Publicado em 29 de Março de 2011
Uma auxiliar de serviços gerais que trabalhou no Colégio Nossa Senhora de Lourdes e lá desenvolveu atividade de limpeza de vasos sanitários dos banheiros tem direito ao recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. Por conta disso, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença da 12ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, prolatada pelo Juiz Luís Ulysses do Amaral de Pauli, condenando a Mitra da Arquidiocese de Porto Alegre, mantenedora da escola (hoje denominada Colégio Santa Marta), a pagar o benefício.
Inconformada com a decisão de 1º grau, recorreu a ré, alegando que a limpeza de banheiros não se equipara à coleta do lixo urbano, não ensejando o pagamento do adicional. No entanto, conforme o relator do recurso, Desembargador Ricardo Carvalho Fraga, na atividade de limpeza dos vasos sanitários tem-se contato com o mesmo material contido em lixos e esgotos, oferecendo igual risco potencial à aquisição de enfermidades biológicas. Já a retirada de papéis higiênicos utilizados dos cestos, ou mesmo do piso dos banheiros, caracteriza uma das primeiras etapas de coleta de lixo urbano, evidenciando a insalubridade em grau máximo.
À reclamante também foi garantida a estabilidade provisória da gestante, pois restou comprovado que ela encontrava-se grávida quando foi afastada. A reclamada alegou não ter tido conhecimento desta condição, mas os julgadores aplicaram ao caso a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho, cujo inciso I estabelece que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”.
Cabe recurso.
Processo 0022700-83.2009.5.04.0012
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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