A
TNL Contax S.A. foi condenada a indenizar em R$ 10 mil uma operadora de
telemarketing por cárcere privado. Ela foi impedida de sair do prédio
onde trabalhava, no momento em que o mesmo estava sem energia elétrica,
com ativação do alarme de incêndio e forte cheiro de queimado. A decisão
em 2ª instância foi proferida pela 7ª Turma do TRT/RJ – em acórdão de
relatoria do desembargador Evandro Pereira Valadão Lopes – e reformou
sentença de 1º grau da juíza Elisa Torres Sanvicente, da 3ª Vara do
Trabalho de Rio de Janeiro, que julgou parcialmente procedente o pedido.
A
trabalhadora entrou com ação pedindo indenização por dano moral,
afirmando que, em 11/2/09, ocorreu um pique de luz na empresa, e que,
devido à pane elétrica, a transmissão de dados ficou comprometida porque
o gerador de energia apresentou defeito, causando um forte cheiro de
queimado.
Diante
do ocorrido, o alarme de incêndio foi ativado e a equipe da brigada de
incêndio da empresa foi acionada. A empregada afirmou que os gestores da
ré impediram a saída dos trabalhadores do prédio e instruíram a brigada
para que não deixasse ninguém sair. Afirmou ainda que, ao descerem a
escada em direção à portaria, encontraram o acesso fechado com cadeiras
nas roletas de entrada, impedindo, junto com a brigada, o acesso à parte
externa do prédio.
A
ré negou que tenha proibido a saída do prédio e que as portas tenham
sido fechadas. Afirmou que não houve curto-circuito, tampouco cheiro de
queimado, sustentando que não há comprovação de situação vexatória ou
cárcere privado.
Inconformada
com a decisão improcedente em 1º grau, a recorrente interpôs recurso
ordinário, afirmando que o depoimento da testemunha comprovou ausência
de luz, o disparo do alarme de incêndio, o acionamento dos brigadistas, a
presença da polícia no local e o forte cheiro de queimado, bem como a
conduta da empregadora em impedir a saída dos empregados.
Segundo
o relator do recurso, “o dano moral vem a ser a lesão de interesses não
patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada por fato lesivo. O
ilícito praticado pela ré está cabalmente comprovado por meio da prova
oral. O cartão de ponto ratifica os fatos narrados pela testemunha, pois
consta que, no dia da ocorrência do incidente, a parte autora trabalhou
até às 20h20min.” A testemunha narra – entre outros fatores – que neste
dia conseguiu sair do prédio às 20h e que antes desse horário nenhum
empregado havia saído.
Ainda
segundo o magistrado, a reparação por danos morais exige motivos
graves, revestidos de ilicitude, capaz de trazer sérios prejuízos ao
ofendido. “O valor fixado deve servir não só a reparar a lesão sofrida
pelo indivíduo, como também a desestimular a prática de atos
semelhantes. Considerando que os fatos ocorridos resultaram no abuso do
poder diretivo da ré, promovendo inequívoco cárcere privado de seus
empregados, fixo a indenização pelo dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil
reais)”, concluiu.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo RTOrd 0001357-08.2010.5.01.0003
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário