Publicado em 28 de Março de 2011
A Terceira Turma do TRT de Goiás decidiu, em recurso ajuizado pelo Sincovaga -GO - Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás, que as empresas que comercializam alimentos gozam de liberdade de funcionamento em feriados, independentemente de autorização em convenção coletiva de trabalho. Nesse sentido, determinou que a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Goiás (SRTE-GO) se abstenha de autuar e multar os membros da categoria, restabelecendo liminar anteriormente deferida ao sindicato.
Em sentido oposto decidiu a Segunda Turma, em seis ações movidas pelo Secom - Sindicato dos Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios no Estado de Goiás, que o trabalho em feriados é permitido aos empregados no comércio em geral - incluídos os estabelecimentos que comercializam alimentos -, desde que haja compatibilidade com lei municipal e autorização por meio de norma coletiva de trabalho. Assim, determinou que os supermercados que figuram como réus nos processos ajuizados pelo Secom abstenham-se de exigir ou receber trabalho de seus empregados nos feriados, até que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho disciplinando-o, sob pena de multa, por cada dia de trabalho em dias feriados, no valor de R$ 10 mil, em favor do Fundo de Amparo ao Trabalhador.
Na decisão proferida pela Terceira Turma, o relator do recurso, desembargador Elvecio Moura, entendeu que as empresas que comercializam alimentos estão autorizadas a funcionar em dias feriados por força do disposto na Lei nº 605/49 e do respectivo Decreto nº 27.048/49.
Segundo reconheceu o relator, a norma referida é a lei especial que disciplina a matéria, enquanto que a Lei nº 10.101/2000, embora mais recente, trata do assunto de forma geral, sendo especial apenas no que diz respeito à participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. “Portanto, no que se refere ao trabalho aos domingos e feriados, ela é de caráter geral” ressaltou o magistrado. E concluiu que se a norma geral não tem o condão de alterar ou revogar norma específica, as empresas que comercializam gêneros alimentícios continuam gozando de liberdade de funcionamento em dias de feriados. Como fundamento de sua decisão, citou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal e o transtorno ao consumidor que poderia causar o não funcionamento de supermercados nos feriados.
A Segunda Turma, por outro lado, entendeu que é necessária negociação coletiva que discipline o funcionamento de empresas de alimentos em feriados. De acordo com o relator das ações movidas pelo sindicato dos empregados, desembargador Paulo Pimenta, não subsiste fundamento jurídico para afastar a aplicação ao caso do artigo 6º-A da Lei 10.101/200, o qual versa especificamente sobre a possibilidade do trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, mediante autorização em norma coletiva de trabalho e observada a legislação municipal. Citou, ainda a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre o assunto, que tem posicionamento semelhante.
Por fim, afirmou que “a par de não ignorar a necessidade de atendimento às necessidades e desejos da coletividade em dias de feriados, no meu sentir, também não podemos nos esquecer da realidade enfrentada pelos trabalhadores do comércio, forçados, pela necessidade de sobrevivência, a laborar em feriados civis ou religiosos, sendo desarrazoado admitir que uma lei datada de dezembro de 2007 seja solenemente desconsiderada pela Justiça do Trabalho, mormente quando se observa que esta, ao permitir o trabalho em dias de feriado, desde que autorizado previamente em convenção coletiva de trabalho, está em perfeita consonância com art. 7º, XXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988”, concluiu.
Assim, a decisão da Terceira Turma permite que o supermercado que abrir no feriado sem norma coletiva no Estado de Goiás não sofra multa da SRTE-GO. Porém, se um daqueles estabelecimentos que tiveram a ação julgada pela Segunda Turma abrirem no feriado, embora não possam ser multados pela Superintendência, deverão, caso flagrados mediante denúncia do sindicato, recolher a multa de R$ 10 mil ao FAT, por descumprimento de obrigação de não fazer imposta judicialmente.
RO - 0002479-39.2010.5.18.0082
RO - 000626-41.2010.5.18.0002
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
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