Publicado em 21 de Junho de 2017 às 14h14
TRT24 - Motorista que se envolveu em acidente de trânsito consegue reverter demissão por justa causa
Um
motorista carreteiro foi demitido por justa causa apósse envolver em um
acidente de trânsito na manhã do dia 3 de junho de 2014, emTrês Lagoas.
O trabalhador conduzia o caminhão da empresa quando saiu da pistae
bateu na lateral de uma motocicleta que estava parada em um sinal. Ele
foisubmetido pela Polícia Rodoviária Federal a dois testes de bafômetro
queconstataram 0,07 mg/l de álcool no sangue e, após decorridos 15
minutos, 0,04mg/l.
A transportadora demitiu o motorista por justa causa emrazão de o teste do bafômetro ter constatado a ingestão de álcool, mas aquantidade aferida pela PRF foi inferior ao limite previsto no artigo 6º daresolução 432 do CONTRAN, que prevê infração administrativa a partir daaferição de 0,05 mg/l de álcool no sangue.
Em decorrência disso, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoasreverteu a justa causa aplicada ao autor, reconhecendo que a dispensa se deupor iniciativa do empregador e condenou a transportadora ao pagamento dasverbas rescisórias do motorista. Inconformada com a decisão, a empresa recorreuao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve, por unanimidade, adecisão de 1º Grau.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador AmauryRodrigues Pinto Junior, a dispensa por justa causa constitui a penalidademáxima aplicada ao trabalhador e, portanto, o ato faltoso deve ser comprovadopelo empregador. Porém, não foi possível concluir que o motorista estariadirigindo sob efeito de álcool, como alegou a empresa, já que ele não foiautuado ou teve o veículo ou sua carteira de habilitação apreendida.
Sobre a diferença dos registros do teste de bafômetro, omagistrado esclareceu no voto que essa tolerância é admissível considerandoque o aparelho medidor pode estar desregulado. Desse modo, não é possívelconcluir que o autor dirigia sob efeito de álcool, pelo que não comprovada afalta grave alegada pela ré, concluiu o Desembargador Amaury.
PROCESSO N. 0024758-08.2015.5.24.0072
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
A transportadora demitiu o motorista por justa causa emrazão de o teste do bafômetro ter constatado a ingestão de álcool, mas aquantidade aferida pela PRF foi inferior ao limite previsto no artigo 6º daresolução 432 do CONTRAN, que prevê infração administrativa a partir daaferição de 0,05 mg/l de álcool no sangue.
Em decorrência disso, a 2ª Vara do Trabalho de Três Lagoasreverteu a justa causa aplicada ao autor, reconhecendo que a dispensa se deupor iniciativa do empregador e condenou a transportadora ao pagamento dasverbas rescisórias do motorista. Inconformada com a decisão, a empresa recorreuao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que manteve, por unanimidade, adecisão de 1º Grau.
De acordo com o relator do recurso, Desembargador AmauryRodrigues Pinto Junior, a dispensa por justa causa constitui a penalidademáxima aplicada ao trabalhador e, portanto, o ato faltoso deve ser comprovadopelo empregador. Porém, não foi possível concluir que o motorista estariadirigindo sob efeito de álcool, como alegou a empresa, já que ele não foiautuado ou teve o veículo ou sua carteira de habilitação apreendida.
Sobre a diferença dos registros do teste de bafômetro, omagistrado esclareceu no voto que essa tolerância é admissível considerandoque o aparelho medidor pode estar desregulado. Desse modo, não é possívelconcluir que o autor dirigia sob efeito de álcool, pelo que não comprovada afalta grave alegada pela ré, concluiu o Desembargador Amaury.
PROCESSO N. 0024758-08.2015.5.24.0072
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
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