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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Ação termina em acordo entre sindicato e montadora de automóveis no ABC paulista


Uma ação plúrima, que já durava quase 20 anos, acabou em acordo recorde para a Justiça Trabalhista de São Paulo e tornou-se um marco na última edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista.

O processo tinha como autor o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, um dos mais atuantes no país, que agia como substituto processual de 19 empregados da montadora Volkswagen do Brasil Ltda. A ação, ajuizada no ano de 1994, tinha por objeto adicional de periculosidade e insalubridade (esse em grau máximo), diferenças de ambos os adicionais e inclusão deles em folha de pagamento.

Após a prolação de sentença primária parcialmente procedente, houve interposição de recurso ordinário pela empresa perante o TRT, recurso de revista e agravo de instrumento perante o TST, restando todos infrutíferos.

No início deste ano, foi determinada a quantia devida em sede de liquidação, valor esse que beirava os 2 milhões de reais, além dos juros e da atualização monetária.

O processo foi incluído na Semana Nacional da Execução Trabalhista no último mês de junho. No evento, para pôr fim ao litígio, as partes entenderam por bem celebrar acordo que ultrapassou a cifra de 6 milhões de reais, a serem pagos aos empregados em três parcelas (junho, julho e agosto).*

A composição foi homologada pela juíza Meire Iwai Sakata, titular da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, e tornou-se o maior acordo realizado na segunda edição da Semana Nacional da Execução Trabalhista feito em um só processo.

Vale lembrar que a 2ª edição da Semana teve recorde de arrecadação (R$ 643.272.543,55), com milhares de processos solucionados em todo o país, e que o valor total homologado no 1º e 2º graus de jurisdição alcançou o montante de R$ 420.415.919,03.*

Essa foi mais uma iniciativa conjunta entre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), o Tribunal Superior do Trabalho (TST), os 24 tribunais regionais do trabalho (TRTs) e todas as varas trabalhistas do país, e deve ser repetida em breve.

*Com informações da 2ª VT/São Bernardo do Campo e CSJT.

Outras decisões podem ser encontradas na aba Bases Jurídicas / Jurisprudência.

(Proc. RO 01587.0080.1994.5.02.0462)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

segunda-feira, 25 de abril de 2011

Acordo impede aposentado por invalidez de receber plano de saúde

25/04/2011

A existência de normas de acordo coletivo limitando o plano de saúde apenas aos empregados em atividade impediu que aposentado por invalidez da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan continuasse a receber assistência médica da empresa. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) não conheceu de recurso do aposentado contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª (TRT/SC) desfavorável a ele.

O trabalhador se aposentou em 2008, e o acordo coletivo daquele mesmo ano desobrigou a empresa de manter o plano de saúde para os inativos. O ministro Horácio de Senna Pires, relator dos embargos do reclamante na SDI-1, lamentou, na sessão de julgamento, a inviabilidade jurídica de decidir de forma favorável ao aposentado. Lembrou que, em outras situações em que pôde analisar o mérito da questão, votou pela impossibilidade de cancelamento do plano de saúde no momento em que o empregado se aposenta por invalidez.

No caso, no entanto, o ministro afirmou que os embargos não podiam ser conhecidos porque seu aparelhamento estava defeituoso: o autor da ação não atacou as razões que orientaram a decisão da Primeira Turma do TST, que também não conheceu do recurso de revista anterior. Naquela ocasião, a Turma entendeu que as leis e normas citadas pelo trabalhador, relativas à inviolabilidade do direito à vida, ao respeito ao direito adquirido e à impossibilidade de alteração do contrato de trabalho em prejuízo do empregado, não tratavam do caso específico, que era a impossibilidade da manutenção do plano de saúde baseado em normas coletivas. Além disso, o aposentado não apresentou entendimentos divergentes aos do TRT, necessários para demonstrar divergência jurisprudencial (Súmula 296 do TST).

Processo: RR - 359200-86.2009.5.12.0001
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 30 de março de 2011

CONCILIAÇÃO: TRABALHADORES E COHAB-CAMPINAS SELAM ACORDO NO TRT

Um acordo selou a primeira audiência da tarde desta terça-feira na sede do TRT, em Campinas, e que pôs frente a frente a Companhia de Habitação Popular (Cohab) de Campinas e o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas e Cooperativas Habitacionais e Desenvolvimento Urbano no Estado de São Paulo (Sincohab). A conciliação versou sobre anuênio, vale-refeição, cesta-básica, auxílio-creche e complementação de auxílio previdenciário, além do pagamento das diferenças e a fixação da data-base, que ficou mantida para 1º de maio.

O acordo se deu nos seguintes termos: a empresa manterá aos empregados o direito adquirido quanto aos anuênios já completados até 30 de abril de 2010. Já no que diz respeito aos quinquênios, será mantida a atual política de pagamento de 5% do salário-base a cada cinco anos completos de trabalho de forma cumulativa.

As partes decidiram preservar as cláusulas anteriores do vale-refeição, da cesta-básica e do auxílio-creche, aplicando respectivamente sobre o valor praticado reajuste no percentual de 5,69%. Também foi mantida a cláusula anteriormente pactuada no acordo de 2009/2010 quanto ao auxílio previdenciário. Já a respeito das diferenças havidas por força do acordo com vigência a partir de 1º de maio de 2010, as partes se reservaram o direito de pactuar diretamente a forma de pagamento.

Como não houve objeção do Ministério Público quanto ao acordo firmado, os autos serão remetidos desde já ao relator sorteado, desembargador Samuel Hugo Lima, para posterior decisão, pela Seção de Dissídios Coletivos (SDC) – colegiado formado por 15 magistrados do Tribunal –, quanto à homologação ou não do entendimento obtido nesta terça.

O vice-presidente judicial do TRT, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, que presidiu a audiência, fez constar na ata a notícia do falecimento do ex-vice-presidente da República José Alencar. “Todos lamentam o falecimento, devendo ser enviados votos de pesar aos familiares”, frisou Lorival.

(30/03)
Fonte: TRT15ª Região

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Acordo - os trabalhadores se comprometeram a retornar imediatamente ao trabalho na terça-feira, 15 de fevereiro

A Caf Brasil Indústria e Comércio S.A. e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas e Região levaram quatro horas para conseguir o acordo, na audiência de conciliação desta segunda-feira (14/2), conduzida pelo vice-presidente judicial do TRT da 15ª Região, desembargador Lorival Ferreira dos Santos. Com o acordo, os trabalhadores se comprometeram, através de seu sindicato, a retornar imediatamente ao trabalho na terça-feira, 15 de fevereiro.

As partes conciliaram a instituição de um Plano de Demissão Voluntária (PDV) aos trabalhadores correspondente a dois salários nominais para cada um, além dos valores devidos a título de rescisão sem justa causa, bem como três vales cesta-alimentação a cada um; quatro meses relativos ao plano de assistência médica, 30 dias de estabilidade, após a apresentação da lista daqueles trabalhadores demitidos, assim como a inclusão no PDV relativa a 18 trabalhadores já demitidos na área de produção, entre os dias 17 e 18 de janeiro de 2011.

As partes também pactuaram 10 dias para manifestar acerca do plano de adesão. Após este período, a empresa terá outros 20 dias para proceder outras demissões que entender necessárias até atingir o número de 200 trabalhadores, com o respectivo pagamento acordado.

As partes pactuaram também que todos os trabalhadores alcançados pelo presente acordo terão suas demissões homologadas pelo sindicato de classe, independentemente do tempo de serviço.

A empresa apresentará a lista de adesão e demitidos ao sindicato dentro de 30 dias.

Quanto aos dias parados, as partes acordaram que os valores porventura descontados serão examinados oportunamente, ficando a decisão relegada à apreciação do relator e da sessão de julgamento, sendo que o eventual pagamento destes dias fica na dependência da referida decisão.

Quanto ao adiantamento de salário a ser realizado no dia 15 de fevereiro, a empresa terá o prazo até o dia 21 próximo para viabilizar o pagamento.

Em relação aos dias parados, considerando os estritos termos do art. 9º da Carta Magna, termos que dão suporte de valildade ao tratamento do legislador ordinário à greve, recomenda-se o seu pagamento integral, notadamente em vista da ausência de abusividade do movimento deflagrado ante a notícia de demissão coletiva”.

Os autos serão agora remetidos ao relator sorteado, desembargador Flavio Allegretti de Campos Cooper.

(14/02)
Fonte: TRT 15ª Região

sexta-feira, 22 de outubro de 2010

EMPRESA DE PEÇAS PARA AUTOMÓVEIS E METALÚRGICOS FECHAM ACORDO

O segundo acordo do dia fechou a terceira e última audiência da Seção de Dissídios Coletivos (SDC) desta quarta-feira, 20, presidida pelo vice-presidente administrativo do TRT da 15ª, desembargador Luiz Antonio Lazarim. Os representantes da Faurecia Sistemas de Escapamentos do Brasil Ltda. e do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Materiais Elétricos de Pindamonhangaba apresentaram ao magistrado proposta de acordo previamente discutida.

Os empregados voltaram ao trabalho no dia 19 de outubro e acordaram que as horas faltadas serão descontadas em um dia no mês de outubro e noutro dia em novembro de 2010, desconsiderando o descanso semanal remunerado (DSR). Também não serão consideradas as horas faltadas para efeito de mediação da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nem como falta, para efeito do artigo 130 da CLT, tampouco como na gratificação de Natal.

A empresa vai pagar aos trabalhadores o valor de R$ 1 mil em duas parcelas de R$ 500, com depósito em conta, com pagamento nos dias 29 de outubro e 15 de novembro. Os empregados poderão optar pela permuta do valor em “tickets” diversos. Nesse caso, a troca vai resultar num valor de R$ 1.200, a serem pagos em duas parcelas de R$ 600.

Consultado, o representante do Ministério Público se manifestou favorável à homologação do acordo. Caberá à SDC, colegiado formado por 15 desembargadores do TRT, decidir se o acordo deve ou não ser homologado. O relator sorteado foi o desembargador Fernando da Silva Borges, a quem serão remetidos os autos.

(21/10)
Fonte: TRT15ª Região

sábado, 16 de outubro de 2010

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

TRABALHADORES DA BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS FECHAM ACORDO COM A EMPRESA NO TR

TRABALHADORES DA BENTELER COMPONENTES AUTOMOTIVOS FECHAM ACORDO COM A EMPRESA NO TRT


Terminou em acordo a audiência de conciliação realizada nesta terça-feira (5/10) no TRT da 15ª Região relativa ao dissídio coletivo de greve suscitado pela Benteler Componentes Automotivos Ltda. e a Benteler Estamparia Automotiva Ltda. em 29 de setembro, em face da ameaça de paralisação dos cerca de 1.200 empregados das duas empresas. Conduzida pelo desembargador Luiz Antonio Lazarim, vice-presidente administrativo da Corte, a audiência foi acompanhada por representante do Ministério Público do Trabalho, que manifestou sua concordância com a composição firmada.

Entre os principais itens do acordo negociado entre as empresas sediadas em Campinas e o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Campinas, Americana, Sumaré, Indaiatuba, Monte Mor, Hortolândia, Nova Odessa, Paulínia e Valinhos destacam-se reajustes salariais anuais automáticos, independentes de avaliação por parte das chefias imediatas; a fixação do prazo de cinco anos entre o início e o final do plano de carreira de cada função; a redução de 30 minutos na jornada de trabalho semanal dos empregados que trabalhem em jornada superior a 40 horas, a partir de janeiro de 2011; o pagamento, em 30 de outubro, de abono salarial no valor de R$ 2.200,00, proporcional à data de admissão, para quem recebe até R$ 5 mil; e a concessão aos empregados do primeiro turno, a partir de janeiro de 2011, de um desjejum composto de um pão francês com manteiga ou margarina e um copo de café ou café com leite.

O sindicato profissional se comprometeu a informar o Tribunal, até o próximo dia 30 de outubro, a posição dos trabalhadores – a ser definida em assembleia geral convocada para o dia 22 de outubro – com relação à proposta negociada de desconto das horas paradas sem desconto do descanso semanal remunerado. Após a manifestação das partes, os autos serão remetidos ao relator sorteado, a desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, a quem caberá homologar os termos finais do acordo celebrado.
Fonte: TRT15ª Região

terça-feira, 28 de setembro de 2010

SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos

SDI-1 aprova cláusula de acordo que garante emprego por 5 anos

A Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que decidiu pela validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que prevê garantia de emprego pelo prazo de cinco anos, à exceção das cláusulas de natureza econômica.

A questão foi decidida no julgamento dos embargos em que um empregado catarinense da Companhia Docas de Imbituba – CDI questionava decisão da Quarta Turma do Tribunal que manteve decisão do Tribunal da 12ª Região negando validade ao acordo. Segundo o entendimento turmário, além da ausência de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, a cláusula estipulava prazo de validade superior aos dois anos previstos no artigo 614, § 3º, da CLT e contrariava a Orientação Jurisprudencial 322 do TST, que dispõe sobre indeterminação de prazo.

Para o relator dos embargos na seção especializada, ministro Brito Pereira, os preceitos alegados não se aplicam àquele caso, uma vez que a discutida cláusula, estipulando os benefícios por cinco anos, diz respeito apenas aos empregados existentes na empresa na data da assinatura do documento, de forma que não se estendia às futuras contratações. Assim, “a vigência da cláusula foi instantânea e estanque”, ou seja, vigorou somente no momento da assinatura do acordo, esclareceu.

O relator manifestou ainda que se deve ter em vista que “as normas coletivas resultam de negociações em que as partes fazem concessões recíprocas, o que leva à conclusão de que, em contrapartida à concessão de um benefício dessa qualidade (garantia de emprego), os empregados devam ter abdicado de algum direito”.

Assim é que a cláusula normativa, validamente negociada entre as partes, tem o respaldo constitucional do reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho. Com relação à inobservância da formalidade de registro no MTE, o ministro Brito Pereira ressaltou que o TST tem decidido que isto não é motivo para se invalidar o conteúdo de negociação coletiva. Seu voto teve aprovação unânime na SDI-1. (RR-48900-22.2003.5.12.0043 – Fase atual: E-ED

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho