17 de Novembro de 2010
Dando razão a um trabalhador, que não se conformou com a remessa de seu processo para a Vara do Trabalho de Serra, no Espírito Santo, por ter o juiz sentenciante acolhido a alegação de incompetência em razão do lugar, a 7a Turma do TRT-MG decidiu que a 2a Vara do Trabalho de Belo Horizonte é competente para julgar os pedidos do reclamante, relativos ao recebimento de seguro por invalidez. Os julgadores aplicaram, ao caso, as regras do direito processual comum, já que o processo não envolve parcelas tipicamente trabalhistas, mas, sim, pedidos referentes à recusa da companhia de seguros em pagar o benefício contratado.
Conforme explicou o juiz convocado Mauro César Silva, não se discute que o trabalhador prestou serviços para a ex-empregadora na cidade de Serra, no Estado do Espírito Santo. Então, a princípio, o artigo 651, caput, da CLT, que estabelece a competência da vara do trabalho da localidade da prestação de serviços seria, mesmo, aplicável ao caso, como entendeu o juiz de 1o Grau. Mas, segundo destacou o relator, esse processo tem algumas particularidades. A primeira delas é que o empregado pretende receber o prêmio do seguro que a ex-empregadora contratou junto à companhia de seguros, também reclamada, e uma indenização por danos morais, em razão da negativa de pagamento desse benefício.
Dessa forma, o reclamante não pretende receber verbas típicas do contrato de trabalho, o que exigiria provas documentais e até testemunhais. Discutem-se apenas questões jurídicas e não fáticas. Por isso, as reclamadas não sofrerão qualquer cerceio em seu direito de defesa. Mesmo porque as duas são grandes companhias e possuem filiais e estabelecimentos em diversas localidades, inclusive, em Belo Horizonte. Além disso, deve ser levado em consideração o objetivo principal da norma que trata da competência territorial, que é possibilitar o acesso mais fácil do trabalhador à justiça, o que, nesse caso, tem muito mais relevância, uma vez que o ex-empregado é aposentado por invalidez, portador de síndrome da imunodeficiência adquirida (HIV) e depressão. Para o juiz convocado, exigir que esse trabalhador proponha a ação longe de seu domicílio, é no mínimo, inviabilizar, por completo, seu acesso ao Judiciário.
O magistrado lembrou que a norma processual civil, especificamente o artigo 100, inciso V, a, do CPC, fixa o lugar do fato para a competência territorial quando se trata de ação indenizatória em que se busca a reparação do dano. E as regras do direito processual comum são aplicáveis ao processo do trabalho, quando esse é omisso. “No caso há omissão em instituto, pois, a consolidação estabelece regras a definir a competência territorial no art. 651, para as controvérsias em torno de verbas tipicamente trabalhistas e nada diz acerca das questões fundadas no direito comum, como ora se apresenta, em que a pretensão se volta para o recebimento de prêmio de seguro e uma indenização ante a negativa de pagamento pela companhia de seguros” - frisou.
No entender do juiz convocado, todas essas razões indicam que a solução mais justa para o processo é fixar a competência da 2a Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Esse posicionamento tem amparo no direito processual comum, não acarreta prejuízos às reclamadas e possibilita o amplo acesso do trabalhador ao Judiciário. (RO nº 00400-2010-002-03-00-1)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Telefones: (19) 2512-0808, 3032-9004 e 99180-1965. Endereço: Rua Conceição, 233, sala 1211, 12º andar, Centro, Campinas SP.
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quinta-feira, 18 de novembro de 2010
sábado, 16 de outubro de 2010
JUSLABORAL.NET: Aposentadoria por invalidez e Suspensão do Contrat...
JUSLABORAL.NET: Aposentadoria por invalidez e Suspensão do Contrat...: "APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia da Previdênc..."
sexta-feira, 15 de outubro de 2010
Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico
15/10/2010 - 09h52
DECISÃO
Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico
A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).
No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
DECISÃO
Prescrição de indenização por invalidez permanente pelo DPVAT corre a partir de laudo médico
A contagem do prazo de prescrição para indenização por invalidez permanente pelo DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Vias Terrestres) corre a partir do laudo conclusivo do Instituto Médico Legal (IML). A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia negado o pedido de indenização da acidentada, porque o evento ocorrera em fevereiro de 2003 e a ação só foi iniciada em outubro de 2006. Para o TJRS, como a prescrição para tais ações é de três anos, o pedido da autora não poderia ser atendido.
Mas o ministro Sidnei Beneti esclareceu que o início da contagem pode variar, a depender do tipo de indenização pretendida. Isso porque, conforme o motivo da indenização, muda a documentação requerida para obtê-la, o que pode levar à alteração da data de início da contagem da prescrição.
Conforme o relator, a nova redação da Lei 6.194/74 exige que seja apurado o grau de incapacidade do segurado pelo instituto médico legal competente, para que seja fixada a indenização em proporção à extensão das lesões.
Assim, se o exame médico é condição indispensável para o pagamento da indenização do seguro obrigatório por invalidez permanente, a contagem do prazo de prescrição só pode correr a partir da ciência da vítima quanto ao resultado do laudo conclusivo. O ministro ressalta que essa é a orientação que consta, inclusive, no sitio oficial do Seguro DPVAT (www.dpvatseguro.com.br).
No caso analisado, o exame só foi realizado em janeiro de 2004, momento em que surgiu o direito da vítima a reclamar o pagamento da indenização. Segundo o relator, a prescrição ocorreria, portanto, apenas em janeiro de 2007.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ
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