Publicado em 23 de Junho de 2017 às 14h05
A agente de saúde foi contratada em 2012. Na petição inicial, ela elencou como atividades desenvolvidas, entre outras, a eliminação de focos de insetos, com especial atenção ao Aedes Aegypti, transmissor da dengue, por meio de aplicação de diversos venenos, além da instalação e monitoramento de armadilhas para o mosquito em pontos estratégicos como cemitérios, reciclagens, depósitos de lixo, valões e borracharias. Ela também afirmou que faz coleta de larvas para envio a laboratórios, bem como de amostras de água em valões, e que aplica larvicidas em pontos como esgotos e lixões. Diante das atividades, pleiteou o aumento do valor do adicional de insalubridade, já recebido em grau médio.
Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo não atendeu ao pedido. Na sentença, o juiz acolheu os argumentos da perícia, de que as atividades não se encaixam no rol de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Além disso, como ressaltou o juiz, alguns equipamentos de proteção individual eram capazes de anular o caráter nocivo das substâncias tratadas. Descontentes com o entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS.
Lixo urbano
Segundo o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, relator do caso na 3ª Turma do TRT-RS, relatórios do Ministério do Trabalho trazidos ao processo demonstraram que os equipamentos de proteção são fornecidos de forma insuficiente, e que equipamentos utilizados pela agente, como os de aspersão e pulverização, não sofriam manutenção regular. Fraga observou, também, que a fiscalização concluiu que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) não são executados conforme as Normas Regulamentadoras do MTE.
O magistrado também destacou o depoimento de um colega da trabalhadora. Conforme o relato, o trabalho consiste, inclusive, em remover entulhos nos locais de foco do mosquito da dengue, e esse recolhimento às vezes é feito com luvas e às vezes não, porque a prefeitura nem sempre fornece a proteção. Dentre as principais doenças presentes em lixos urbanos (industrial e doméstico), estão as salmoneloses, chagueloses, doenças que causam diarreia, parasitoses e endoparasitoses causadas por vermes como giárdia e ameba, explicou o relator. A demandante faz a coleta de lixo em locais públicos, em casas e estabelecimentos onde são depositados e acumulados lixos diversos, e em grande quantidade. O contato com agentes biológicos, mesmo que de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST), determina a exposição da trabalhadora a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais classificados como lixo urbano, concluiu o desembargador, ao atender o pedido da empregada. O voto foi seguido por unanimidade pela Turma Julgadora.
Processo nº 0020463-76.2016.5.04.0741 (RO)
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
TRT4 - Agente de saúde deve receber adicional de insalubridade em grau máximo por contato com lixo urbano
Uma agente de combate a endemias contratada pelo município de Santo ângelo ganhou direito a diferenças em relação ao seu adicional de insalubridade. Ela recebia o benefício em grau médio (20%), mas deve passar a usufrui-lo em grau máximo (40% sobre o salário-base recebido). No entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a trabalhadora mantém contato com lixo urbano e, como consequência, está exposta a agentes biológicos nocivos à saúde. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Santo Ângelo. Cabe recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).A agente de saúde foi contratada em 2012. Na petição inicial, ela elencou como atividades desenvolvidas, entre outras, a eliminação de focos de insetos, com especial atenção ao Aedes Aegypti, transmissor da dengue, por meio de aplicação de diversos venenos, além da instalação e monitoramento de armadilhas para o mosquito em pontos estratégicos como cemitérios, reciclagens, depósitos de lixo, valões e borracharias. Ela também afirmou que faz coleta de larvas para envio a laboratórios, bem como de amostras de água em valões, e que aplica larvicidas em pontos como esgotos e lixões. Diante das atividades, pleiteou o aumento do valor do adicional de insalubridade, já recebido em grau médio.
Ao julgar o caso em primeira instância, entretanto, o juízo da Vara do Trabalho de Santo Ângelo não atendeu ao pedido. Na sentença, o juiz acolheu os argumentos da perícia, de que as atividades não se encaixam no rol de atividades insalubres do Ministério do Trabalho. Além disso, como ressaltou o juiz, alguns equipamentos de proteção individual eram capazes de anular o caráter nocivo das substâncias tratadas. Descontentes com o entendimento, a empregada recorreu ao TRT-RS.
Lixo urbano
Segundo o desembargador Ricardo Carvalho Fraga, relator do caso na 3ª Turma do TRT-RS, relatórios do Ministério do Trabalho trazidos ao processo demonstraram que os equipamentos de proteção são fornecidos de forma insuficiente, e que equipamentos utilizados pela agente, como os de aspersão e pulverização, não sofriam manutenção regular. Fraga observou, também, que a fiscalização concluiu que o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) não são executados conforme as Normas Regulamentadoras do MTE.
O magistrado também destacou o depoimento de um colega da trabalhadora. Conforme o relato, o trabalho consiste, inclusive, em remover entulhos nos locais de foco do mosquito da dengue, e esse recolhimento às vezes é feito com luvas e às vezes não, porque a prefeitura nem sempre fornece a proteção. Dentre as principais doenças presentes em lixos urbanos (industrial e doméstico), estão as salmoneloses, chagueloses, doenças que causam diarreia, parasitoses e endoparasitoses causadas por vermes como giárdia e ameba, explicou o relator. A demandante faz a coleta de lixo em locais públicos, em casas e estabelecimentos onde são depositados e acumulados lixos diversos, e em grande quantidade. O contato com agentes biológicos, mesmo que de forma intermitente (Súmula nº 47 do TST), determina a exposição da trabalhadora a fontes de contágio extremamente danosas, tendo em vista o contato com detritos e materiais classificados como lixo urbano, concluiu o desembargador, ao atender o pedido da empregada. O voto foi seguido por unanimidade pela Turma Julgadora.
Processo nº 0020463-76.2016.5.04.0741 (RO)
Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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