Publicado em 30 de Março de 2011
O Estado de Mato Grosso foi condenado solidariamente com uma empresa de construção civil a responder por débito trabalhista em ação proposta por um pedreiro que trabalhou para a empresa em obra do governo estadual.
Na ação, em trâmite na 7ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a empresa deixou de comparecer às audiências e nem formulou defesa, tendo o juiz decretado a sua revelia.
Já o Estado de Mato Grosso compareceu e apresentou defesa, porém, limitou-se argumentar que o ente público deixou de ser responsável solidário, após a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 16 do Supremo Tribunal Federal. Não contestou, porém, os fatos alegados pelo autor.
Ao proferir a sentença o juiz João Humberto Cesário fez uma análise da situação do 2º reclamado, o Estado de Mato Grosso, concluindo que e o ente público pode ser considerado confesso.
Assim, considerando procedente os pedidos do autor, o juiz condenou a construtora a pagar os direitos trabalhistas e considerou o 2º reclamado como responsável solidário pelo pagamento.
A fundamentação do magistrado em face da decisão do STF, baseou-se principalmente na afirmação do próprio presidente daquela corte, na aprovação da ADC 16, quando o ministro Cezar Peluso disse que, "isso não impedirá o TST de reconhecer a responsabilidade, com base nos fatos de cada causa".
A partir disso, o juiz João Humberto mesmo tendo por constitucional a decisão da Suprema Corte, entendeu haver possibilidade de buscar em outras normas legais, o que chama de diálogo entre as fontes do direito, os fundamentos para garantir os direito do trabalhador, mantendo o Estado na obrigação de também responder pelo débito. Citou a Constituição, artigo 37, sobre responsabilidade objetiva do Estado; artigos 186, 187 e 927 do Código Civil (ato ilícito, abuso de direito e reparação civil por atos ilícitos) e artigos 27 e 55 da própria lei de licitações sobre obrigações do ente público contratante.
Desta forma o Estado de Mato Grosso foi considerado devedor coobrigado dos direitos do trabalhador, cujo valor já calculado em pouco mais de 4 mil reais.
(Processo 0151200-23.2010.5.23.0007)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
Mostrando postagens com marcador solidariedade. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador solidariedade. Mostrar todas as postagens
quarta-feira, 30 de março de 2011
segunda-feira, 21 de março de 2011
JT condena município de Seringueiras a pagar solidariamente terceirizados do transporte escolar
Publicado em 21 de Março de 2011
O município de Seringueiras, no interior de Rondônia, foi condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho ao pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias ao motorista João Batista Santana contratado por uma empresa de ônibus que atuava no transporte de alunos da zona rural.
Mesmo com o pagamento dos salários atrasados pela empresa terceirizada, que foi citada e não compareceu à audiência na Vara do Trabalho de são Miguel do Guaporé, os motoristas continuaram a transportar os alunos para as escolas e o contrato foi plenamente atendido, embora a prefeitura tivesse deixado de fiscalizar se a empresa estava cumprindo suas obrigações trabalhistas.
Na audiência, a juíza Maria Rafaela de Castro, que responde pela Vara do Trabalho local, ressaltou que em relação ao município de Seringueiras a exigência da assinatura da carteira dos motoristas constava do edital de licitação dos serviços terceirizados.
O município, através do secretário de Educação, diretores de escola e outros funcionários, tinham conhecimento de que os contratados não estavam recebendo os salários. “Temos mais de 20 processos em São Miguel do Guaporé com o mesmo problema, na pauta de hoje e de amanhã, com os mesmos graves problemas envolvendo motoristas e monitores que durante meses não recebem salários”.
Na região, segundo ainda a juíza, as empresas terceirizadas rescindem os contratos sem a mínima explicação aos trabalhadores, prejudicando inclusive empregados que moram no município vizinho de São Miguel, pois muitos deles sequer recebem suas carteiras de trabalho ou estão com suas carteiras profissionais sem a devida baixa, impedidos por isso de serem contratados por outros empregadores.
