Decisão
da 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
negou provimento ao recurso de uma mulher que teve sua bicicleta
motorizada apreendida pela polícia em Assis.
O
veículo de N.G.T. era dotado de um motor elétrico auxiliar. Segundo a
legislação de trânsito em vigor, a bicicleta dotada desse dispositivo,
ainda que tenha sido acoplado posteriormente à sua estrutura,
equipara-se aos ciclomotores, que devem possuir registro no órgão
competente e habilitação adequada para ser conduzida. Por não possuir
essas qualificações, foi recolhida pela autoridade policial. N.G.T.
impetrou mandado de segurança contra o ato do delegado de polícia
diretor da 3ª Circunscrição Regional de Trânsito, mas a ordem foi
denegada pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Assis.
Em
apelação, sustentou que sua bicicleta é um veículo de propulsão humana,
no qual foi apenas adicionado um motor de uso alternativo, e que a
autoridade coatora não poderia ter atribuído a ele tratamento
equivalente ao de ciclomotores, motonetas e motocicletas. Apesar das
alegações, o relator Ponte Neto manteve a sentença recorrida. Para o
desembargador, que citou jurisprudência da Corte, “apesar de a
impetrante alegar que seu meio de transporte apreendido é uma bicicleta
de propulsão humana com motor alternativo auxiliar, é cristalino que
esta se enquadra na categoria de ‘ciclomotor’ e como tal deve apresentar
registro no órgão executivo competente e habilitação adequada para ser
conduzida”.
O resultado foi unânime e também compuseram a turma julgadora os desembargadores Décio Notarangeli e Sérgio Gomes.
Apelação nº 0124515-69.2007.8.26.0000
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
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