21/10/2010 - 14h51
DECISÃO
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a ação de reintegração de posse proposta pelo escritório de advocacia Moreira Lima contra o espólio de Carlos Emílio Stroeter, Michael Robert Royster e Francisco Toshio Ohno. A decisão foi unânime.
Os irmãos Eduardo e Santiago Moreira Lima eram sócios de Stroeter, Royster e Ohno. Com o objetivo de expandir sua atuação profissional, o escritório firmou uma parceria com a sociedade de advogados americana Steel Hector & Davis LLP. No Brasil, o escritório americano constituiu a sociedade Steel Hector & Davis Consultores Ltda. Com isso, alugou dois andares de um edifício localizado na Avenida Rio Branco, no Rio de Janeiro, e neles instalou a sua sede.
Entretanto, os irmãos Moreira Lima se desentenderam com seus sócios, tanto no escritório do Rio de Janeiro, como no escritório de São Paulo. Os desentendimentos se deram em relação aos rumos da parceria firmada com o escritório estrangeiro. Em razão disso, a manutenção da sociedade se tornou inviável: de um lado, estavam os irmãos Moreira Lima, contrários à manutenção da parceria; e de outro, os sócios remanescentes, favoráveis à sua manutenção.
Ocorre que, em vez de procurar resolver a disputa no campo societário, mediante a exclusão ou retirada do sócio dissidente, ou até mesmo por meio da dissolução parcial da sociedade de advogados, as partes optaram por um caminho diferente. Os sócios do escritório, excluídos os irmãos, deliberaram a mudança de endereço da sociedade de advogados, que saiu do 30º andar e foi para o 29º andar do edifício. O andar desocupado foi locado ao escritório Beluti e Tafarello.
Operada a mudança, todos os sócios dissidentes se retiraram da Moreira Lima, Royster e Ohno e se juntaram à sociedade Beluti e Tafarello, cuja denominação foi alterada para Stroeter, Royster e Ohno Advogados. Com isso, os irmãos Moreira Lima foram isolados na sociedade de advogados primitiva. Dessa forma, eles propuseram uma ação de reintegração de posse, tendo por objeto o imóvel do 30º andar do edifício da Avenida Rio Branco.
Na ação, os irmãos Moreira Lima argumentaram que, nos termos do contrato de constituição de sociedade, qualquer deliberação que implicasse o fechamento do escritório deveria ser tomada por sócios detentores de 80% do capital social, ou seja, não poderia ser tomada sem a participação deles. A simples mudança de endereço, no ponto de vista dos irmãos, não demandava um “quorum” tão alto de deliberação, mas é irregular, na medida em que implicou o fechamento do escritório.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração de posse. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença integralmente. Inconformados, Stroeter, Royster, Ohno, Steel, Hector & Davis Consultores recorreram ao STJ.
Recurso
Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, se pautou no Código de Processo Civil, que estabelece, como um dos requisitos indispensáveis à ação possessória, que o autor comprove, com a petição inicial, a existência de sua posse, previamente ao esbulho.
No caso, segundo a ministra, ou a resilição do contrato de sublocação era inválida, e a relação locatícia permaneceria, justificando a posse e o pedido possessório; ou a resilição era válida, do que decorre a inexistência de posse anterior ao esbulho.
De acordo com a relatora, para que se pudesse considerar inválida a resilição, era indispensável que os irmãos Moreira Lima formulassem, de maneira expressa, pedido de anulação da deliberação social de mudança de endereço, bem como do ato de resilição da sublocação, e até mesmo, conforme o caso, com a consignação dos aluguéis devidos no período.
“Sem a anulação desses dois atos, a consequência é a de que eles permanecem hígidos e, com isso, a sublocação da qual se originou a posse dos autores da ação restou extinta. Extinta a sublocação, não há, juridicamente, posse passível de proteção em favor do escritório Moreira Lima Advogados”, afirmou a ministra.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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