O Tribunal de Justiça condenou a Fundação Universidade do Vale do Itajaí - Univali ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil, e à devolução dos valores pagos a título de taxas, em favor de Rodrigo Patussi Braga. O estudante matriculou-se no curso de engenharia industrial mecânica da instituição em 2006, e no mês de maio daquele ano foi vitimado por poliartrite (inflamação de cinco ou mais articulações), pelo que precisou ser hospitalizado, o que o afastou das aulas.
Diante disso, deu entrada em procedimento administrativo para justificativa de faltas e enquadramento em regime especial. Rodrigo alegou que a faculdade solicitava frequência no curso, mesmo sem ele possuir condições, o que agravou seu estado de saúde. Já em 2007 tentou voltar às aulas, e acordou com a universidade um reaproveitamento de créditos do período de 2006, uma vez que até então não havia obtido resposta no procedimento administrativo.
Porém, após inúmeras tentativas frustradas de solucionar o impasse, o acadêmico optou por cancelar a matrícula, sem, contudo, receber a totalidade dos valores pagos no referido semestre, além de ser surpreendido com a informação de que seu nome estava inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Por sua vez, a Univali argumentou que o autor recebeu tratamento diferenciado, porém não conseguiu acompanhar as atividades acadêmicas devido à doença.
Disse, também, que eram passados trabalhos ao aluno com prazo para entrega de vinte dias, e que não firmou qualquer acordo para reaproveitamento dos créditos referentes ao período letivo 2006-1. Afirmou ainda que, referente a 2007, efetuou a devolução do valor da matrícula, bem como o cancelamento das respectivas mensalidades.
Para o relator da matéria, desembargador substituto Ricardo Roesler, ficou caracterizada a conduta ilícita da universidade ao ter inscrito o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
“Tendo havido a devolução da matrícula do período letivo de 2007, e mensalidades pagas em relação ao primeiro semestre de 2006, reconheceu-se, efetivamente, que o apelante possuía créditos com a instituição de ensino, razão pela qual não poderia ter sido negativado”, ressaltou.
A 2ª Câmara de Direito Público, por votação unânime, reformou a sentença da Comarca de São José, que havia julgado os pedidos improcedentes. (Ap. Cív. n. 2009.034931-8)
Fonte: TJSC
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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sexta-feira, 15 de outubro de 2010
segunda-feira, 27 de setembro de 2010
Grande rede lojas é condenada a indenizar consumidora em R$ 8 mil
Renner é condenada a indenizar consumidora em R$ 8 mil
A rede de lojas Renner foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil, a Dayane Karine de Albuquerque Alves por ter incluído o seu nome de forma indevida no rol dos maus pagadores. Em maio de 2008, a consumidora recebeu fatura de cobrança da empresa, no valor de R$ 835,70, e ficou sabendo que estava inscrita no SPC e no Serasa por falta de pagamento. Ela, porém, afirma que jamais celebrou contrato com a ré. A decisão é do desembargador Nascimento Póvoas, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo ele, a Renner falhou nos serviços de segurança e controle documental da clientela. “A ora apelante, demandada, deveria ter previamente notificado a aqui recorrida antes de inserir o nome desta em cadastros de restrição ao crédito, relevando notar que tal medida preventiva de cobrança de dívidas é exigida pela Lei Estadual nº 3352/000, e não foi observada, o que mais salienta o caráter de abusividade”, afirmou o relator.
Para o magistrado, a Renner foi a responsável pela informação que indevidamente cadastrou a autora da ação como devedora relapsa, produzindo inevitavelmente os reflexos negativos daí decorrentes.
A Renner sustentou, em sua defesa, que também foi vítima de fraude e apelou da sentença de 1ª instância, mas teve o recurso negado.
Processo nº 0000762-69.2009.8.19.0204
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/09/2010
A rede de lojas Renner foi condenada a pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 8 mil, a Dayane Karine de Albuquerque Alves por ter incluído o seu nome de forma indevida no rol dos maus pagadores. Em maio de 2008, a consumidora recebeu fatura de cobrança da empresa, no valor de R$ 835,70, e ficou sabendo que estava inscrita no SPC e no Serasa por falta de pagamento. Ela, porém, afirma que jamais celebrou contrato com a ré. A decisão é do desembargador Nascimento Póvoas, da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, que manteve a sentença de primeiro grau.
