terça-feira, 29 de março de 2011

TRT-RS aumenta indenização para empregado que teve dedos amputados em acidente de trabalho

Publicado em 28 de Março de 2011


Uma empresa de equipamentos para escritório terá de indenizar por danos morais e materiais um ex-empregado que teve amputado dois dedos da mão direita enquanto trabalhava. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). De acordo com os autos, o acidente ocorreu por falta de um dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava.



O Juiz Luis Antônio Mecca, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais, com base no laudo pericial que apontou grau de invalidez de 48,25%. Além desse dado, a perícia apurou também que as lesões incapacitam definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que ele desempenhava. Entretanto, o Magistrado indeferiu os valores indenizatórios postulados pelo autor para ressarcimento de danos materiais, observando que, no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado é amparado pelo INSS por meio da concessão de benefício específico.



A Turma reformou parcialmente a decisão em primeiro grau e acolheu o apelo do reclamante no que se refere ao dano material, por entender que a redução da capacidade para o trabalho gera prejuízo patrimonial e deve ser ressarcida de forma adequada à perda sofrida. Dessa forma, o acórdão condenou a ré ao pagamento, em parcela única, de R$ 91,6 mil, referente à aproximadamente 60% da remuneração da época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso - 51 anos - e a expectativa média de vida do brasileiro - 72 anos - com a inclusão do 13º salário). O Tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral para R$ 80 mil, tendo em vista a gravidade do acidente.



A relatora do acórdão, Desembargadora Vania Mattos, destacou em seu voto: “Ao empregador que assume os riscos do negócio é que cabe proporcionar a minimização dos riscos e implementar equipamentos de segurança, o que não foi o caso, em evidente afronta às disposições contidas na NR-12 da Portaria nº 3.214/78, estando presentes, portanto, as condições da responsabilização e permanecendo o dever de indenização pelos danos havidos”.



Cabe recurso.



Processo 0088500-17.2008.5.04.0522



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

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