A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional da 9ª Região ao não aceitar como documentos novos, sentença da Justiça Federal e certidão do INSS expedidos após decisão do regional que negou reintegração a um funcionário do Banco Itaú S.A., demitido após 28 anos de serviço. Os documentos comprovariam o tempo de contribuição que faltava para que o funcionário tivesse reconhecida a estabilidade pré-aposentadoria.
O ex-empregado havia ingressado na Justiça do Trabalho com Reclamação Trabalhista, em abril de 2005, pedindo a reintegração à instituição bancária, sob o argumento de que dispunha de estabilidade pré-aposentadoria prevista em convenção coletiva em decorrência do cômputo do tempo de serviço.
A Vara do Trabalho negou a reintegração sob o fundamento de que o requisito do tempo de contribuição não havia sido preenchido. O empregado recorreu ao Tribunal Regional da 9ª Região alegando que o tempo de contribuição que faltava era objeto de outra ação, ajuizada em fevereiro de 2006, na Justiça Federal, na qual postulava o reconhecimento do tempo de serviço rural, sob o regime de economia familiar. Pedia dessa forma a suspensão do processo até a conclusão da ação na JF.
O regional observou que o empregado comprovadamente tinha 51 anos de idade e 28 anos de serviço ininterruptos com a instituição, porém para fazer jus à estabilidade deveria comprovar ainda um total de 33 anos de contribuição ao INSS. A documentação apresentada apenas comprovou 29 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição, quando da rescisão contratual. Dessa forma, manteve a improcedência do pedido de reintegração.
Quanto à suspensão do processo, o acórdão regional ressalvou que não se trata da hipótese do artigo 265, IV, ”a”, do CPC que dispõe sobre as hipóteses de suspensão, mas sim de suspensão prejudicial do processo em que este é paralisado para que se aguarde a decisão de questão prejudicial externa. E destacou ainda que o processo somente poderia ser suspenso se o outro, aquele onde se apreciará a questão principal, tivesse iniciado antes, o que não era o caso.
Após a sentença regional ser publicada, o empregado obteve na Justiça Federal sentença que reconhecia o tempo como rurícola. Diante disso, ingressou com Ação Rescisória visando anular a sentença regional que havia negado a sua reintegração na instituição bancária. Argumentou que a sentença federal e as certidões PIS/PASEP/FGTS obtidas junto ao INSS seriam documentos novos e que comprovariam a presença de todos os requisitos necessários à sua reintegração.
O relator, ministro Barros Levenhagen, observou que a sentença proferida pela Justiça Federal e as certidões emitidas pelo INSS não podem ser considerados como documentos novos por não se tratar de documentos preexistentes, que a parte ignorava, ou que não pôde ser usado por motivo alheio a sua vontade, conforme prevê o artigo art. 485, VII, do CPC.
Para o relator, os documentos foram produzidos em data posterior à decisão regional, que está sendo recorrida. Barros Levenhagen ainda observou que o TST, em situação análoga, já se posicionou contrariamente ao corte rescisório, com base na Súmula nº 402.
A decisão do relator foi seguida de forma unânime pelos integrantes da sessão. O ministro Vieira de Mello Filho observou que esta é uma situação típica do quanto a divisão de jurisdição é prejudicial e sem sentido jurídico no ordenamento brasileiro. (RO-96100-54.2008.5.09.0909)
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Tribunal Superior do Trabalho
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