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quinta-feira, 5 de maio de 2011

Turma determina devolução de valores descontados do trabalhador como estorno de comissões

Publicado em 4 de Maio de 2011


A 4ª Turma do TRT-MG analisou o recurso de um trabalhador que não se conformou com os descontos efetuados pela reclamada durante todo o contrato de trabalho e na rescisão contratual, referentes ao estorno de comissões. Ou seja, as vendas eram, supostamente, desfeitas e a empresa descontava do empregado as comissões já pagas. O juiz de 1o Grau indeferiu o pedido de devolução dos descontos porque estes estavam previstos nas normas coletivas da categoria. Mas a Turma entendeu que não houve demonstração de que o estorno tenha sido realizado em sintonia com o previsto no contrato de trabalho.



De acordo com o juiz convocado Antônio Carlos Rodrigues Filho, a reclamada, em quase todos os meses do contrato de trabalho, realizou estorno de comissões, o que aconteceu, também, na rescisão contratual. O procedimento foi adotado com base em cláusula da convenção coletiva da categoria a que pertence o reclamante e no contrato de trabalho. Ocorre que não houve prova de que os negócios não foram concretizados ou que foram desfeitos antes do segundo pagamento, conforme previsto na cláusula 5a do contrato de trabalho, que, por ser mais benéfica ao trabalhador, deve prevalecer sobre a convenção coletiva.



O relator observou os contratos de participação em grupos de consórcios e constatou que a maior parte dos clientes pagou a primeira parcela em dinheiro. As demais continuaram sendo quitadas em dinheiro, por muitos integrantes do grupo. Apenas em alguns contratos, a primeira parcela foi paga em cheque e não há nada que comprove que eles foram devolvidos. Para o magistrado, a prova de cancelamento do negócio para autorizar o estorno de comissões tem de ser definitiva. Como não essa prova não foi trazida ao processo, o juiz determinou a devolução dos estornos de comissão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora. (0000439-70.2010.5.03.0157 ED)



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 28 de setembro de 2010

Bancário aposentado terá de devolver verbas de planos econômicos

As verbas que um empregado aposentado da Fundação Banrisul de Seguridade Social e Banco do Estado do Rio Grande do Sul recebeu judicialmente por conta de planos econômicos dos anos de 1987 e 1990 terão de ser devolvidas ao empregador, sem correção monetária e juros de mora. A decisão foi tomada pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar embargos do bancário.

O empregado havia conseguido as verbas mediante uma reclamação trabalhista que transitou em julgado. Mais tarde, por meio de ação rescisória, as empresas conseguiram a desconstituição parcial da sentença e ajuizaram ação de cobrança contra o empregado, pretendendo receber os valores correspondentes ao que lhe pagou a título de aplicação dos IPCs de junho de 1987, março e abril de 1990 e da URP de abril de 1989, mais reflexos, acrescidos de correção monetária e juros de mora. O Tribunal Regional da 4ª Região julgou improcedente o pedido.

Contra essa decisão, as empresas recorreram à instância superior e obtiveram êxito. A Oitava Turma do TST julgou procedente a sua Ação de Repetição de Indébito e determinou que o empregado devolvesse as referidas verbas à empresa. Não concordando com isso, ele interpôs os embargos à SDI-1, alegando que uma vez tendo recebido as verbas, por meio de uma execução judicial, o crédito lhe era devido e não poderia sofrer os efeitos de ação rescisória.

Ao examinar o caso na Seção de dissídios, o relator, ministro João Batista Brito Pereira, manifestou que a “finalidade da ação rescisória é a desconstituição da sentença de mérito transitada em julgado”, como determina o artigo 485 do Código de Processo Civil. “Uma vez desconstituído o título executivo do credor, a autora da rescisória tem direito a ajuizar Ação de Repetição de Indébito, com o fim de ser restituído dos valores pagos”, afirmou.

O relator esclareceu ainda que esse é o entendimento da jurisprudência do TST, fundamentada no artigo 876 do Código Civil, que estabelece que “todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir, sem fazer qualquer distinção quanto ao recebido de boa-fé, ou não”. Transcreveu vários precedentes julgados no Tribunal.

Ao concluir, o relator concordou com a proposta da ministra Maria Cristina Peduzzi de excluir os juros e correção monetária da restituição imposta ao empregado, conforme decisões recentes daquela seção especializada. Assim decidiu a SDI-1, por maioria de votos, ficando vencido o ministro Milton de Moura França. Não participaram do julgamento, em razão de impedimento, os ministros Renato de Lacerda Paiva, Aloysio Corrêa da Veiga e Rosa Maria Weber. (RR-8673800-51.2003.5.04.0900 – Fase atual: E-ED)

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho