo os autos, o laudo pericial atestou que a contaminação ocorreu durante o processo de fabricação do confeito.Em recurso, a empresa sustentou a inexistência do dano sob argumento de que a criança consumiu apenas metade da bolacha, sem expor-se à risco de saúde. O desembargador Marcus Tulio Sartorato, relator da apelação, não teve dúvidas em posicionar-se pela manutenção da sentença. Ele levou em consideração a ansiedade e o asco vivenciados pelos pais ao perceberem que o filho consumia um produto contaminado, inclusive com a possibilidade da criança se engasgar por repulsa ao corpo estranho contido no alimento.
Portanto, entende-se configurado o dano moral na espécie, seja pela agonia vivida pelos pais decorrente do fato do produto ora narrado, seja pelo asco e pelo nojo que a criança sentiu ao ter ingerido o biscoito contaminado, fora o risco a que ficou submetida, finalizou o magistrado.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina
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