Segundo ele, a Renner falhou nos serviços de segurança e controle documental da clientela. “A ora apelante, demandada, deveria ter previamente notificado a aqui recorrida antes de inserir o nome desta em cadastros de restrição ao crédito, relevando notar que tal medida preventiva de cobrança de dívidas é exigida pela Lei Estadual nº 3352/000, e não foi observada, o que mais salienta o caráter de abusividade”, afirmou o relator.
Para o magistrado, a Renner foi a responsável pela informação que indevidamente cadastrou a autora da ação como devedora relapsa, produzindo inevitavelmente os reflexos negativos daí decorrentes.
A Renner sustentou, em sua defesa, que também foi vítima de fraude e apelou da sentença de 1ª instância, mas teve o recurso negado.
Processo nº 0000762-69.2009.8.19.0204
Fonte: TJRJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro - 24/09/2010
Grande rede de magazines indenizará cliente “esquecida” no SPC por 18 meses
A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Içara, que condenou Magazine Luiza S/A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, em favor de Daiane Studizinski Cardoso.
A empresa inscreveu o nome da autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de financiamento de um aparelho celular, dívida esta quitada em 10 de maio de 2007. Porém, após o pagamento, a loja não retirou o nome de Daiane do cadastro referido.
A cliente ficou como inadimplente por um ano e seis meses, sem conseguir comprar em outros estabelecimentos. Magazine Luiza, em contestação, confirmou a negativação, pois a autora estivera em débito referente a uma compra parcelada em 10 vezes. Garantiu que retirou o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento total da dívida.
“Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pela ré, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era devido”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.044989-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/09/2010
A empresa inscreveu o nome da autora no cadastro do Serviço de Proteção ao Crédito, em virtude de atraso no pagamento das parcelas de financiamento de um aparelho celular, dívida esta quitada em 10 de maio de 2007. Porém, após o pagamento, a loja não retirou o nome de Daiane do cadastro referido.
A cliente ficou como inadimplente por um ano e seis meses, sem conseguir comprar em outros estabelecimentos. Magazine Luiza, em contestação, confirmou a negativação, pois a autora estivera em débito referente a uma compra parcelada em 10 vezes. Garantiu que retirou o nome da consumidora do cadastro de inadimplentes logo após o pagamento total da dívida.
“Não pairam dúvidas acerca do ato ilícito passível de indenização por dano moral cometido pela ré, que restringiu o crédito da autora por tempo maior do que era devido”, concluiu o relator da matéria, desembargador Marcus Túlio Sartorato. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2010.044989-4)
Fonte: TJSC - Tribunal de Justiça de Santa Catarina - 24/09/2010
quarta-feira, 22 de setembro de 2010
TJ vai julgar reclamação sobre inscrição indevida em cadastro de inadimplentes
TJ vai julgar reclamação sobre inscrição indevida
em cadastro de inadimplentes.
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça
A ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação que discute a indenização por dano moral a um consumidor, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação é contra decisão de uma turma recursal de juizado especial. O STJ vem admitindo o processamento desse tipo de reclamação até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais.
Todos os processos no país sobre cobrança de assin...
» ver as 14 relacionadas
Segundo a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), autora da reclamação, a Súmula n. 385 do STJ prevê a não indenização nos casos em que o consumidor já tem negativação anterior em tal cadastro.
Na ação, o consumidor afirmou que reside em Piumhi (MG). Apesar disso, no início de 2009 passou a receber cartas de cobrança da Embratel por inadimplemento de contrato relativo a linha telefônica instalada na cidade de Campo Grande (MS), onde nunca esteve. Alegou ser, portanto, indevida a cobrança e o consequente registro como inadimplente.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a Embratel a indenizar o autor em R$ 5.100,00. A Embratel recorreu, ao argumento de que o autor tinha negativação anterior em seu cadastro, promovida pela Brasil Telecom. Ao contestar, o consumidor afirmou que também pleiteava indenização junto à empresa pela inscrição indevida.
O recurso foi rejeitado por maioria. Segundo o entendimento dominante, a anotação prévia só impediria a indenização se fosse legítima. Mas, como a anotação feita pela Brasil Telecom estava sendo contestada judicialmente, não poderia ser levada em consideração com o propósito de bloquear o direito à indenização.
Insatisfeita, a Embratel ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, a fim de pleitear a aplicação, ao caso, da Súmula n. 385, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A empresa requereu, em liminar, que fosse determinada a suspensão do processo de origem, até posterior deliberação de mérito pelo STJ.
Liminar
A ministra Nancy Andrighi negou a liminar. Apesar de a orientação predominante ser a de que a existência de inscrições anteriores do devedor em cadastros de inadimplentes obstaria a indenização por dano moral, uma análise detalhada dos precedentes mostra que a hipótese não é a mesma.
A ministra observou que, nos julgamentos dos recursos repetitivos (Resp n.e Resp n. 1.062.336), que também deram origem à súmula, não se chegou a debater a inscrição de débitos inexistentes nos cadastros, como no presente caso, mas a inscrição de débitos inexistentes sem a prévia notificação do devedor.
A ministra determinou, no entanto, o processamento da reclamação, solicitando informações à Justiça mineira e dando ciência ao autor da ação para, caso queira, se manifestar sobre a decisão, no prazo de cinco dias.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
em cadastro de inadimplentes.
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça
A ministra Nancy Andrighi, da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou o processamento de uma reclamação que discute a indenização por dano moral a um consumidor, por inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. A reclamação é contra decisão de uma turma recursal de juizado especial. O STJ vem admitindo o processamento desse tipo de reclamação até que seja criado órgão que possa estender e fazer prevalecer a aplicação da jurisprudência do STJ aos juizados especiais estaduais.
Todos os processos no país sobre cobrança de assin...
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Segundo a Empresa Brasileira de Telecomunicações (Embratel), autora da reclamação, a Súmula n. 385 do STJ prevê a não indenização nos casos em que o consumidor já tem negativação anterior em tal cadastro.
Na ação, o consumidor afirmou que reside em Piumhi (MG). Apesar disso, no início de 2009 passou a receber cartas de cobrança da Embratel por inadimplemento de contrato relativo a linha telefônica instalada na cidade de Campo Grande (MS), onde nunca esteve. Alegou ser, portanto, indevida a cobrança e o consequente registro como inadimplente.
Em primeira instância, o juiz julgou procedente o pedido, condenando a Embratel a indenizar o autor em R$ 5.100,00. A Embratel recorreu, ao argumento de que o autor tinha negativação anterior em seu cadastro, promovida pela Brasil Telecom. Ao contestar, o consumidor afirmou que também pleiteava indenização junto à empresa pela inscrição indevida.
O recurso foi rejeitado por maioria. Segundo o entendimento dominante, a anotação prévia só impediria a indenização se fosse legítima. Mas, como a anotação feita pela Brasil Telecom estava sendo contestada judicialmente, não poderia ser levada em consideração com o propósito de bloquear o direito à indenização.
Insatisfeita, a Embratel ajuizou uma reclamação, com pedido de liminar, a fim de pleitear a aplicação, ao caso, da Súmula n. 385, segundo a qual "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". A empresa requereu, em liminar, que fosse determinada a suspensão do processo de origem, até posterior deliberação de mérito pelo STJ.
Liminar
A ministra Nancy Andrighi negou a liminar. Apesar de a orientação predominante ser a de que a existência de inscrições anteriores do devedor em cadastros de inadimplentes obstaria a indenização por dano moral, uma análise detalhada dos precedentes mostra que a hipótese não é a mesma.
A ministra observou que, nos julgamentos dos recursos repetitivos (Resp n.e Resp n. 1.062.336), que também deram origem à súmula, não se chegou a debater a inscrição de débitos inexistentes nos cadastros, como no presente caso, mas a inscrição de débitos inexistentes sem a prévia notificação do devedor.
A ministra determinou, no entanto, o processamento da reclamação, solicitando informações à Justiça mineira e dando ciência ao autor da ação para, caso queira, se manifestar sobre a decisão, no prazo de cinco dias.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
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