6 de Maio de 2011
A 9ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que condenou o Bradesco Vida e Previdência a reconhecer o vínculo empregatício com empregada contratada como corretora de seguros e a pagar a ela todos os direitos relativos à relação de emprego.
A empresa alegou que a reclamante é autônoma e que, portanto, não estão presentes os requisitos que identificam a relação de emprego (prestação pessoal e constante de trabalho subordinado ao empregador mediante recebimento de salário). A defesa insistiu ainda em que a reclamante só recebia comissão pelas vendas que efetuava, não havendo controle de horário ou metas a serem alcançadas, e que ela utilizava a agência bancária apenas pela facilidade de contato com os clientes.
As provas do processo, porém, demonstraram que a reclamante, na verdade, era empregada da empresa e que o contrato de prestação de serviços firmado entre ela e a ré foi uma tentativa de burlar a lei pela qual os corretores de seguros não podem ser empregados de empresas de seguro ou capitalização. É o que explica a juíza convocada Denise Amâncio de Oliveira ao afirmar que "o contrato de natureza civil celebrado entre a empresa da qual a recorrida era sócia e o primeiro réu objetivou apenas mascarar a verdadeira relação jurídica existente entre as partes, ou seja, o vínculo de emprego, até porque existe legislação vedando ao corretor de seguro de vida ou de capitalização ser diretor, sócio-administrador, procurador, despachante ou empregado de empresas de seguros ou capitalização (DL nº 73/66, art. 9º)". De acordo com a magistrada, isso atrai a aplicação do art. 9º da CLT, pelo qual são nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos seus preceitos.
Assim, a sentença foi confirmada, mantendo-se a condenação da reclamada ao reconhecimento da relação de emprego com a reclamante e, em conseqüência, ao pagamento de todos os direitos decorrentes do vínculo empregatício. (0001329-20.2010.5.03.0024 ED)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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sábado, 7 de maio de 2011
Município de Santa Maria deve reconhecer vínculo de emprego com ex-estagiário
6 de Maio de 2011
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) acolheu o recurso de um ex-estagiário pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com o município de Santa Maria. O autor desempenhava funções que não se encaixavam à modalidade de contratação, além de não ter supervisão das suas atividades pela instituição escolar.
O reclamante era estudante de Direito e mantinha compromisso de estágio com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE RS - para prestar trabalho em favor do município. Pelo contrato, sua função seria auxiliar nas atividades relacionadas a prestar informações ao público, organizar e conferir documentos, digitar dados, auxiliar na análise de processos judiciais, elaborar pesquisa jurisprudencial e relatórios. Entretanto, o estagiário exercia a função de monitor, verificando o acesso à internet pela comunidade, encaminhando e-mails, digitando currículos e recebendo o público, além de, por vezes, realizar trabalhos braçais, como carregar galões de água e arrumar cadeiras no setor de manutenção da ré.
O acórdão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Para os desembargadores, ficou evidente que a contratação sob a forma de estágio foi utilizada pela ré como subterfúgio para afastar o vínculo de emprego. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou em seu voto: “Cumpre ressaltar que um dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho é o da Primazia da Realidade, ou seja, entre o consignado nos documentos e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar por este último”.
Processo 0208700-35.2007.5.04.0701
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) acolheu o recurso de um ex-estagiário pleiteando reconhecimento de vínculo empregatício com o município de Santa Maria. O autor desempenhava funções que não se encaixavam à modalidade de contratação, além de não ter supervisão das suas atividades pela instituição escolar.
O reclamante era estudante de Direito e mantinha compromisso de estágio com o Centro de Integração Empresa Escola - CIEE RS - para prestar trabalho em favor do município. Pelo contrato, sua função seria auxiliar nas atividades relacionadas a prestar informações ao público, organizar e conferir documentos, digitar dados, auxiliar na análise de processos judiciais, elaborar pesquisa jurisprudencial e relatórios. Entretanto, o estagiário exercia a função de monitor, verificando o acesso à internet pela comunidade, encaminhando e-mails, digitando currículos e recebendo o público, além de, por vezes, realizar trabalhos braçais, como carregar galões de água e arrumar cadeiras no setor de manutenção da ré.
O acórdão reformou a sentença da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria. Para os desembargadores, ficou evidente que a contratação sob a forma de estágio foi utilizada pela ré como subterfúgio para afastar o vínculo de emprego. A relatora do acórdão, desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse, destacou em seu voto: “Cumpre ressaltar que um dos princípios que norteiam o Direito do Trabalho é o da Primazia da Realidade, ou seja, entre o consignado nos documentos e o que ocorre no mundo dos fatos, deve-se optar por este último”.
Processo 0208700-35.2007.5.04.0701
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
terça-feira, 26 de abril de 2011
Tribunal não reconhece vínculo de emprego entre guardador de carros e casa noturna
Publicado em 26 de Abril de 2011
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um guardador de carros e uma casa noturna localizada nas imediações de onde ele trabalhava. Assim como o juiz Rosiul de Freitas Azambuja, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, que proferiu a sentença, os desembargadores entenderam que a empresa não tinha a menor ingerência sobre as atividades do reclamante.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não houve subordinação entre o autor e a empresa, visto que ele não cumpria horários nem recebia salário, e os valores cobrados pela prestação do serviço eram totalmente retidos pelo guardador. A magistrada entende que, por isso, é inviável estabelecer qualquer relação jurídica, mesmo que a atividade represente, em última análise, benefício para a danceteria, já que os clientes tinham seus carros cuidados pelo guardador.
Também foi levado em consideração pelos magistrados que a empresa passou a oferecer estacionamento próprio para os seus clientes a partir de 2007, mediante a cobrança de um valor pré-fixado, pago diretamente no caixa do estabelecimento. Esse estacionamento não possuía relação com a atividade desempenhada pelo guardador.
Cabe recurso.
Processo 0000378-42.2010.5.04.0333
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) não reconheceu vínculo de emprego entre um guardador de carros e uma casa noturna localizada nas imediações de onde ele trabalhava. Assim como o juiz Rosiul de Freitas Azambuja, da 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, que proferiu a sentença, os desembargadores entenderam que a empresa não tinha a menor ingerência sobre as atividades do reclamante.
Conforme a relatora do acórdão, desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, não houve subordinação entre o autor e a empresa, visto que ele não cumpria horários nem recebia salário, e os valores cobrados pela prestação do serviço eram totalmente retidos pelo guardador. A magistrada entende que, por isso, é inviável estabelecer qualquer relação jurídica, mesmo que a atividade represente, em última análise, benefício para a danceteria, já que os clientes tinham seus carros cuidados pelo guardador.
Também foi levado em consideração pelos magistrados que a empresa passou a oferecer estacionamento próprio para os seus clientes a partir de 2007, mediante a cobrança de um valor pré-fixado, pago diretamente no caixa do estabelecimento. Esse estacionamento não possuía relação com a atividade desempenhada pelo guardador.
Cabe recurso.
Processo 0000378-42.2010.5.04.0333
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
segunda-feira, 25 de abril de 2011
Autônomo que virou estagiário tem vínculo reconhecido com a Pepsi
25/04/2011
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua última sessão ordinária, realizada no último dia 13, reconheceu a existência de vínculo de de emprego de estudante da Universidades Paulista – UNIP com a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda., onde trabalhou como estagiário O vinculo de emprego, foi reconhecido por unanimidade.
Para o relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovada, no caso, a subordinação jurídica do autor da ação. Ele lembrou que o caso trata de contrato-realidade, em que a configuração pode se aperfeiçoar independentemente de como as partes o celebram, pois, havendo prova da prestação de serviço, estará formado o vínculo empregatício.