Referidos obreiros já foram por demais prejudicados, principalmente, porque rompidos o patamar civilizatório mínimo e a dignidade humana do trabalhador. Ainda tiveram que vir a esta audiência em uma estrada inóspita para reivindicar junto ao Poder Judiciários os salários e as verbas rescisórias, direitos mínimos de qualquer labor e constitucionalmente protegidos no Estado Democrático de Direito e em diversas Convenções Internacionais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
O município de Seringueiras, no interior de Rondônia, foi condenado solidariamente pela Justiça do Trabalho ao pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias ao motorista João Batista Santana contratado por uma empresa de ônibus que atuava no transporte de alunos da zona rural.
Mesmo com o pagamento dos salários atrasados pela empresa terceirizada, que foi citada e não compareceu à audiência na Vara do Trabalho de são Miguel do Guaporé, os motoristas continuaram a transportar os alunos para as escolas e o contrato foi plenamente atendido, embora a prefeitura tivesse deixado de fiscalizar se a empresa estava cumprindo suas obrigações trabalhistas.
Na audiência, a juíza Maria Rafaela de Castro, que responde pela Vara do Trabalho local, ressaltou que em relação ao município de Seringueiras a exigência da assinatura da carteira dos motoristas constava do edital de licitação dos serviços terceirizados.
O município, através do secretário de Educação, diretores de escola e outros funcionários, tinham conhecimento de que os contratados não estavam recebendo os salários. “Temos mais de 20 processos em São Miguel do Guaporé com o mesmo problema, na pauta de hoje e de amanhã, com os mesmos graves problemas envolvendo motoristas e monitores que durante meses não recebem salários”.
Na região, segundo ainda a juíza, as empresas terceirizadas rescindem os contratos sem a mínima explicação aos trabalhadores, prejudicando inclusive empregados que moram no município vizinho de São Miguel, pois muitos deles sequer recebem suas carteiras de trabalho ou estão com suas carteiras profissionais sem a devida baixa, impedidos por isso de serem contratados por outros empregadores.
Referidos obreiros já foram por demais prejudicados, principalmente, porque rompidos o patamar civilizatório mínimo e a dignidade humana do trabalhador. Ainda tiveram que vir a esta audiência em uma estrada inóspita para reivindicar junto ao Poder Judiciários os salários e as verbas rescisórias, direitos mínimos de qualquer labor e constitucionalmente protegidos no Estado Democrático de Direito e em diversas Convenções Internacionais.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região
terça-feira, 8 de fevereiro de 2011
Varig: empresas integrantes do mesmo grupo econômico respondem solidariamente
Publicado em 7 de Fevereiro de 2011
A inadimplência de uma das empresas integrante do mesmo grupo econômico, ainda que em recuperação judicial, não impede a ocorrência de responsabilidade solidária quanto aos créditos não honrados por uma delas.
Assim decidiu a 1ª turma do TRT/RJ, afastando a sucessão trabalhista como fundamento, mas, mantendo a decisão de 1º grau quanto à condenação solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico em que são recorrentes VRG LINHAS AÉREAS S.A., VARIG LOGÍSTICA S/A e VOLO DO BRASIL S/A.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, a alienação da empresa durante o processo de recuperação judicial não afasta o direito dos empregados de perceber os créditos trabalhistas da empresa que, ao longo do pacto laboral, integrava o mesmo grupo econômico. E nesses casos, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns, ou de todos os devedores solidários, (art. 275 do Código Civil Brasileiro). E se tratando de coobrigados, a própria Lei 11.101/05 estabelece que os direitos dos credores contra esses ficam preservados (§ 1º do art. 49). Também nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional, cujo art. 133 teve redação alterada pela Lei Complementar nº 118/05, exatamente para tratar da responsabilidade tributária na hipótese de recuperação judicial. O parágrafo 2º do mencionado art.133 do CTN prevê a possibilidade do sócio ou da sociedade controlada da empresa recuperanda arcar com as dívidas desta.
