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terça-feira, 29 de março de 2011

TRT-RS aumenta indenização para empregado que teve dedos amputados em acidente de trabalho

Publicado em 28 de Março de 2011


Uma empresa de equipamentos para escritório terá de indenizar por danos morais e materiais um ex-empregado que teve amputado dois dedos da mão direita enquanto trabalhava. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS). De acordo com os autos, o acidente ocorreu por falta de um dispositivo de segurança e de proteção que impedisse o ingresso das mãos do operador na zona de prensagem da máquina em que trabalhava.



O Juiz Luis Antônio Mecca, atuando pela 2ª Vara do Trabalho de Erechim, determinou a indenização de R$ 50 mil por danos morais, com base no laudo pericial que apontou grau de invalidez de 48,25%. Além desse dado, a perícia apurou também que as lesões incapacitam definitivamente o trabalhador para atividades semelhantes às que ele desempenhava. Entretanto, o Magistrado indeferiu os valores indenizatórios postulados pelo autor para ressarcimento de danos materiais, observando que, no caso de perda ou diminuição da capacidade para o trabalho, o empregado é amparado pelo INSS por meio da concessão de benefício específico.



A Turma reformou parcialmente a decisão em primeiro grau e acolheu o apelo do reclamante no que se refere ao dano material, por entender que a redução da capacidade para o trabalho gera prejuízo patrimonial e deve ser ressarcida de forma adequada à perda sofrida. Dessa forma, o acórdão condenou a ré ao pagamento, em parcela única, de R$ 91,6 mil, referente à aproximadamente 60% da remuneração da época do acidente, multiplicado por 267 meses (correspondente à diferença entre a idade do autor na data do evento danoso - 51 anos - e a expectativa média de vida do brasileiro - 72 anos - com a inclusão do 13º salário). O Tribunal decidiu ainda aumentar o valor indenizatório do dano moral para R$ 80 mil, tendo em vista a gravidade do acidente.



A relatora do acórdão, Desembargadora Vania Mattos, destacou em seu voto: “Ao empregador que assume os riscos do negócio é que cabe proporcionar a minimização dos riscos e implementar equipamentos de segurança, o que não foi o caso, em evidente afronta às disposições contidas na NR-12 da Portaria nº 3.214/78, estando presentes, portanto, as condições da responsabilização e permanecendo o dever de indenização pelos danos havidos”.



Cabe recurso.



Processo 0088500-17.2008.5.04.0522



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Tratorista que teve dedos amputados receberá por dano moral

08/11/2010

Um tratorista que teve dois dedos da mão amputados ao tentar desatolar o trator em que trabalhava irá receber R$ 20 mil de indenização por danos morais. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a empresa em que ele trabalhava teve responsabilidade pelo acidente.

O acidente que vitimou o tratorista da Fibria Celulose S.A. ocorreu quando o trator que ele dirigia atolou em um barreiro. Ao tentar o resgate acorrentando outro trator da mesma empresa ao seu para puxá-lo, o motorista que dirigia o trator de resgate o colocou em movimento sem observar que o tratorista ainda manuseava as correntes. O movimento brusco ocasionou o esmagamento de dois dedos da mão esquerda do trabalhador que, após atendimento médico, teve que se submeter à amputação.

O tratorista ingressou na Justiça do Trabalho com pedido de indenização por dano moral, apontando a responsabilidade da empresa pelo acidente. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES), ao analisar o caso, verificou que a empresa foi mesmo responsável pelos danos causados ao tratorista. Constatou que houve nexo causal entre o evento danoso e a execução do serviço em benefício do empregador.

O acórdão regional destacou que, em prova oral produzida, o motorista do trator causador do acidente com o colega confessou que se distraiu ao movimentar o trator no momento em que o trabalhador estava acorrentando um trator ao outro. Para o regional, o dano estético afeta a integridade do indivíduo, sendo causa de imenso desgosto e sofrimento. Portanto, considerou devida a indenização por danos morais. Fixou o valor da indenização em R$ 20 mil ao reformar sentença da Vara do Trabalho que havia arbitrado o valor em R$ 30 mil.

Ao analisar o recurso, o relator na Segunda Turma do TST, Ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que, conforme registrado pelo Regional, a prova oral deixou claro que a culpa pelo acidente foi da ré, ainda que em razão de ação de um de seus prepostos, atos pelos quais responde o empregador.

Para o relator, os fatos narrados pelo Regional demonstram, efetivamente, que a empresa concorreu para a prática do ato que ocasionou o dano moral sofrido pelo empregado. O ministro conclui que a caracterização de dano moral baseia-se no exame de fatos e provas e que o reexame no TST é vedado pela Súmula nº 126.

Quanto ao valor, o relator entendeu ser adequado e razoável para reparar a lesão sofrida pelo empregado. Observou ainda que o dano causado foi irreversível e produz efeitos até hoje, pois transformou o trabalhador na condição de portador de doença profissional.

(RR-25000-58.2005.5.17.0121)

Tribunal Superior do Trabalho