O ministro entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”. Nesse caso, observou, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”, salientando que a subordinação jurídica, pela teoria clássica, somente existe na relação de emprego.
O contrato de trabalho teve início em setembro de 2000, com duração prevista inicialmente para 30 dias. Naquele ano, uma fiscalização da Receita Federal na empresa constatou uma série de problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda. Como precisava organizar a papelada pedida pela Receita, a Pepsi contratou o autor da ação como autônomo, com essa finalidade.
Em maio do ano seguinte, porém, ele continuava trabalhando na empresa. Em junho de 2001, a Pepsi firmou acordo com a UNIP, e, de autônomo, o autor passou à condição de estagiário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego. Para o Regional, ficou comprovada a existência de subordinação,
A Pepsi recorreu ao TST. Argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação de emprego. Para a empresa, a decisão violou ao artigo 4º da Lei 6494/77 (antiga lei do estágio), segundo o qual o estágio não cria vinculo de qualquer natureza, podendo inclusive o estagiário receber uma bolsa.
A situação peculiar – com a mudança da situação funcional do autor – gerou debates na Oitava Turma. Para a ministra Dora Maria da Costa, o fato de ele trabalhar na empresa antes do estágio deixa dúvida até mesmo quanto ao o objetivo do contrato de estágio. A ministra concordou com o relator quanto à presença do elemento subordinação no contrato de estágio, o que desvirtua a sua finalidade. O ministro Carlos Alberto, ao acompanhar o voto do relator, salientou que, para ele, não houve desvirtuamento do contrato, pois, tecnicamente, nem mesmo houve o contrato de estágio. Para o ministro, o objetivo do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo.
Processo: RR - 87300-54.2004.5.02.0074
Tribunal Superior do Trabalho
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em sua última sessão ordinária, realizada no último dia 13, reconheceu a existência de vínculo de de emprego de estudante da Universidades Paulista – UNIP com a Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda., onde trabalhou como estagiário O vinculo de emprego, foi reconhecido por unanimidade.
Para o relator do recurso, ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovada, no caso, a subordinação jurídica do autor da ação. Ele lembrou que o caso trata de contrato-realidade, em que a configuração pode se aperfeiçoar independentemente de como as partes o celebram, pois, havendo prova da prestação de serviço, estará formado o vínculo empregatício.
O ministro entendeu que o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região constatou haver a subordinação jurídica, que é “pedra de toque da relação de emprego”. Nesse caso, observou, “não há outro caminho senão o de reconhecer o vinculo”, salientando que a subordinação jurídica, pela teoria clássica, somente existe na relação de emprego.
O contrato de trabalho teve início em setembro de 2000, com duração prevista inicialmente para 30 dias. Naquele ano, uma fiscalização da Receita Federal na empresa constatou uma série de problemas de documentação relativa ao Imposto de Renda. Como precisava organizar a papelada pedida pela Receita, a Pepsi contratou o autor da ação como autônomo, com essa finalidade.
Em maio do ano seguinte, porém, ele continuava trabalhando na empresa. Em junho de 2001, a Pepsi firmou acordo com a UNIP, e, de autônomo, o autor passou à condição de estagiário. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região reconheceu o vínculo de emprego. Para o Regional, ficou comprovada a existência de subordinação,
A Pepsi recorreu ao TST. Argumentou que a subordinação, por si só, não é suficiente para caracterizar uma relação de emprego. Para a empresa, a decisão violou ao artigo 4º da Lei 6494/77 (antiga lei do estágio), segundo o qual o estágio não cria vinculo de qualquer natureza, podendo inclusive o estagiário receber uma bolsa.
A situação peculiar – com a mudança da situação funcional do autor – gerou debates na Oitava Turma. Para a ministra Dora Maria da Costa, o fato de ele trabalhar na empresa antes do estágio deixa dúvida até mesmo quanto ao o objetivo do contrato de estágio. A ministra concordou com o relator quanto à presença do elemento subordinação no contrato de estágio, o que desvirtua a sua finalidade. O ministro Carlos Alberto, ao acompanhar o voto do relator, salientou que, para ele, não houve desvirtuamento do contrato, pois, tecnicamente, nem mesmo houve o contrato de estágio. Para o ministro, o objetivo do estágio é a aprendizagem, e não é possível contratar, como estagiário, alguém que já esteja trabalhando como autônomo.
Processo: RR - 87300-54.2004.5.02.0074
Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 13 de abril de 2011
“Chapa” de transportadora consegue vínculo com Carrefour
13/04/2011
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para o Regional, segundo as provas obtidas, o “chapa” prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é “tido e havido como um contrato de trabalho”.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego.
O ministro lembrou ainda que a situação do “chapa” é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo.
Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092
Tribunal Superior do Trabalho
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o vinculo de emprego a um auxiliar de motorista de transportadora que fornecia produtos ao Carrefour Comércio e Indústria Ltda. O auxiliar desempenhava a função que se denomina no mercado de trabalho de “chapa”. A decisão manteve o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP).
Para o Regional, segundo as provas obtidas, o “chapa” prestou serviços ao supermercado, trabalhando com carga e descarga de caminhões e na organização do estoque, atividades essenciais para a empresa. O fato de o pagamento pelo serviço prestado ser feito pelo motorista não afastou o requisito da onerosidade. O Regional, nesse ponto, entendeu que o trabalho era subordinado juridicamente, habitual e personalíssimo, e que o pagamento feito por terceiros tinha apenas o intuito de burlar o sistema de proteção ao trabalhador. Para o Regional, na realidade, o caso é “tido e havido como um contrato de trabalho”.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, manteve o entendimento do Regional. Para ele, a onerosidade também se mostra presente quando o tomador de serviços, apesar de não remunerar diretamente o empregado, dá a este a oportunidade de ser remunerado por terceiros que, juntamente com a empresa, também se beneficiam da sua atividade. Este fato, aliado à habitualidade, à subordinação e à pessoalidade existentes, caracteriza a relação de emprego.
O ministro lembrou ainda que a situação do “chapa” é semelhante à do garçom que é pago exclusivamente com gorjetas. Presentes os demais requisitos do vínculo de emprego, o fato de não ocorrer o pagamento direto pelo dono do restaurante (empregador) não descaracteriza o vínculo.
Processo: RR-92500-20.2007.5.15.0092
Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 30 de março de 2011
Fim de relação comercial não impede representante de obter vínculo
30/03/2011
A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.
O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.
A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.
O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.
O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.
Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.
ROAR-31000-55.2008.5.09.0909
Tribunal Superior do Trabalho
A empresa paranaense Ullian Esquadrias Metálicas Ltda. foi condenada a reconhecer como empregado um representante comercial que ajuizou reclamação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício. Por maioria de votos, o caso foi decidido ontem (29) na Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao dar provimento a recurso do empregado que pediu a desconstituição da decisão que havia inocentado a empresa.
O empregado atuou como representante dos produtos fabricados pela Ullian Esquadrias Metálicas no período de 2001 a 2003, por meio de empresa de sua propriedade, a Potrich Representação Comercial Ltda. Após o término da relação comercial, homologada em acordo na 7ª Vara Cível de São José do Rio Preto (SP), ele ajuizou reclamação trabalhista na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com a empresa que representava e todas as verbas daí decorrentes. Comprovou que trabalhava como empregado, e não representante, e teve o vínculo reconhecido.
A empresa conseguiu rescindir a decisão no Tribunal Regional o Trabalho da 9ª Região (PR), sustentando que o pleito da ação trabalhista era idêntico ao que já havia sido decido na esfera cível e, portanto, a decisão desfavorável violava a coisa julgada, uma vez que não cabia mais recurso. O TRT/PR considerou procedente a ação rescisória da empresa, entendendo que, de fato, houve violação da coisa julgada, com fundamento no que estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Contra essa decisão, o empregado entrou com recurso ordinário no TST e obteve êxito. O relator do recurso na SDI-2, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, informou que a jurisprudência daquela seção especializada está orientada no sentido de que a violação da coisa julgada “diz respeito ao trânsito em julgado operado em outra ação, em que caracterizada a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, situação em que não se enquadra a hipótese daquele caso”.
O ministro Bresciani esclareceu que as ações discutidas nas duas justiças envolviam pessoas diferentes: na Justiça comum, figurou como parte a pessoa jurídica Potrich Representação Comercial e, na Justiça do Trabalho, a pessoa física do empregado. Os pedidos também foram distintos: a justiça cível tratou de carteira de clientes, comissões, direitos sobre duplicatas a receber, enquanto na esfera trabalhista discutiu-se o reconhecimento do vínculo de emprego, da causa de dissolução contratual e das verbas rescisórias.
O relator acrescentou ainda que, apesar de a reclamação trabalhista estar relacionada ao contrato de representação comercial, “em uma ação tem-se como causa de pedir relação regida pela Lei nº 4.886/85, que dispõe a respeito de contratos de representação comercial, e noutra as regras previstas na CLT”.
Ao final do julgamento, ficaram vencidos os ministros Milton de Moura França e João Oreste Dalazen que havia pedido vista regimental do processo e juntou voto divergente.
ROAR-31000-55.2008.5.09.0909
Tribunal Superior do Trabalho
terça-feira, 29 de março de 2011
Segundo emprego não impede vínculo com primeiro empregador
29/03/2011
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de uma anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.
O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um fato novo, e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, menteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite considerar a a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação”.
Processo: (RO - 368300-09.2009.5.07.0000)
Tribunal Superior do Trabalho
A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (STF), ao negar provimento a recurso, decidiu que a descoberta de uma anotação, na carteira de trabalho de um motorista, de um segundo contrato de trabalho no mesmo período em que a Justiça reconheceu a existência de vínculo trabalhista com outro empregador não é suficiente para anular (desconstituir), em ação rescisória, a decisão desse processo.
O vínculo foi reconhecido judicialmente no período de 3 de junho a 30 de setembro de 2007. A rescisória foi ajuizada pelo empregador condenado, no processo original, ao pagamento de verbas trabalhistas depois que descobriu o registro do segundo contrato, no período de 2 de maio a 25 de julho do mesmo ano. Alegou que a descoberta era um fato novo, e que a existência de dois contratos simultâneos era impossível.
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE), porém, não aceitou a anotação da CTPS como “documento novo” suficiente para desconstituir a decisão. De acordo com o TRT, os períodos só coincidiam parcialmente, e não havia como deduzir que não existiu a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho.
O empregador recorreu ao TST com o argumento de que a CTPS comprovaria que o motorista jamais trabalhou para ele, pois prestava serviço em outro local. Solicitou ainda que, caso o “documento novo” não fosse suficiente para afastar o vínculo de emprego de todo o período reconhecido no processo, pelo menos que fosse utilizado para excluir da condenação o período coincidente.
O ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso na SDI-2 do TST, menteve o entendimento do TRT/CE e negou provimento ao recurso do empregador. De acordo com ele, não há elementos no processo que demonstrem a incompatibilidade da prestação de serviços concomitantes aos dois empregadores no mesmo período. Além de não haver registro do local de prestação de serviços para o outro empregador, o ministro observou que a função de motorista, no segundo contrato, permite considerar a a possibilidade de deslocamento a locais diversos de sua contratação”.
Processo: (RO - 368300-09.2009.5.07.0000)
Tribunal Superior do Trabalho
quarta-feira, 23 de março de 2011
Representante comercial não consegue, em rescisória, reexaminar vínculo
22/03/2011
A ação rescisória não é o dispositivo jurídico adequado para apreciar a justiça ou injustiça de uma decisão, nem para promover a revisão dos fatos e das provas do processo, devidamente apreciados pelo juízo competente, a fim de afastar o entendimento adotado sobre vínculo de emprego. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de representante comercial que pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que não conheceu seu vínculo de emprego com a Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso ordinário em ação rescisória da SDI-2, a pretensão do representante comercial implicava a revisão das provas do processo, o que é vetado pela Súmula nº 410 do TST: “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou a rescisória no TRT/SC contra decisão de Turma do próprio Tribunal que modificou o julgamento de primeiro grau que lhe garantia o vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A Turma, de acordo com ele, teria deixado de analisar devidamente documentos e depoimentos do processo.
No entanto, o TRT/SC, ao analisar o caso, constatou que a Turma se baseou no conjunto de provas do processo e emitiu tese sobre cada questão colocada nos autos. Para o Tribunal, os argumentos apresentados na ação rescisória se identificavam, na verdade, com uma tese recursal, em que se pretende o mero reexame da decisão que já transitou em julgado, e contra a qual não cabe mais recurso.
De acordo com o TRT, a ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, por ser medida extrema que visa ao “corte da coisa julgada”, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e com o propósito manifesto de reexame de fatos e provas. No mesmo sentido, a SDI-2 do TST não deu provimento ao recurso ordinário do representante comercial e manteve a decisão do Tribunal Regional.
Processo: RO - 14-77.2010.5.12.0000
Tribunal Superior do Trabalho
A ação rescisória não é o dispositivo jurídico adequado para apreciar a justiça ou injustiça de uma decisão, nem para promover a revisão dos fatos e das provas do processo, devidamente apreciados pelo juízo competente, a fim de afastar o entendimento adotado sobre vínculo de emprego. Com este entendimento, a Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de representante comercial que pretendia desconstituir decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que não conheceu seu vínculo de emprego com a Usina de Beneficiamento de Leite Latco Ltda.
De acordo com o ministro Vieira de Mello Filho, relator do recurso ordinário em ação rescisória da SDI-2, a pretensão do representante comercial implicava a revisão das provas do processo, o que é vetado pela Súmula nº 410 do TST: “a ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda”.
Inicialmente, o trabalhador ajuizou a rescisória no TRT/SC contra decisão de Turma do próprio Tribunal que modificou o julgamento de primeiro grau que lhe garantia o vínculo de emprego e o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. A Turma, de acordo com ele, teria deixado de analisar devidamente documentos e depoimentos do processo.
No entanto, o TRT/SC, ao analisar o caso, constatou que a Turma se baseou no conjunto de provas do processo e emitiu tese sobre cada questão colocada nos autos. Para o Tribunal, os argumentos apresentados na ação rescisória se identificavam, na verdade, com uma tese recursal, em que se pretende o mero reexame da decisão que já transitou em julgado, e contra a qual não cabe mais recurso.
De acordo com o TRT, a ação rescisória, prevista no artigo 485 do Código de Processo Civil, por ser medida extrema que visa ao “corte da coisa julgada”, não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso e com o propósito manifesto de reexame de fatos e provas. No mesmo sentido, a SDI-2 do TST não deu provimento ao recurso ordinário do representante comercial e manteve a decisão do Tribunal Regional.
Processo: RO - 14-77.2010.5.12.0000
Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 11 de março de 2011
Cabeleireira tem vínculo de emprego reconhecido
Publicado em 10 de Março de 2011
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo emprergatício entre uma cabeleireira/maquiadora e dois salões de beleza. No intuito de desvirtuar a relação de emprego, as reclamadas exigiram que a autora fizesse um contrato de locação de bens e de prestação de serviços, em vez de assinar sua CTPS.
A sentença, deferida pelo Juiz Rosiul de Freitas Azambuja, na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, julgou a ação improcedente. O Magistrado argumentou que os cabeleireiros trabalham num sistema de comissionamento, de forma autônoma, aproveitando a estrutura dos salões para obterem seus ganhos.
O Tribunal reformou a decisão por observar a presença de todos os elementos definidores do vínculo de emprego na forma do artigo 3º da CLT. “A reclamante exerceu sempre as mesmas atividades, no mesmo local, de forma permanente, não eventual e ininterruptamente”, declarou a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0000380-12.2010.5.04.0333
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo emprergatício entre uma cabeleireira/maquiadora e dois salões de beleza. No intuito de desvirtuar a relação de emprego, as reclamadas exigiram que a autora fizesse um contrato de locação de bens e de prestação de serviços, em vez de assinar sua CTPS.
A sentença, deferida pelo Juiz Rosiul de Freitas Azambuja, na 3ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, julgou a ação improcedente. O Magistrado argumentou que os cabeleireiros trabalham num sistema de comissionamento, de forma autônoma, aproveitando a estrutura dos salões para obterem seus ganhos.
O Tribunal reformou a decisão por observar a presença de todos os elementos definidores do vínculo de emprego na forma do artigo 3º da CLT. “A reclamante exerceu sempre as mesmas atividades, no mesmo local, de forma permanente, não eventual e ininterruptamente”, declarou a relatora do acórdão, Desembargadora Ana Luiza Heineck Kruse.
Da decisão, cabe recurso.
Processo 0000380-12.2010.5.04.0333
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
terça-feira, 22 de fevereiro de 2011
JT reconhece vínculo de emprego entre casa de shows e músico que fazia apresentações quinzenais
Publicado em 22 de Fevereiro de 2011
Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 1a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a relação de emprego reconhecida entre um músico e a casa de shows em que ele tocava, quinzenalmente. Embora a reclamada tenha sustentado que o reclamante nunca havia sido seu empregado e que apenas se apresentava no estabelecimento de quinze em quinze dias, alternando com outros artistas, os julgadores constataram a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
Analisando o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues observou que a própria testemunha indicada pela reclamada, também músico, declarou que o estabelecimento funcionava como mercearia, durante a semana, e, de sexta a domingo, como uma casa de shows. O músico ouvido afirmou, ainda, que faz shows na casa há seis anos e, quando foi contratado, o reclamante já tocava lá. Inclusive, eles faziam revezamento nos fins de semana, alternadamente.
Com base no princípio da primazia da realidade, o juiz de 1º Grau verificou que o trabalho do reclamante era pessoal, oneroso, não eventual, já que as apresentações estavam inseridas na rotina da casa de show, e subordinado, apesar de esse requisito ser menos visível, por se tratar de trabalho artístico. E o relator concordou com essa conclusão. "Tal como salientado, muito bem, pelo MM. Juízo sentenciante, o fato do obreiro não estar, regularmente, inscrito como músico, na Ordem dos Músicos, não impede o reconhecimento da relação de emprego perseguida" , acrescentou.
Assim, entendendo que, na relação entre as partes, estiveram presentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, o desembargador manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau e esclareceu que decidir em contrário seria premiar a empresa que contrata trabalhadores irregulares. Esse posicionamento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. ( RO nº 00497-2010-054-03-00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Acompanhando a decisão de 1o Grau, a 1a Turma do TRT-MG, por maioria de votos, manteve a relação de emprego reconhecida entre um músico e a casa de shows em que ele tocava, quinzenalmente. Embora a reclamada tenha sustentado que o reclamante nunca havia sido seu empregado e que apenas se apresentava no estabelecimento de quinze em quinze dias, alternando com outros artistas, os julgadores constataram a existência dos requisitos caracterizadores do vínculo empregatício.
Analisando o caso, o desembargador Manuel Cândido Rodrigues observou que a própria testemunha indicada pela reclamada, também músico, declarou que o estabelecimento funcionava como mercearia, durante a semana, e, de sexta a domingo, como uma casa de shows. O músico ouvido afirmou, ainda, que faz shows na casa há seis anos e, quando foi contratado, o reclamante já tocava lá. Inclusive, eles faziam revezamento nos fins de semana, alternadamente.
Com base no princípio da primazia da realidade, o juiz de 1º Grau verificou que o trabalho do reclamante era pessoal, oneroso, não eventual, já que as apresentações estavam inseridas na rotina da casa de show, e subordinado, apesar de esse requisito ser menos visível, por se tratar de trabalho artístico. E o relator concordou com essa conclusão. "Tal como salientado, muito bem, pelo MM. Juízo sentenciante, o fato do obreiro não estar, regularmente, inscrito como músico, na Ordem dos Músicos, não impede o reconhecimento da relação de emprego perseguida" , acrescentou.
Assim, entendendo que, na relação entre as partes, estiveram presentes os requisitos do artigo 3º, da CLT, o desembargador manteve o vínculo de emprego reconhecido em 1º Grau e esclareceu que decidir em contrário seria premiar a empresa que contrata trabalhadores irregulares. Esse posicionamento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora. ( RO nº 00497-2010-054-03-00-1 )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011
Produção de book fotográfico não caracteriza vínculo de emprego
Publicado em 21 de Fevereiro de 2011
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região absolveu empresa de produções fotográficas de indenizar por danos moral e material jovem que posou para fotografias. O autor da ação alega que foi abordado na rua por agentes da empresa que o convidaram a participar de concurso para seleção de novos talentos. Tendo sido aprovado, foi-lhe ofertado um book fotográfico no valor de R$ 900,00, e feita a promessa de participação em desfiles. Afirma ainda que comprou o produto, mas que a reclamada não formalizou a contratação, tendo utilizado indevidamente a sua imagem em campanha publicitária da empresa.
No entanto, segundo entendimento dos magistrados da 10ª Turma, os documentos apresentados demonstram ter havido apenas um contrato de compra e venda entre as partes de um book com 13 fotos, um CD com ensaio fotográfico, e divulgação no site e programa “Click dos Artistas”. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, o reclamante não produz qualquer prova acerca de suas alegações de promessa de participação em desfiles, e não há nem mesmo indício da alegada promessa de emprego. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes do uso de imagem, os magistrados apontam que o documento firmado pela mãe do autor (eis que este, à época, era menor), concedia cessão de direitos de imagem e voz, sem custo, por período de 12 meses. A decisão confirma sentença do Juiz Lenir Heinen, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Processo 0144500-93.2009.5.04.0007 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região absolveu empresa de produções fotográficas de indenizar por danos moral e material jovem que posou para fotografias. O autor da ação alega que foi abordado na rua por agentes da empresa que o convidaram a participar de concurso para seleção de novos talentos. Tendo sido aprovado, foi-lhe ofertado um book fotográfico no valor de R$ 900,00, e feita a promessa de participação em desfiles. Afirma ainda que comprou o produto, mas que a reclamada não formalizou a contratação, tendo utilizado indevidamente a sua imagem em campanha publicitária da empresa.
No entanto, segundo entendimento dos magistrados da 10ª Turma, os documentos apresentados demonstram ter havido apenas um contrato de compra e venda entre as partes de um book com 13 fotos, um CD com ensaio fotográfico, e divulgação no site e programa “Click dos Artistas”. Conforme a relatora do acórdão, Desembargadora Denise Pacheco, o reclamante não produz qualquer prova acerca de suas alegações de promessa de participação em desfiles, e não há nem mesmo indício da alegada promessa de emprego. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, decorrentes do uso de imagem, os magistrados apontam que o documento firmado pela mãe do autor (eis que este, à época, era menor), concedia cessão de direitos de imagem e voz, sem custo, por período de 12 meses. A decisão confirma sentença do Juiz Lenir Heinen, da 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. Processo 0144500-93.2009.5.04.0007 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011
Reconhecido vínculo de emprego entre freteiro e empresa logística
Publicado em 16 de Fevereiro de 2011
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um freteiro e a unidade intermodal da América Latina Logística (ALL). O motorista utilizava o próprio caminhão para entregar bebidas em mercados e bares da Região Metropolitana e do interior do Estado.
De acordo com os autos, a empresa mantinha caminhoneiros formalmente contratados para realizar a tarefa. Mas, quando havia excesso de carga a ser entregue, convocava motoristas autônomos de um cadastro reserva. O autor fazia parte deste grupo.
Condenada em primeiro grau pela da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em sentença da Juíza Sonia Maria Pozzer, a ALL recorreu. Alegou que o reclamante prestou serviços de forma eventual, entregando produtos da empresa sem subordinação e dependência econômica.
No entanto, para os desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS, a empresa não provou que o autor realizou fretes apenas eventualmente, atendendo a demandas excepcionais. E, neste caso, o ônus da prova era da reclamada, à medida em que ela admitiu a prestação do serviço. Além disso, conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, a realização de fretes está inserida nas atividades principais da ALL intermodal e este fato, por si só, já gera presunção de vínculo de emprego entre as partes.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0000254-46.2010.5.04.0014 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) reconheceu vínculo de emprego entre um freteiro e a unidade intermodal da América Latina Logística (ALL). O motorista utilizava o próprio caminhão para entregar bebidas em mercados e bares da Região Metropolitana e do interior do Estado.
De acordo com os autos, a empresa mantinha caminhoneiros formalmente contratados para realizar a tarefa. Mas, quando havia excesso de carga a ser entregue, convocava motoristas autônomos de um cadastro reserva. O autor fazia parte deste grupo.
Condenada em primeiro grau pela da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em sentença da Juíza Sonia Maria Pozzer, a ALL recorreu. Alegou que o reclamante prestou serviços de forma eventual, entregando produtos da empresa sem subordinação e dependência econômica.
No entanto, para os desembargadores da 7ª Turma do TRT-RS, a empresa não provou que o autor realizou fretes apenas eventualmente, atendendo a demandas excepcionais. E, neste caso, o ônus da prova era da reclamada, à medida em que ela admitiu a prestação do serviço. Além disso, conforme o relator do acórdão, Juiz Convocado Marcelo Gonçalves de Oliveira, a realização de fretes está inserida nas atividades principais da ALL intermodal e este fato, por si só, já gera presunção de vínculo de emprego entre as partes.
Cabe recurso da decisão.
Processo 0000254-46.2010.5.04.0014 (RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011
Depoimentos contraditórios afastam possibilidade de vínculo e de indenização
02/02/2011
Com a alegação de ter ficado incapacitado para o trabalho, necessitando de cadeira de rodas, após uma queda na montagem de camarote de carnaval, um prestador de serviços pretendia receber do DJ que o contratou uma indenização por danos morais. No entanto, datas e depoimentos contraditórios, além de fotos comprovando sua locomoção autônoma, fizeram com que o pedido de indenização, além do de vínculo de emprego, lhe fossem negados pela Justiça do Trabalho da Bahia, que lhe atribuiu culpa exclusiva pela queda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador.
O autor contou ter sido contratado em 27/12/2005 pelo DJ para a função de eletricista, sem anotação na carteira de trabalho, e que em 20/02/2006 sofreu acidente de trabalho durante a montagem de camarote de carnaval em Salvador. A queda, segundo ele, o teria deixado incapacitado para o trabalho e necessitando do uso de cadeira de rodas e posteriormente muletas. Por essa razão, ele pleiteou vínculo de emprego com a empresa informal MB Sonorização, do DJ, e indenização por danos morais.
O DJ disse que nunca o contratou para prestar serviços de eletricista, mas sim para auxiliá-lo a carregar equipamentos de iluminação. Afirmou que o chamou para prestar serviços no carnaval de 2006 porque ele era uma espécie de “faz-tudo” no bairro.
A 11ª Vara do Trabalho de Salvador verificou várias contradições nos depoimentos do autor da ação e de sua testemunha. Constatou inclusive que o trabalhador foi fotografado subindo em blocos e carregando caixas após o acidente. O juízo de primeira instância julgou, então, que o autor não comprovou o vínculo de emprego e que ele era de fato trabalhador eventual. Com base também em laudo pericial, que comprovou que o autor não está incapacitado para o trabalho, o juiz descartou a condenação por danos morais em virtude do suposto acidente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, o acidente foi causado pela negligência e imprudência do trabalhador, pois, como prestador de serviços na carga e descarga de equipamentos, não teria necessidade de subir a uma altura considerável para olhar a movimentação do carnaval, e por essa razão, sofrer a queda. Para o TRT, “a conduta do autor não foi praticada no desempenho do seu labor, ao contrário, o acidente ocorrido teve como causa o seu comportamento deliberado e independente da função exercida durante a prestação dos serviços”.
O autor, então, recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento julgado na Sexta Turma, entendeu que a argumentação do trabalhador “não logra desconstituir os termos da decisão agravada”. O ministro destacou o acerto da decisão que o autor contestou, por seus fundamentos, e ressaltou “que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o livre convencimento motivado do julgador, a teor do artigo 131 do CPC, possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. Após a publicação dessa decisão, o trabalhador interpôs embargos declaratórios, que estão sendo analisados pelo relator. (AIRR - 59540-73.2006.5.05.0011 - Fase Atual: ED)
Tribunal Superior do Trabalho
Com a alegação de ter ficado incapacitado para o trabalho, necessitando de cadeira de rodas, após uma queda na montagem de camarote de carnaval, um prestador de serviços pretendia receber do DJ que o contratou uma indenização por danos morais. No entanto, datas e depoimentos contraditórios, além de fotos comprovando sua locomoção autônoma, fizeram com que o pedido de indenização, além do de vínculo de emprego, lhe fossem negados pela Justiça do Trabalho da Bahia, que lhe atribuiu culpa exclusiva pela queda. Ao julgar o caso, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento do trabalhador.
O autor contou ter sido contratado em 27/12/2005 pelo DJ para a função de eletricista, sem anotação na carteira de trabalho, e que em 20/02/2006 sofreu acidente de trabalho durante a montagem de camarote de carnaval em Salvador. A queda, segundo ele, o teria deixado incapacitado para o trabalho e necessitando do uso de cadeira de rodas e posteriormente muletas. Por essa razão, ele pleiteou vínculo de emprego com a empresa informal MB Sonorização, do DJ, e indenização por danos morais.
O DJ disse que nunca o contratou para prestar serviços de eletricista, mas sim para auxiliá-lo a carregar equipamentos de iluminação. Afirmou que o chamou para prestar serviços no carnaval de 2006 porque ele era uma espécie de “faz-tudo” no bairro.
A 11ª Vara do Trabalho de Salvador verificou várias contradições nos depoimentos do autor da ação e de sua testemunha. Constatou inclusive que o trabalhador foi fotografado subindo em blocos e carregando caixas após o acidente. O juízo de primeira instância julgou, então, que o autor não comprovou o vínculo de emprego e que ele era de fato trabalhador eventual. Com base também em laudo pericial, que comprovou que o autor não está incapacitado para o trabalho, o juiz descartou a condenação por danos morais em virtude do suposto acidente.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (5ª Região), que manteve a sentença. De acordo com o TRT, o acidente foi causado pela negligência e imprudência do trabalhador, pois, como prestador de serviços na carga e descarga de equipamentos, não teria necessidade de subir a uma altura considerável para olhar a movimentação do carnaval, e por essa razão, sofrer a queda. Para o TRT, “a conduta do autor não foi praticada no desempenho do seu labor, ao contrário, o acidente ocorrido teve como causa o seu comportamento deliberado e independente da função exercida durante a prestação dos serviços”.
O autor, então, recorreu ao TST, sem sucesso. O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do agravo de instrumento julgado na Sexta Turma, entendeu que a argumentação do trabalhador “não logra desconstituir os termos da decisão agravada”. O ministro destacou o acerto da decisão que o autor contestou, por seus fundamentos, e ressaltou “que a questão da apreciação da prova para a solução da controvérsia envolve o livre convencimento motivado do julgador, a teor do artigo 131 do CPC, possuindo ele ampla liberdade para apreciar e valorar as provas produzidas nos autos”.
A Sexta Turma acompanhou o voto do ministro Godinho Delgado e negou provimento ao agravo de instrumento do trabalhador. Após a publicação dessa decisão, o trabalhador interpôs embargos declaratórios, que estão sendo analisados pelo relator. (AIRR - 59540-73.2006.5.05.0011 - Fase Atual: ED)
Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 9 de dezembro de 2010
Sindicato dos Petroleiros pode pleitear reconhecimento de vínculo dos representados
09/12/2010
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro), em que se discutia a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos da categoria.
T4rata-se de Ação Civil Pública na qual os representantes pleitearam o reconhecimento de vínculo empregatício, anterior à efetiva contratação, referente ao período em que os empregados representados freqüentaram um curso de formação patrocinado pela Petrobrás.
O juiz de primeiro grau considerou válida a atuação do sindicato. Contra isso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade ativa do sindicato na defesa desse direito específico.
Para o TRT, o direito discutido - relação de emprego dos trabalhadores -, por ser um bem jurídico disponível, extrapola o alcance da ação civil, que, segundo o TRT, teria por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Diante dessa decisão, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a Constituição Federal, no inciso III, artigo 8º, teria autorizado essa representação. Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Assim, para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou na decisão do TRT uma aparente violação ao inciso III, artigo 8º, da Constituição.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que a substituição processual prevista no inciso III, artigo 8º da CF abrangeu os direitos e interesses individuais da categoria por ele representada. Assim, o sindicato possui legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria no caso em que se discutem lesões de origem comum aos substituídos.
Para o relator, o direito pleiteado no caso possui origem comum, o que caracteriza a homogeneidade do direito individual, extensível a todos os trabalhadores da categoria profissional representada.
Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do Sindipetro, convertendo o pedido em recurso de revista, para melhor exame. (AIRR-1074-91.2010.5.01.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro), em que se discutia a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos da categoria.
T4rata-se de Ação Civil Pública na qual os representantes pleitearam o reconhecimento de vínculo empregatício, anterior à efetiva contratação, referente ao período em que os empregados representados freqüentaram um curso de formação patrocinado pela Petrobrás.
O juiz de primeiro grau considerou válida a atuação do sindicato. Contra isso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade ativa do sindicato na defesa desse direito específico.
Para o TRT, o direito discutido - relação de emprego dos trabalhadores -, por ser um bem jurídico disponível, extrapola o alcance da ação civil, que, segundo o TRT, teria por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.
Diante dessa decisão, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a Constituição Federal, no inciso III, artigo 8º, teria autorizado essa representação. Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Assim, para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento.
O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou na decisão do TRT uma aparente violação ao inciso III, artigo 8º, da Constituição.
Segundo o ministro, a jurisprudência do TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que a substituição processual prevista no inciso III, artigo 8º da CF abrangeu os direitos e interesses individuais da categoria por ele representada. Assim, o sindicato possui legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria no caso em que se discutem lesões de origem comum aos substituídos.
Para o relator, o direito pleiteado no caso possui origem comum, o que caracteriza a homogeneidade do direito individual, extensível a todos os trabalhadores da categoria profissional representada.
Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do Sindipetro, convertendo o pedido em recurso de revista, para melhor exame. (AIRR-1074-91.2010.5.01.0000)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
quinta-feira, 18 de novembro de 2010
Juíza reconhece vínculo de trabalhador de operadora de crédito com banco
18 de Novembro de 2010
A juíza Liliane de Lima Silva da 1ª Vara do Trabalho de São Luís reconheceu o vínculo empregatício de um operador de negócio da empresa Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito S/C com o Banco Itaú S/A. Ela julgou procedente em parte a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, determinando ao banco que faça a anotação como bancário na carteira do trabalhador (CTPS), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 10 mil.
O banco e a empresa de assessoria e crédito também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por dano moral ao trabalhador. De acordo com a sentença, documentos e testemunhas, apresentados pelo autor da reclamação trabalhista, confirmaram que houve sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas para cumprimento de metas relativas ao financiamento de crédito para compra de carros através de concessionária de veículos.
Segundo a juíza, foi comprovado no processo que o trabalhador contratado pela então empresa Prorevenda, atual Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito, para a função de operador de crédito, desempenhava atividades de bancário para o Unibanco. O Unibanco foi posteriormente incorporado ao Itaú. Entre as provas que caracterizaram o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição bancária estão as atividades fins da operadora e do banco - que funcionava no contrato como sócio majoritário da empresa de crédito - a atuação da empresa de crédito dentro do banco e a subordinação do trabalhador ao setor de crédito da instituição bancária.
HORAS EXTRAS - O banco e a empresa de assessoria e crédito também terão que efetuar o pagamento de horas extras, de diferenças de ticket alimentação e ticket restaurante, relativas ao período contratual, participação nos lucros e fazer o reembolso das despesas com alimentação e lavanderia por ocasião de viagem a serviço. A instituição bancária e a empresa de crédito também terão que pagar multa pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devidas, conforme prevê o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
A juíza Liliane de Lima Silva da 1ª Vara do Trabalho de São Luís reconheceu o vínculo empregatício de um operador de negócio da empresa Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito S/C com o Banco Itaú S/A. Ela julgou procedente em parte a ação trabalhista ajuizada pelo trabalhador, determinando ao banco que faça a anotação como bancário na carteira do trabalhador (CTPS), sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 até o limite de R$ 10 mil.
O banco e a empresa de assessoria e crédito também foram condenados, de forma solidária, ao pagamento de indenização no valor de R$ 10 mil por dano moral ao trabalhador. De acordo com a sentença, documentos e testemunhas, apresentados pelo autor da reclamação trabalhista, confirmaram que houve sobrecarga de trabalho, cobranças excessivas para cumprimento de metas relativas ao financiamento de crédito para compra de carros através de concessionária de veículos.
Segundo a juíza, foi comprovado no processo que o trabalhador contratado pela então empresa Prorevenda, atual Finaustria Assessoria Administração e Serviços de Crédito, para a função de operador de crédito, desempenhava atividades de bancário para o Unibanco. O Unibanco foi posteriormente incorporado ao Itaú. Entre as provas que caracterizaram o vínculo empregatício do trabalhador com a instituição bancária estão as atividades fins da operadora e do banco - que funcionava no contrato como sócio majoritário da empresa de crédito - a atuação da empresa de crédito dentro do banco e a subordinação do trabalhador ao setor de crédito da instituição bancária.
HORAS EXTRAS - O banco e a empresa de assessoria e crédito também terão que efetuar o pagamento de horas extras, de diferenças de ticket alimentação e ticket restaurante, relativas ao período contratual, participação nos lucros e fazer o reembolso das despesas com alimentação e lavanderia por ocasião de viagem a serviço. A instituição bancária e a empresa de crédito também terão que pagar multa pelo atraso no pagamento de verbas trabalhistas devidas, conforme prevê o artigo 477 da CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas).
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
sexta-feira, 12 de novembro de 2010
Terceirizado consegue vínculo de emprego com a Telemar
12/11/2010
É ilícito utilizar mão de obra de trabalhador terceirizado para prestar serviços em atividade fim da empresa tomadora do serviço. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado terceirizado que pediu o reconhecimento de vinculo empregatício com a Telemar Norte Leste S. A., em Minas Gerais.
Ele atuava na área de reparo, manutenção e instalação de linhas telefônicas e internet – área fim da empresa – e entendia que deveria ter o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Como o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) decidiu pelo indeferimento do seu pedido, recorreu à instância superior, onde conseguiu a reforma da decisão.
Ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, manifestou que a terceirização integra a realidade do mundo globalizado e é cada vez mais utilizada como meio de incremento da eficiência da produção.
Segundo o relator, a terceirização “tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra” e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade fim e atividade meio. Explicou: a atividade meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal. A atividade fim é o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe.
O relator destacou que embora defenda a terceirização de atividade fim, como no caso, reformava a decisão regional, diante do entendimento já pacificado no TST que a considera ilegal “quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade fim da empresa”. É o que estabelece a Súmula 331, I, em face do disposto no artigo 2º da CLT. (RR - 78200-55.2009.5.03.0112)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
É ilícito utilizar mão de obra de trabalhador terceirizado para prestar serviços em atividade fim da empresa tomadora do serviço. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de um empregado terceirizado que pediu o reconhecimento de vinculo empregatício com a Telemar Norte Leste S. A., em Minas Gerais.
Ele atuava na área de reparo, manutenção e instalação de linhas telefônicas e internet – área fim da empresa – e entendia que deveria ter o vínculo de emprego reconhecido judicialmente. Como o Tribunal Regional da 3ª Região (MG) decidiu pelo indeferimento do seu pedido, recorreu à instância superior, onde conseguiu a reforma da decisão.
Ao examinar o recurso na Sexta Turma, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator, manifestou que a terceirização integra a realidade do mundo globalizado e é cada vez mais utilizada como meio de incremento da eficiência da produção.
Segundo o relator, a terceirização “tem origem na transferência da responsabilidade por um serviço de uma empresa para outra” e tem dado muito trabalho aos profissionais do direito quando procuram equacionar o conceito de atividade fim e atividade meio. Explicou: a atividade meio é aquela que auxilia a empresa a cumprir o seu objeto principal. A atividade fim é o objetivo principal da empresa, a atividade sem a qual ela não existe.
O relator destacou que embora defenda a terceirização de atividade fim, como no caso, reformava a decisão regional, diante do entendimento já pacificado no TST que a considera ilegal “quando o trabalho a ser efetuado pela prestadora de serviços está vinculado à atividade fim da empresa”. É o que estabelece a Súmula 331, I, em face do disposto no artigo 2º da CLT. (RR - 78200-55.2009.5.03.0112)
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 24 de setembro de 2010
JT reconhece vínculo de agenciador de brasileiros para trabalho em Angola
A Sétima Turma do TST reconheceu o vínculo de emprego entre um agenciador de trabalhadores brasileiros e uma empresa de construção civil sediada em Angola, mantendo, assim, a sentença regional contestada pelo representante da construtora.
Segundo relata o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) o representante da Tunga Vata Construções angariava trabalhadores brasileiros para prestar serviços em Angola. Um dos contratados confessou ter trabalhado para a empresa, que seria, de fato, a verdadeira empregadora do contratante. Contudo, o responsável pelas contratações não admitia ter qualquer relação jurídica com a tomadora de serviços.
Fundamentado em provas dos autos, o Tribunal da 15.ª Região considerou inicialmente o fato de o contratante em momento algum explicar a que título fazia pagamentos e dava ordens aos empregados da construtora, limitando-se simplesmente a negar vínculo de natureza jurídica com ela, tampouco justificar-se quanto à sua presença no canteiro de obras da Tunga Vata, em Luanda (Angola), dando ordens a trabalhadores.
A despeito da documentação que atesta a existência de contrato escrito firmado entre ele e a empresa, em data posterior à contratação do reclamante, não foi afastada a existência de contrato de emprego entre ele, contratante, e o trabalhador recrutado para a empresa. Afinal, diz o Regional, “interessa ao direito do trabalho a realidade vivenciada pelas partes em detrimento de formalidades que constam de documentos.”
A relatora, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, concordou com a conclusão do Regional quanto ao fato de o representante da empresa, além de ter exercido atividade que se afina com aquela desenvolvida pela Tunga Vata, ter angariado trabalhadores brasileiros e também agido como verdadeiro empregador. Destacando, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a relatora afirmou que somente com o reexame de fatos e provas poderia haver reforma da decisão regional. Incidente o obstáculo da Súmula 126 do TST e inviável a apontada violação ao art. 2.º da CLT. A Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do recorrido. (RR-30500-71.2006.5.15.0042)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Segundo relata o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região (Campinas/SP) o representante da Tunga Vata Construções angariava trabalhadores brasileiros para prestar serviços em Angola. Um dos contratados confessou ter trabalhado para a empresa, que seria, de fato, a verdadeira empregadora do contratante. Contudo, o responsável pelas contratações não admitia ter qualquer relação jurídica com a tomadora de serviços.
Fundamentado em provas dos autos, o Tribunal da 15.ª Região considerou inicialmente o fato de o contratante em momento algum explicar a que título fazia pagamentos e dava ordens aos empregados da construtora, limitando-se simplesmente a negar vínculo de natureza jurídica com ela, tampouco justificar-se quanto à sua presença no canteiro de obras da Tunga Vata, em Luanda (Angola), dando ordens a trabalhadores.
A despeito da documentação que atesta a existência de contrato escrito firmado entre ele e a empresa, em data posterior à contratação do reclamante, não foi afastada a existência de contrato de emprego entre ele, contratante, e o trabalhador recrutado para a empresa. Afinal, diz o Regional, “interessa ao direito do trabalho a realidade vivenciada pelas partes em detrimento de formalidades que constam de documentos.”
A relatora, Juíza convocada Maria Doralice Novaes, concordou com a conclusão do Regional quanto ao fato de o representante da empresa, além de ter exercido atividade que se afina com aquela desenvolvida pela Tunga Vata, ter angariado trabalhadores brasileiros e também agido como verdadeiro empregador. Destacando, portanto, a presença dos requisitos caracterizadores da relação empregatícia, a relatora afirmou que somente com o reexame de fatos e provas poderia haver reforma da decisão regional. Incidente o obstáculo da Súmula 126 do TST e inviável a apontada violação ao art. 2.º da CLT. A Sétima Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso de revista do recorrido. (RR-30500-71.2006.5.15.0042)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
sexta-feira, 10 de setembro de 2010
9ª CÂMARA NEGA VÍNCULO DE EMPREGO ENTRE PASTOR E IGREJA
A 9ª Câmara do TRT da 15ª Região negou o vínculo empregatício entre um pastor e uma entidade que reúne igrejas evangélicas da cidade de Santos e manteve a sentença de primeira instância, da Vara do Trabalho de Itanhaém, que julgou improcedente a reclamação trabalhista. O relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, ressaltou a excepcionalidade do caso, “ainda mais porque previsto excepcionalmente pela Lei Previdenciária que admite o recolhimento como autônomo para pastores e padres das religiões sem fins lucrativos”.
O pastor não se conformou com a decisão de origem, que “não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas”. Para o pastor, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de “subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de ‘bipe’ inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade”.
De maneira bastante objetiva, as normas contidas nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, estabelecem que, para a efetivação de qualquer vínculo empregatício a ser regulado pela Consolidação devem estar presentes na relação os seguintes requisitos: a subordinação, a não-eventualidade, a comutatividade, a retribuição salarial dependente e a impossibilidade de substituição do trabalhador por outrem.
O relator afirmou que “o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas”.
O próprio reclamante admitiu que trabalhava como “Ministro Evangélico” e realizava “cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais”. Trabalho este que diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé, conforme entendeu também o juízo de primeira instância.
Quanto aos valores auferidos pelo reclamante, o relator defendeu que “não podem ser considerados contraprestação retributiva, na forma como estabelecida no Estatuto Consolidado, mas apenas como auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que se dedicava em tempo integral a exercer o sacerdócio e sua profissão de fé”. E concluiu que, da mesma forma, “deve ser considerado o atendimento realizado pelo autor, em tempo integral, ao chamado de seus seguidores, assim como as alegadas ‘metas’, já que é papel do sacerdote arrebanhar fiéis e seguidores”.
Nulidade da sentença
O pastor insistiu com o pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que faltou fundamentação, e que o juiz não rebateu a doutrina anexada, assim como as jurisprudências que colacionou. Aduziu ainda que os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT não foram refutados e analisados.
O relator não aceitou os argumentos do autor e concluiu que “a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada”. Gerson ponderou também que o juiz não está obrigado a refutar pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, “bastando apenas apresentar um único fundamento para embasar sua decisão, tal como preconiza o artigo 131 do Código de Processo Civil”. (Processo 173100-15.2007.5.15.0064 RO
Fonte: Notícias do TRT 15ª. Região
Ademar Lopes Junior
(09/09/2010)
O pastor não se conformou com a decisão de origem, que “não reconheceu a existência de vínculo de emprego, na função de ministro evangélico, com as reclamadas”. Para o pastor, não houve a correta valoração das provas, que, no seu entender, demonstraram a existência de todos os requisitos do vínculo empregatício, uma vez que, segundo ele, foi provada a existência de “subordinação jurídica; exclusividade na prestação dos serviços; jornada de trabalho, com fiscalização inclusive, pelo uso de ‘bipe’ inicialmente e depois de celular; imposição de metas, com exigência de arrecadação de valores acima das necessidades da igreja, o que comprova inclusive o desvirtuamento da entidade; existência de poder disciplinar da igreja; onerosidade”.
De maneira bastante objetiva, as normas contidas nos artigos 2º e 3º, ambos da CLT, estabelecem que, para a efetivação de qualquer vínculo empregatício a ser regulado pela Consolidação devem estar presentes na relação os seguintes requisitos: a subordinação, a não-eventualidade, a comutatividade, a retribuição salarial dependente e a impossibilidade de substituição do trabalhador por outrem.
O relator afirmou que “o sacerdócio deve ser entendido como uma vocação e não como uma profissão, não podendo ser visto como uma relação meramente comercial, de merchandising ou de promoção de vendas de coisas espirituais, mas sim de uma opção de vida, de conceitos, de norteamentos que fazem parte de quem se dirige para o caminho do Ministério das coisas que entende divinas”.
O próprio reclamante admitiu que trabalhava como “Ministro Evangélico” e realizava “cultos e atendimentos aos fiéis em suas residências, hospitais e funerais”. Trabalho este que diz respeito à assistência espiritual e divulgação da fé, conforme entendeu também o juízo de primeira instância.
Quanto aos valores auferidos pelo reclamante, o relator defendeu que “não podem ser considerados contraprestação retributiva, na forma como estabelecida no Estatuto Consolidado, mas apenas como auxílio para manutenção de seu sustento e de sua família, já que se dedicava em tempo integral a exercer o sacerdócio e sua profissão de fé”. E concluiu que, da mesma forma, “deve ser considerado o atendimento realizado pelo autor, em tempo integral, ao chamado de seus seguidores, assim como as alegadas ‘metas’, já que é papel do sacerdote arrebanhar fiéis e seguidores”.
Nulidade da sentença
O pastor insistiu com o pedido de nulidade da sentença, sob o argumento de que faltou fundamentação, e que o juiz não rebateu a doutrina anexada, assim como as jurisprudências que colacionou. Aduziu ainda que os elementos contidos nos artigos 2º e 3º da CLT não foram refutados e analisados.
O relator não aceitou os argumentos do autor e concluiu que “a decisão de primeira instância encontra-se devidamente fundamentada”. Gerson ponderou também que o juiz não está obrigado a refutar pontualmente todos os argumentos apresentados pelas partes, “bastando apenas apresentar um único fundamento para embasar sua decisão, tal como preconiza o artigo 131 do Código de Processo Civil”. (Processo 173100-15.2007.5.15.0064 RO
Fonte: Notícias do TRT 15ª. Região
Ademar Lopes Junior
(09/09/2010)
Assistente administrativo obtém reconhecimento de vínculo com Itaipu Binacional
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um assistente administrativo terceirizado e a Itaipu Binacional. De acordo com o relator do recurso da empresa, ministro Lelio Bentes Corrêa, a empresa não conseguiu demonstrar que o Tribunal Regional da 9ª Região (PR) decidiu indevidamente em favor do empregado que, ao contrário, comprovou ter trabalhado subordinadamente ao empregador.
O relator informou que apesar de o Tratado Internacional de Itaipu, firmado entre o Brasil e o Paraguai (Decreto 75.242/75), prever a possibilidade da contratação de mão de obra por meio de empreiteiras e subempreiteiras e locadores ou sublocadores de serviços, ele não impede o reconhecimento de vínculo empregatício, “quando caracterizado os requisitos erigidos na legislação nacional, particularmente a subordinação direta com o empregador”. É o que dispõe o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A título de esclarecimento, o relator fez questão de ressaltar que o tratado de Itaipu possui, de acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, o mesmo status de norma infraconstitucional conferida à Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo assim prevalência de uma sobre a outra nem incompatibilidade entre as duas disposições. Em caso de situação contrária, “a prevalência será da norma mais favorável ao trabalhador”, explicou.
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu (rejeitou) o recurso de revista da Itaipu Binacional, neste aspecto. (RR-6429700-25.2002.5.09.0900)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
O relator informou que apesar de o Tratado Internacional de Itaipu, firmado entre o Brasil e o Paraguai (Decreto 75.242/75), prever a possibilidade da contratação de mão de obra por meio de empreiteiras e subempreiteiras e locadores ou sublocadores de serviços, ele não impede o reconhecimento de vínculo empregatício, “quando caracterizado os requisitos erigidos na legislação nacional, particularmente a subordinação direta com o empregador”. É o que dispõe o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.
A título de esclarecimento, o relator fez questão de ressaltar que o tratado de Itaipu possui, de acordo com entendimento dominante no Supremo Tribunal Federal, o mesmo status de norma infraconstitucional conferida à Consolidação das Leis do Trabalho, não havendo assim prevalência de uma sobre a outra nem incompatibilidade entre as duas disposições. Em caso de situação contrária, “a prevalência será da norma mais favorável ao trabalhador”, explicou.
Por unanimidade, a Primeira Turma não conheceu (rejeitou) o recurso de revista da Itaipu Binacional, neste aspecto. (RR-6429700-25.2002.5.09.0900)
(Mário Correia)
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
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Tribunal Superior do Trabalho
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