quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Ministério Público não consegue anular ato da CEF de prover cargo sem concurso públic

Ministério Público não consegue anular ato da CEF de prover cargo sem concurso público

O Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (DF) não conseguiu anular ato administrativo da Caixa Econômica Federal (CEF) que teria promovido empregados sem concurso público. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que acolheu o recurso de revista da Caixa e julgou improcedente a ação civil pública.

A ação proposta pelo MPT teve por objetivo anular ato administrativo da Caixa Econômica Federal que fez a transposição de empregados egressos de outras entidades públicas para cargo diferenciado estabelecido em novas carreiras do Plano de Cargos e Salários da CEF, implantado em 1988.

O MPT alegou que, com esse ato, a CEF desrespeitou o artigo 37, II, da Constituição Federal, que exige prévio concurso público para o ingresso em cargo público. O Ministério Público requereu, assim, a anulação desses provimentos e o retorno ao cargo anteriormente ocupado de todos os empregados que foram beneficiados pela ascensão funcional não precedida de concurso público.

Ao analisar a ação, a 5.ª Vara do Trabalho de Brasília indeferiu o pedido do MPT e extinguiu o processo sem resolução de mérito. O juiz entendeu que o Ministério Público do Trabalho não teria apontado especificamente os atos tidos como irregulares. Diante disso, o Ministério Público recorreu ao TRT que, por sua vez, reformou a sentença e declarou a nulidade das ascensões efetuadas pela CEF.

Inconformada, a Caixa interpôs recurso de revista ao TST. O relator do recurso na Quinta Turma, ministro Emmanoel Pereira, entendeu que a anulação dos provimentos efetuados pela Caixa acarretaria mais prejuízos à Administração do que eventuais vantagens pelo cancelamento desses atos administrativos.

O ministro ressaltou que, nesse caso, devem preponderar os princípios da razoabilidade e o da segurança jurídica, de modo a evitar prejuízo aos administrados de boa-fé, no caso, os empregados da CEF.

Para confirmar esse entendimento, Emmanoel Pereira apresentou decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o mesmo tema: um pedido de desconstituição de ato administrativo que deferiu, mediante concurso interno, a progressão de servidores públicos.

Segundo o STF, à época dos fatos (1978 a 1992), o entendimento quanto a essa questão não era pacífico. Somente em 1993 é que o Supremo suspendeu, com efeitos não retroativos, a eficácia do instituto “ascensão” - forma de ingresso, sem concurso público, em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou – estabelecido na redação original da Lei 8.112/90, artigo 8°, inciso III. Em 1998, esse dispositivo foi finalmente declarado inconstitucional.

Conforme o Supremo, os princípios da boa-fé e da segurança jurídica imprimiram efeitos não retroativos àquela inconstitucionalidade, buscando-se preservar situações jurídicas criadas administrativamente.

Assim, a Quinta Turma, ao acompanhar o voto do relator, decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de revista da Caixa e julgar improcedente a ação civil pública. (RR-136185-03.1998.5.10.0005)


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Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho

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