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sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Se contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora

29/09/2010 - 13h12
DECISÃO
Se contrato não prevê termo, interpelação prévia é necessária para constituição do devedor em mora
Quando o contrato não prevê termo prefixado para cumprimento de obrigação, a cobrança desta exige interpelação da parte para se caracterizar a mora (mora “ex persona”). O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que acompanhou o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

O recurso analisado foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR). Na hipótese, um casal vendeu o credenciamento para exploração de casa lotérica em Curitiba (PR), mas os compradores não pagaram a comissão acertada no contrato nem assumiram o contrato de aluguel do ponto comercial da lotérica. O casal entrou com ação de recisão contratual, reintegração de posse e lucros cessantes. A 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba entendeu que a ação seria carente de motivação, pois, como não foi feita interpelação judicial ou extrajudicial, não houve a prévia constituição dos réus em mora dos pagamentos.

Entretanto, o TJPR afastou a carência da ação e ordenou o prosseguimento da ação no primeiro grau. Para o tribunal paranaense, a mora nesse caso seria “ex re” – o que dispensa a sua constituição – e a citação seria válida, de acordo com o artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC). O artigo do código fixa que a mora se inicia com citação válida.

Os compradores, então, recorreram ao STJ, alegando que o contrato não teria definido prazo para o cumprimento da obrigação contratual. Afirmaram que a mora somente se iniciaria após interpelação, notificação ou protesto. Para os compradores, o artigo 219 do CPC se aplicaria só a casos de mora “ex re”, mas o caso em análise seria “ex persona”.

A mora “ex re” independe de interpelação porque decorre do próprio inadimplemento. Seria como se “o termo interpelasse no lugar do credor”. Por outro lado, inexistindo termo previamente acordado, a presunção de que o devedor tem ciência da data do vencimento da obrigação não se verifica.

No seu voto, o ministro Salomão apontou que a constituição da mora válida varia se o prazo da obrigação contratual está ou não determinado; se a obrigação é de fazer ou de não fazer; ou, ainda, nos casos de determinação legal. No caso, destacou o ministro Salomão, o contrato foi integralmente pago, ficando em aberto apenas as questões do ponto comercial e do pagamento das comissões.

O ministro também apontou que, se o devedor sabe da data em que deve adimplir a obrigação, não há necessidade de prévia advertência do credor. Para o magistrado, como não foi apontada data no contrato para o cumprimento das obrigações, a mora seria “ex persona”, sendo indispensável a interpelação do devedor. Com essa fundamentação, a Turma restabeleceu a sentença de primeiro grau e extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Contrato nulo não impede indenização por doença ocupacional

O reconhecimento da nulidade absoluta do contrato de trabalho não impede que se receba uma indenização por danos morais e materiais em decorrência de uma doença ocupacional. Contratada sem concurso público pelo Município de Londrina e sem vínculo de emprego válido, uma trabalhadora, após mais de dez anos de serviço, adquiriu artrose na coluna cervical e tendinite nos ombros e deverá receber R$ 2.600 por danos morais e R$ 1 mil por danos materiais, atualizáveis a partir do ajuizamento da reclamação. O agravo de instrumento do município, que buscava reformar a decisão, foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Em situações semelhantes, afirma o relator do agravo, ministro Maurício Godinho Delgado, o TST “tem entendido que os direitos que ultrapassem a esfera tipicamente trabalhista, embora relacionados à contratação nula, devem ser plenamente garantidos ao empregado”. Após citar precedentes dos ministros Alberto Bresciani, Lélio Bentes Corrêa, Maria Cristina Peduzzi e Renato Paiva, o ministro Godinho Delgado observou não ser razoável que o “trabalhador, pelo fato de estar vinculado ao Poder Público por um contrato nulo - nulidade esta oriunda do próprio ato da entidade estatal - não esteja albergado pela proteção constitucional relativa aos seus direitos fundamentais”.

