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quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Servidora não está obrigada a devolver auxílio alimentação recebido em dobro

Por decisão da juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, uma servidora pública que recebeu em dobro o auxílio alimentação, no período de setembro a dezembro de 2003, não terá que devolver a quantia recebida indevidamente. Isso porque decisão do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo o ato que determinou os descontos na folha de pagamento da autora. Assim, o Distrito Federal deverá se abster de efetuar qualquer desconto na remuneração da autora.

No entendimento da juíza, em se tratando de verba alimentar e havendo boa-fé do servidor, não pode a administração exigir a devolução dos valores pagos indevidamente, principalmente porque no caso, o pagamento decorreu exclusivamente em razão de erro para o qual a autora não contribuiu de qualquer forma.

Ao ajuizar a ação, a autora sustentou que os valores foram recebidos de boa fé de setembro a dezembro de 2003 e que o pagamento indevido decorreu de exclusiva falha da própria Administração Pública. Alegou, ainda, que a devolução foi determinada pelo réu sem que lhe tivesse sido oportunizado qualquer meio para defesa, o que fere o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Citado, o Distrito Federal alegou a legalidade do procedimento que determinou a devolução dos valores e a inexistência de qualquer procedimento administrativo, sustentando ainda que a servidora foi previamente comunicada sobre os descontos.

Ao julgar o processo, a juíza alegou que compartilha do entendimento de que a determinação unilateral da Administração Pública para que sejam descontados do contracheque de seus servidores valores pagos indevidamente e recebidos de boa-fé se reveste de clara ilegalidade e, por isso, é passível de análise e anulação pelo Poder Judiciário.

"Não existe nos autos qualquer prova da existência de um processo administrativo do qual resultou a ordem de desconto. E se tal procedimento existiu, é certo que não foi oportunizada à autora qualquer oportunidade de defesa", assegurou a juíza. Para ela, a Administração se limitou a efetuar unilateralmente os referidos descontos nos vencimentos da servidora, atitude ilegal, segundo julgados do próprio Tribunal.

"O desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidor público pressupõe regular processo administrativo (em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa), bem como sua prévia anuência, não podendo a Administração Pública, diante da discordância do autor com os descontos efetuados, unilateralmente, privá-lo de parte de seus vencimentos." (Trecho da decisão proferida pelo Juiz de Direito Dr. João Henrique Zullo Castro, na ação 2009.01.1.156119-4).

Por fim, sustentou a magistrada que o pagamento, se indevido, foi resultado de um erro exclusivo da própria Administração, revelando a boa fé da autora e a patente ilegalidade da forma usada pelo Distrito Federal para ressarcir-se. Da sentença, cabe recurso.

Processo nº 2009.01.1.149838-5

Juíza determina reintegração de trabalhador exonerado em decorrência da aposentadoria

Inconformado por ter sido exonerado, o ex-empregado de uma autarquia municipal procurou a Justiça do Trabalho pedindo a reintegração aos quadros da reclamada, sob a alegação de que a dispensa não poderia ter ocorrido. Segundo sustentou, ele possui estabilidade no serviço público, na forma prevista no artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, situação que não se altera pelo fato de ter se aposentado. A juíza do trabalho substituta Renata Batista Pinto Coelho Fróes de Aguilar, em atuação na Vara do Trabalho de Bom Despacho, analisou o caso e decidiu que o autor tem toda a razão.

O trabalhador afirmou ter sido admitido pela autarquia municipal em outubro de 1979. Em março de 2008, requereu ao INSS a aposentadoria espontânea por tempo de contribuição, o que lhe foi deferido em abril do mesmo ano, com vigência retroativa à data do pedido. Em março de 2009, foi dispensado sem justa causa, o que, na sua visão, não poderia ter ocorrido, já que possui a estabilidade conferida pelo artigo 19 do ADCT. A reclamada, por sua vez, defendeu-se, afirmando que, ao se aposentar espontaneamente, o empregado perdeu a estabilidade prevista no artigo 19 em questão, não podendo, portanto, continuar prestando serviços para a administração pública sem concurso.

Mas a juíza sentenciante não concordou com os argumentos da ré. Isso porque o artigo 19 do ADCT estabeleceu que os servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, que estivessem em exercício na data da promulgação da Constituição da República, em 1988, há mais de cinco anos contínuos, e que não tivessem ingressado no serviço público por meio do concurso público, passariam a ser considerados estáveis. O reclamante enquadra-se nessa hipótese, pois trabalha para a reclamada desde 1979. Ou seja, em 1988, já contava com nove anos de prestação de serviços na autarquia. E, em 2008, quando se aposentou pelo INSS, continuou em atividade, de forma ininterrupta, nas mesmas condições anteriores, até março de 2009, quando foi exonerado.

"A jurisprudência dominante do STF vem entendendo que a aposentadoria espontânea não mais constitui causa da extinção contratual, quando o empregado permanece laborando para o mesmo empregador, sem solução de continuidade, o que acarretou, inclusive, no cancelamento da OJ n. 177 do C. TST", destacou a magistrada, concluindo que o autor é estável. Isto porque, em 1988 já contava com mais de cinco anos de trabalho prestado à reclamada e também porque a aposentadoria espontânea não extingue o contrato de trabalho. Por isso, a relação existente entre o autor e a autarquia é única, tendo iniciado em 03.10.79. Como a Súmula 390, I, do TST, estendeu aos servidores públicos autárquicos, regidos pela CLT, os benefícios da estabilidade do artigo 41 da Constituição da República, a exoneração do reclamante, ocorrida em 12/3/2009, é nula.

É que, conforme esclareceu a julgadora, nos termos do artigo 41, os servidores estáveis só podem ser dispensados em virtude de sentença judicial transitada em julgado, mediante processo administrativo com ampla defesa ou por procedimento de avaliação de desempenho, também assegurada a ampla defesa. No caso, nada disso foi observado. O reclamante foi exonerado sem processo administrativo e sem que lhe fosse garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório. Nesse contexto, a juíza determinou a reintegração do trabalhador, no mesmo cargo e local em que desempenhava as suas funções, no prazo de cinco dias, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária. A reclamada foi condenada, ainda, a pagar os salários, desde a data da dispensa até a efetiva reintegração. A autarquia recorreu da decisão, mas o TRT da 3ª Região manteve o entendimento de 1º Grau.

Processo nº 0000459-57.2011.5.03.0050 ED


quinta-feira, 28 de abril de 2011

C.FED - CCJ aprova proibição da cobrança de 2ª via de conta de serviço público

Publicado em 28 de Abril de 2011


A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta quarta-feira (27) o Projeto de Lei 2352/07, que proíbe concessionárias de serviço público - como empresas de telefonia e distribuidoras de energia - de cobrarem pela emissão de segunda via de faturas mensais aos consumidores, desde que solicitada pelo consumidor ou usuário para o pagamento imediato. O projeto seguirá para análise pelo Plenário.



A proposta, de autoria da Comissão de Legislação Participativa, altera artigo da Lei de Concessões (8.987/95).



Em seu parecer, o relator na comissão, deputado Paes Landim (PTB-PI), votou pela aprovação da proposta e de emenda aprovada anteriormente na Comissão de Defesa do Consumidor.



A emenda torna explícito que a gratuidade valerá apenas para a segunda, e não para uma eventual terceira ou quarta via.



Fonte: Câmara dos Deputados Federais