Em 28 de março de 2007, conforme veiculado incessantemente na mídia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., holding controladora da Gol Transportes Aéreos S.A., anunciou a compra, através da subsidiária GTI S.A., das empresas que sucederam a Varig S/A (Varig Logística S.A., Volo do Brasil S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A).
Em seu voto, o relator esclareceu a necessidade de identificar cada uma das rés, suas constituições pretéritas, atuais e, principalmente, as relações entre si e com a recuperanda, com o objetivo de aferir a existência ou não de grupo econômico a ensejar a pretendida condenação solidária, com base no disposto no § 2º do art. 2º da CLT.
Após análise, o desembargador Alkmim concluiu que, entre o deferimento da recuperação judicial da antiga Varig, em junho de 2005 e os dias de hoje, as empresas integrantes do Grupo Varig – frise-se, não a Varig em si – passaram por diversas alterações e mudanças de propriedade, mas sempre com um elo de ligação, seja decorrente de participação no capital, controle acionário, identidade entre diretores e/ou administradores, ou mesmo as três circunstâncias ao mesmo tempo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
A inadimplência de uma das empresas integrante do mesmo grupo econômico, ainda que em recuperação judicial, não impede a ocorrência de responsabilidade solidária quanto aos créditos não honrados por uma delas.
Assim decidiu a 1ª turma do TRT/RJ, afastando a sucessão trabalhista como fundamento, mas, mantendo a decisão de 1º grau quanto à condenação solidária das reclamadas pela formação de grupo econômico em que são recorrentes VRG LINHAS AÉREAS S.A., VARIG LOGÍSTICA S/A e VOLO DO BRASIL S/A.
Para o relator do acórdão, desembargador Gustavo Tadeu Alkmim, a alienação da empresa durante o processo de recuperação judicial não afasta o direito dos empregados de perceber os créditos trabalhistas da empresa que, ao longo do pacto laboral, integrava o mesmo grupo econômico. E nesses casos, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação de um, de alguns, ou de todos os devedores solidários, (art. 275 do Código Civil Brasileiro). E se tratando de coobrigados, a própria Lei 11.101/05 estabelece que os direitos dos credores contra esses ficam preservados (§ 1º do art. 49). Também nesse sentido dispõe o Código Tributário Nacional, cujo art. 133 teve redação alterada pela Lei Complementar nº 118/05, exatamente para tratar da responsabilidade tributária na hipótese de recuperação judicial. O parágrafo 2º do mencionado art.133 do CTN prevê a possibilidade do sócio ou da sociedade controlada da empresa recuperanda arcar com as dívidas desta.
Em 28 de março de 2007, conforme veiculado incessantemente na mídia, a Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., holding controladora da Gol Transportes Aéreos S.A., anunciou a compra, através da subsidiária GTI S.A., das empresas que sucederam a Varig S/A (Varig Logística S.A., Volo do Brasil S.A. e VRG Linhas Aéreas S.A).
Em seu voto, o relator esclareceu a necessidade de identificar cada uma das rés, suas constituições pretéritas, atuais e, principalmente, as relações entre si e com a recuperanda, com o objetivo de aferir a existência ou não de grupo econômico a ensejar a pretendida condenação solidária, com base no disposto no § 2º do art. 2º da CLT.
Após análise, o desembargador Alkmim concluiu que, entre o deferimento da recuperação judicial da antiga Varig, em junho de 2005 e os dias de hoje, as empresas integrantes do Grupo Varig – frise-se, não a Varig em si – passaram por diversas alterações e mudanças de propriedade, mas sempre com um elo de ligação, seja decorrente de participação no capital, controle acionário, identidade entre diretores e/ou administradores, ou mesmo as três circunstâncias ao mesmo tempo.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Assinar:
Postagens (Atom)