Contrato nulo

A trabalhadora foi contratada em março de 1993 para uma frente de trabalho, prestando serviços gerais no terminal rodoviário de Londrina, recebendo como pagamento R$ 260 mensais. Em janeiro de 2004, teve seu contrato rescindido por determinação do Ministério Público, por ser a contratação efetuada sem concurso público. Sem receber verbas rescisórias que lhe eram devidas, ajuizou a reclamação. Após ver alguns de seus pedidos deferidos, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) para obter a indenização por danos morais e materiais que lhe fora negada.

Por considerar que o tomador de serviços tem obrigação de zelar pela saúde do trabalhador, o TRT/PR, então, condenou o município ao pagamento da indenização. Contra essa decisão, o município recorreu alegando a impossibilidade de reconhecimento de qualquer efeito referente à relação de trabalho derivada de contrato nulo e a impossibilidade de deferir indenização por doença de trabalho, quando esta não é assim considerada para fins beneficiários acidentários.

No TST, o relator na Sexta Turma destacou a necessidade da possibilidade jurídica de reparação, quando a doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente. Pelas informações expostas no acórdão regional, o ministro Godinho Delgado verificou haver prova convincente de que a empregada era portadora de doença ocupacional que a debilitou para o desenvolvimento pleno de atividades do trabalho, e que esta condição derivou do conjunto de suas atribuições funcionais.

Com essa fundamentação, o ministro concluiu que, apesar do reconhecimento da nulidade da contratação por ausência de concurso público, o município “não poderia se eximir da indenização por danos morais, de forma a privilegiar a prática de qualquer ato que importasse em constrangimento e humilhação à trabalhadora, de modo a afetar sua honra e dignidade, direitos constitucionalmente tutelados, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal”. O ministro Godinho Delgado frisou, ainda, que “o interesse público não pode suplantar os atos ilícitos e causar dano a outrem”.

Seguindo o voto do relator, que considerou incólumes os dispositivos legais e constitucionais invocados pelo município e inservíveis os julgados apresentados para confrontação de divergência jurisprudencial, a Sexta Turma negou provimento ao agravo de instrumento. (AIRR - 422440-55.2004.5.09.0018)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 29 de setembro de 2010

Contrato de parceria de produção avícola não é de competência da JT

Uma controvérsia relativa a um contrato de parceria de produção avícola entre a Sadia S.A. e produtores rurais está fora da competência da Justiça do Trabalho, por envolver parceria rural, e não uma relação de emprego ou de trabalho. Para a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, trata-se de relação comercial, em que, pelo contrato, uma parte fornece os animais e a outra os aloja e cria, havendo, ao final, partilha dos resultados ou pagamento combinado de outra forma.

Os produtores rurais ajuizaram a ação para obter indenização por perdas e danos pela ruptura antecipada de contrato de parceria para a produção de aves. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o caso envolveria uma relação de trabalho, pois esse tipo de contrato seria, na verdade, segundo o Regional, um contrato de adesão, pois os produtores apenas aderem a cláusulas já estabelecidas, o que reforçaria a condição de serem os autores trabalhadores hipossuficientes (carentes).

No recurso de revista ao TST, a Sadia alegou que não compete à Justiça do Trabalho julgar o assunto e que os produtores foram seus parceiros para a criação e engorda de aves, suportando os riscos da atividade econômica. Para a empresa, a competência seria da Justiça Comum Estadual. Após o exame do recurso, o ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, relator, chegou à mesma conclusão, entendendo que não há como descaracterizar, no caso em análise, o contrato de parceria com o objetivo de produção agrícola. De acordo com o relator, não há, na ação dos produtores, pedido pertinente a relação de emprego.

O pacto envolve empresários, em relação comercial, segundo o ministro Bresciani. Para esclarecer, o relator afirmou ser uma “modalidade de contrato de sociedade”, conforme lição do ministro Maurício Godinho Delgado, que define a parceria rural como o ajuste em que “o trabalhador recebe do tomador rural um ou mais animais para, pessoalmente ou sob sua ordem, pastoreá-los, tratá-los e criá-los, dividindo-se os resultados do criatório entre as partes, na proporção por elas fixadas”.

Ao concluir de modo diverso do TRT, o ministro Alberto Bresciani ressaltou que, “embora imbuído dos melhores propósitos”, o Tribunal Regional violou o artigo 114, I, da Constituição Federal, que trata da competência da JT para dirimir lides decorrentes de relação de trabalho. Seguindo o voto do relator, a Terceira Turma reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o caso, declarando a nulidade de todos os atos decisórios do processo e encaminhando-o à Justiça Comum do Estado do Rio Grande do Sul. (RR - 29300-45.2009.5.04.0522)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 21 de setembro de 2010

Governo baiano vai pagar R$ 5 milhões por contrato irregular com estagiários

O Governo do Estado da Bahia foi condenado ao pagamento de dano moral coletivo em mais de R$ 5 milhões, pela contratação irregular de 6.480 estagiários arregimentados na rede estadual de ensino. O caso foi julgado na Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, com o entendimento unânime de que é possível a condenação por dano moral de um ente público, diferentemente da conclusão a que chegou o Tribunal Regional da 5ª Região.

Os estudantes eram contratados como estagiários, à margem dos fins pedagógicos, para atuar como atendentes e conferentes no processo de matrícula de 2004 da rede estadual de ensino, realizada por terceiros.

Ao tomar conhecimento de que o governo baiano estava permitindo a utilização irregular da mão da obra estudantil, composta em sua maioria, por menores de idade, o Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública, denunciando o caso e pedindo que o estado fosse impedido de continuar com a prática e multado em caso de descumprimento da ordem, bem como fosse condenado a pagar indenização por danos morais coletivos.

Apesar de reconhecer a fraude e determinar que o Estado se abstenha de utilizar indevidamente o serviço dos estagiários, o TRT não impôs condenação em pecúnia, sob o entendimento de que não se pode condenar pessoa jurídica de direito público interno a pagar indenização e multa em favor de outra entidade de caráter público. No caso, as verbas indenizatórias seriam em benefício do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

Inconformado com a decisão, o MP recorreu ao TST, defendendo a legalidade de se impor ao Governo Estadual da Bahia multa diária (“astreintes”), para assegurar o cumprimento da obrigação de não fazer que lhe foi imposta, bem como obrigando-o a pagar indenização para reparar os danos causados.

O relator do recurso de revista e presidente da Sétima Turma no TST, ministro Pedro Paulo Manus, concordou com os argumentos do MP. Ele ressaltou que “o acórdão regional apontou claramente o descaso do governo baiano com legislação pertinente, ao permitir, por meio de contrato fraudulento, a exploração indevida da mão de obra dos estudantes, violando assim os princípios da legalidade e da moralidade”.

Segundo ele, é “insustentável a tese regional”, pois o FAT é órgão federal, ligado ao Ministério do Trabalho e Emprego, que tem a finalidade específica de custear o seguro-desemprego e o abono salarial, bem como a de financiar programas de desenvolvimento econômico, não se confundindo assim com a pessoa do réu.

Uma vez constatada a ocorrência do dano moral coletivo, “é plenamente cabível a condenação do ente público responsável, ao pagamento da indenização pertinente, conforme prevê o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal”, bem como a imposição de multa diária prevista no artigo 461, § 4º, do Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das obrigações de fazer e de não fazer, afirmou o relator, destacando ainda que a pena tem também o caráter pedagógico de se inibir eventuais infrações futuras.

O relator concluiu condenando o Estado da Bahia “ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5.054.400,00, fundamentado no cálculo de um salário mínimo vigente à época do dano (R$260,00), para cada mês de prestação de serviços (3 meses), de cada um dos 6.480 estagiários, bem como para aplicar multa diária de R$ 5 mil, por trabalhador irregularmente contratado, no caso de serem desobedecidas as obrigações de fazer e de não fazer impostas no acórdão regional”, tal como pediu o MP na petição inicial. (RR-94500-35.2004.5.05.0008)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho