A
1ª Turma do TRT-MG manteve a condenação do Departamento Municipal de
Eletricidade de Poços de Caldas ao pagamento de diferenças salariais
decorrentes da supressão de benefícios que vinham sendo concedidos ao
trabalhador ao longo dos anos. É que a reclamada, mesmo depois de
encerrado o prazo de vigência do acordo coletivo de trabalho de 2006,
continuou pagando as parcelas de adicional de penosidade, adicional
noturno de 40% e adicional de horas extras de 100%, até o ano de 2009,
quando houve a cessação das vantagens, que caracteriza alteração
prejudicial ao empregado, proibida no direito do trabalho.
A
empresa justificou o procedimento invocando o princípio da legalidade,
ao qual está vinculada. Isso porque, segundo alegou, a lei municipal que
lhe possibilitava fazer uso da negociação coletiva foi revogada. Como
as parcelas quitadas não têm amparo em lei, não há direito adquirido,
nem violação ao artigo 468 da CLT. Mas o desembargador Emerson José
Alves Lage não deu razão à re. Na sua visão, a conduta da reclamada, ao
continuar pagando ao empregado vantagens que, por lei, não estava
obrigada, gerou a incorporação desses benefícios ao contrato de
trabalho.
O
relator explicou que o artigo 468 da CLT proíbe a alteração contratual
prejudicial ao trabalhador. Mesmo os direitos concedidos por vontade
própria do empregador ou estipulados após a admissão, aderem ao contrato
de trabalho e não podem ser suprimidos. O magistrado ressaltou que esse
entendimento não desrespeita o item I da Súmula 277 do TST, pelo qual
as condições de trabalho estabelecidas por negociação coletiva vigorarão
pelo prazo do instrumento acordado, não integrando o contrato de
trabalho.
Não
se trata, no caso, de incorporar ao contrato vantagens asseguradas por
normas coletivas, mas, sim, de reconhecer que o empregador quis
acrescentar esses benefícios ao contrato de trabalho. Para o
desembargador, nem mesmo a sujeição da empresa pública ao princípio da
legalidade justifica a supressão indevida das parcelas pagas ao
empregado por longos anos. Por outro lado, o relator lembrou que a CLT
instituiu garantias mínimas ao trabalhador, mas não limitou a autonomia
de vontade dos contratantes, que podem promover melhorias no contrato de
trabalho, na forma prevista no artigo 7º da Constituição Federal. (AIRR
0000801-62.2011.5.03.0149)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário