Publicado em 30 de Março de 2011
Um engenheiro remunerado com valores inferiores aos estabelecidos na Lei n.º 4.950-A/66, que vincula o salário das categorias profissionais de engenheiro, químico, arquiteto, agrônomo e veterinário ao salário mínimo, buscou a Justiça do Trabalho para reclamar a diferença entre o que recebia e o equivalente oito e meio salários mínimos.
A Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho entendeu, por unanimidade, que os salários das categorias profissionais não podem ser fixados em números de salários mínimos.
Embora o Tribunal Superior do Trabalho, através da Súmula 370 tenha dado validade às normas que fixavam salário de categoria profissional vinculado ao salário-mínimo, deve prevalecer o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante n.º 04: ““Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
A 2ª Turma também entendeu não serem devidos os reflexos decorrentes das diferenças salarias. Participaram do julgamento os desembargadores Carlos Coelho de Miranda Freire, como relator e presidente da sessão, Afrânio Neves de Melo, revisor, e Francisco de Assis Carvalho e Silva. Processo n.º 0058900-73.2010.5.13.0022
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
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quarta-feira, 30 de março de 2011
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